TJPA - 0006439-63.2014.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
Agravo Interno na Apelação Cível EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Belém/PA, 1º de julho de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/07/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:14
Conhecido o recurso de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de carta
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0006439-63.2014.8.14.0004 (-23) Turma Julgadora: Primeira Turma do Direito Público Recurso: Apelação Comarca de Origem: Almerim/PA Apelante: Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A.
Apelado: Município de Almerim Procuradoria de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AÇÃO DE RITO ESPECIAL EM QUE DESCABE INSTAURAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E.
Tribunal de Justiça por Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A. contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizado contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ALMERIM, que indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nestes termos: “...
Por isso, o direito líquido e certo é uma “condição especial” do Mandado de Segurança.
Para que o impetrante possa utilizar-se deste instrumento processual constitucional, deve provar, na inicial, através de documentos, aquilo que afirma.
In casu, o impetrante aduziu erro de cálculo no lançamento do ISSQN.
Contudo, a análise dos cálculos do tributo, a meu ver, necessita de prova pericial, a fim de se verificar quais foram as reais bases de cálculo utilizados pelo fisco para o lançamento do tributo.
De certo que a questão posto que no presente mandamus não se resume apenas a perquirição da legalidade do cálculo elaborado, pois o impetrante afirma que o Município usou como fato gerador para a base de cálculo mão de obra de empregados da própria empresa.
Contudo, não há como extrair dos autos tal afirmação, o que somente será possível com prova contábil. ...
As demais matérias de mérito levantadas pelo impetrante, tais como ilegalidade do auto de infração e decadência não estão claramente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, na medida em que o auto de infração encontra-se com os requisitos formais preenchidos e quanto a decadência não restou demonstrado pelo auto de infração quais meses do ano de 2009 foram incluídos no lançamento, assim, para aferição de tais hipóteses, somente a dilação probatória poderia dirimir. ...
Pelo exposto, diante da ausência de prova pré-constituída, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/06, e por consequência, JULGFO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente mandado de segurança, o que faço nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ...” Em suas razões (id. 7113788), após breve relato dos fatos, alega a recorrente que a sentença “a quo” vai contra ao que prevê o ordenamento jurídico, pois resta evidente a inobservância de preceitos legais previstos na norma tributária local.
Requer a reforma da sentença e pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões, id. 7113801, requerendo o improvimento do recurso.
Decisão “a quo” recebendo o recurso no efeito devolutivo, em virtude de ter sido concedida a segurança, id. 7113805.
Em razão disso, a impetrante opôs embargos de declaração, id. 7113806, aduzindo que, ao contrário do disposto na decisão supra, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Contudo, aduz que estariam presentes os requisitos hábeis a concessão do efeito suspensivo, os quais deixaram de ser observados, requerendo, em razão disso, o provimento dos embargos.
O Município de Almerim também opôs embargos de declaração, id. 7113807.
Decisão “a quo” dando provimento aos embargos de declaração, recebendo, inclusive, a apelação no efeito suspensivo, id. 7113811.
Autos redistribuídos à minha relatoria (id. 3531021).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 8076598). É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso no duplo efeito, de acordo com o art. 1.012.
Adianto que o julgamento será monocrático, com fulcro no art. 133, IX, “d”, do RITJEPA.
Passo à sua análise.
Tratando-se de mandado de segurança, a prova pré-constituída da lesão a suposto direito líquido e certo vindicado é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, “verbis”: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifei) É cediço que referida ação representa via estreita, sendo necessária a apresentação, logo no seu ajuizamento, de todas as provas necessárias para comprovação da existência do direito, diante da ausência de fase probatória, não podendo existir dúvida fática relevante para o deslinde da controvérsia.
Direito líquido e certo, para a doutrina pátria, é o Direito expresso em Lei e perfeitamente demonstrável de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento, já que no mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a apelante pretende ver declarada a nulidade de cobrança de tributo municipal, alegando ter havido erro de cálculo.
Ocorre, contudo, que não há nos autos provas necessárias de forma a validar as suas afirmações, pois, ao analisar os inúmeros documentos anexados à petição inicial e suas exposições fáticas, não identifiquei provas que a sustentassem.
Nesse diapasão, é clarividente que emerge a inadequação da via eleita, em virtude de a ação originária não ter sido instruída com todos os documentos necessários e aptos a comprovar inequivocamente a ilegalidade supostamente perpetrada pelo impetrado, circunstância indispensável para a análise acurada e correta do caso.
Assim, o “mandamus” não merecia, de fato, prosperar, em face da ausência de prova pré-constituída, o que não obsta, por si só, a posterior e eventual utilização da via ordinária.
Corroborando com o raciocínio supra, reproduzo os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VOTO DIVULGADO DIFERENTE DO VOTO LIDO EM SESSÃO.
FORMAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DESCABIMENTO: PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (§1º DO ART. 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE ALTERAR DE OFÍCIO O RESULTADO DE JULGAMENTO NÃO PUBLICADO.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.” (STF, MS 28932, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) – ALEGADA CONSUMAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL (LEI Nº 9.784/99, ART. 54) – NÃO OCORRÊNCIA – LIQUIDEZ DOS FATOS – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF, RMS 32127 ED-AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) - GN. (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em apreço, pois as alegações dos impetrantes demandariam dilação probatória, o que não se coaduna com o rito sumário e especial da ação constitucional. 2 Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS 45.780/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) - GN. (grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA ELEITA.
I - No caso em apreço, incumbia à impetrante, fazer a demonstração de sua preterição a posse, que não ficou comprovada, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandamus.
II - À unanimidade de votos, recurso negado.” (2008.02437952-08, 70.899, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-03-12, Publicado em 2008-04-07) – GN (grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS PELA SEDUC.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de Mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2.
A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3.
In casu, não se observou nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade no ato da autoridade coatora em indeferir o pedido de remoção do impetrante, ante a ausência de vaga, bem como, não se verificou também ausência de razoabilidade no prazo para a resposta do pedido administrativo tendo em vista que foi efetuado em 09/04/2018 e a resposta se deu no dia 24 do mesmo mês. 4.
Assim, somente através de dilação probatória (o que é vedado nesta via processual), é que poderia se comprovar a existência de vaga e o direito de remoção buscado pelo impetrante. 5.
Acompanhando o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada.
Decisão Unânime.” (1769365, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-02-19, Publicado em 2019-05-24) – GN (grifei) Nesse passo, nos termos da fundamentação expendida, concluo pela ausência de prova pré-constituída da lesão ao suposto direito líquido e certo da apelante, fato que conduz ao reconhecimento de que o mandamus carece de prova pré-constituída, tal como reconhecido pela sentença guerreada, motivo pelo qual impõe-se o desprovimento do recurso de apelação e, em consequência, a manutenção da sentença guerreada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da fundamentação supra.
Alerto que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 08 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:13
Conhecido o recurso de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:40
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
0006439-63.2014.8.14.0004 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A APELADO: SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM e outros DESPACHO À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
30/11/2021 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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