TJPA - 0001241-04.2012.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GERUZA TAVARES FERREIRA VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de OLIVEIRA E OLIVEIRA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA DOMICILIAR DE BEBIDAS.
CONSUMIDORA LESIONADA AO TENTAR REALIZAR TROCA DE VASILHAMES.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por OLIVEIRA DE OLIVEIRA LTDA. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GERUZA TAVARES FERREIRA VIEIRA, em razão de lesão ocular sofrida durante tentativa de troca de garrafas de cerveja, em contexto de falha na prestação do serviço de entrega domiciliar realizado pela empresa ré.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 6.274,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa fornecedora pela lesão sofrida pela consumidora em decorrência de falha na entrega dos produtos; (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano.
O defeito na prestação do serviço restou configurado pela omissão dos prepostos da ré em realizar a troca habitual dos vasilhames e pela entrega das grades de cerveja em local inadequado, o que transferiu à consumidora o ônus da manipulação dos produtos.
A explosão da garrafa, durante o manuseio pela autora, guarda relação direta com a conduta omissiva da ré, não havendo prova de excludente de responsabilidade, tampouco de culpa exclusiva da vítima.
A aplicação da teoria do risco do empreendimento reforça a responsabilização do fornecedor por danos previsíveis decorrentes da atividade exercida, especialmente quando envolvem produtos de vidro e logística de entrega.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da lesão, necessidade de intervenção cirúrgica e impacto pessoal sofrido pela autora.
Os danos materiais foram adequadamente comprovados mediante documentação médica e não foram contestados por prova em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A omissão na execução de procedimentos habituais de entrega caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e sua repercussão pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 543437/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.02.2015, DJe 13.02.2015. -
30/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Conhecido o recurso de OLIVEIRA E OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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25/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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