TJPA - 0001241-04.2012.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 18:58 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            10/07/2025 10:36 Apensado ao processo 0802834-78.2025.8.14.0008 
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                                            10/07/2025 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 10:35 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            10/07/2025 07:46 Decorrido prazo de SAMIR ZAIDAN E SILVA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 07:41 Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
 
 Intimo as partes, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal.
 
 Barcarena-Pa, 27 de maio de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa
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                                            27/05/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 08:57 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/11/2024 09:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/11/2024 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 11:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/11/2024 04:17 Decorrido prazo de SAMIR ZAIDAN E SILVA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 01:07 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            31/10/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001241-04.2012.8.14.0008 Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
 
 Barcarena-Pa, 25 de outubro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
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                                            25/10/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 16:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/10/2024 00:09 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            07/10/2024 00:09 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            06/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024 
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                                            06/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0001241-04.2012.8.14.0008 REQUERENTE: GERUZA TAVARES FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: OLIVEIRA E OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Geruza Tavares Ferreira Vieira em face de Oliveira e Oliveira Ltda, pela qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente ocorrido durante a entrega de mercadorias pela requerida.
 
 Relata a parte requerente, em apertada síntese, que exerce atividade comercial nesta cidade no ramo de venda de cervejas, fornecendo grades e unidades para realização de eventos e festa na cidade de Barcarena.
 
 Afirmou que no dia 16/12/2011 a requerente recebeu como de costume 16 grades de cerveja sendo 8 da marca Brahma e outra metade da marca Antárctica conforme nota fiscal 303546, série 01.
 
 Relata que como de praxe previamente ajustado entre as partes o fornecedor deve entregar os produtos no aos fundos da residência da autora de modo a facilitar o armazenamento da bebida alcoólica.
 
 Porém neste dia as grades de cerveja foram depositadas ao lado da porta de entrada da casa da autora, tendo os entregadores do produto alegado Extrema pressa na entrega de outras mercadorias e clientes diversos.
 
 Ressaltou que sempre ao proceder A Entrega das cervejas os funcionários do requerido realizavam a troca das garrafas vazias pelas cheias, eis que tal função deve ser realizada pela empresa fornecedora.
 
 Entretanto naquela ocasião em razão da pressa alegada os encarregados não procederam a troca nem tampouco conduziram as grades de cerveja ao local de costume.
 
 Assim as bebidas estavam expostas momento em que altura foi proceder a troca das referidas garrafas vazias pelas cheias, ocasião em que veio a ser violentamente atingida por uma garrafa que se partiu.
 
 Alegou que em razão do acidente, teve seu olho direito perfurado vindo a ser submetida a cirurgia.
 
 Requereu a condenação de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.274,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
 
 Juntou documentos.
 
 A inicial foi recebida no id. 43494199 - Pág. 2 e determinada a citação da requerida.
 
 A requerida, em sede de contestação (id. 43494199 - Pág. 7), arguiu inépcia da inicial, uma vez em que isso a petição inicial alega e pleiteia indenização por dano material, sem especificar pormenorizado se tratar de danos emergentes ou lucros cessantes.
 
 Requereu a total improcedência da ação indenizatória, uma vez que as alegações desta são infundadas e inverídicas considerando que no dia 16/12/2011 a equipe foi realizar a entrega dos produtos da cliente Geruza Tavares Ferreira, que possui um comércio de atendimento ao público, com a venda também de bebidas.
 
 Alegou que a senhora Gerusa informou ainda que não possuía o valor financeiro referente ao pagamento daquela nota de entrega das mercadorias, porém solicitando aos entregadores, empregados da empresa, para deixar os vasilhames e retornar posteriormente.
 
 Com isso, alegou que os empregados e entregadores da empresa requerida deixaram os vasilhames de bebida no local indicado pela cliente avisando que retornariam posteriormente quando em seu retorno de rota para as trocas e recolhimentos de vasilhames e recebimento dos valores financeiros correspondentes.
 
 Assim, alegou que ao retornarem aproximadamente às 17:00 para finalizar o atendimento foram informados que a senhora Gerusa havia se acidentado manuseando uma das garrafas para colocá-las em seu Freezer que porventura estourou uma das garrafas ocasionando uma pequena lesão na mesma.
 
 Diante disto aduziu que o motorista entregou e emitiu uma nota promissória referente ao valor e ligou para a empresa a fim de informar o ocorrido, ocasião em que a gerência de vendas da empresa foi até a cliente Gerusa para receber o valor da nota promissória e saber notícias de seu estado de saúde, ficando sabendo de sua melhora.
 
 Logo, afirmou que as alegações desta não merece prosperar, conforme art. 12, §3º, III, do CDC, art. 186 e art. 927 do CC.
 
 Juntou documentos.
 
 Designada audiência de conciliação no id. 43494199 - Pág. 21 a requerida não compareceu, conforme id. 43494199 - Pág. 25.
 
 Réplica à contestação no id. 43494205 - Pág. 11/15.
 
 A requerida arrolou testemunhas no id. 43494205 - Pág. 22.
 
 A autora desistiu da realização da perícia no id. 43494205 - Pág. 26.
 
 Advogado habilitado pela autora no id. 43494206 - Pág. 6.
 
 Saneamento do feito no id. 43494206 - Pág. 9, cm designação de audiência de instrução.
 
 A autora arrolou testemunhas no id. 46716074.
 
 A requerida substituiu testemunha arrolada no id. 49410188.
 
 Substabelecimento juntado pela empresa requerida no id. 50596105.
 
 Audiência de instrução no id. 53974067.
 
 Alegações finais da autora no id. 57251000.
 
 Alegações finais da autora no id. 62415649.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 1.
 
 PRELIMINAR 1.1.
 
 INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em sede de contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora, ao pleitear indenização por danos materiais, não especificou de forma clara e detalhada se o pedido refere-se a danos emergentes ou lucros cessantes.
 
 De acordo com o art. 330, § 1º, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, exceto quando possível determinar o valor com base nos elementos constantes da petição.
 
 No caso, a parte autora indicou de forma expressa o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais, qual seja, R$ 6.274,00, juntando, inclusive, documentos que supostamente embasam o referido pedido, de modo que o requerido pôde apresentar ampla defesa em relação ao pleito.
 
 Assim, o simples fato de a parte autora não ter dividido o pedido de danos materiais em danos emergentes ou lucros cessantes não prejudica a compreensão do pedido indenizatório, tampouco configura irregularidade processual.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, possibilita que a interpretação do pedido seja feita de forma lógica, considerando o conjunto da narrativa e as provas apresentadas.
 
 Ainda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, para o reconhecimento da inépcia da inicial, faz-se necessário que haja efetiva dificuldade na compreensão dos fatos ou da pretensão, o que não se verifica no caso em tela.
 
 A peça inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando suficientemente fundamentada e com pedido claro, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
 
 Diante disso, não vislumbro qualquer inépcia na petição inicial apresentada pela parte autora, sendo a preliminar arguida pela requerida destituída de fundamento.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 Passo ao exame do mérito. 2.
 
 MÉRITO 2.1.
 
 Responsabilidade Civil A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da ré, prestadora de serviços, no âmbito de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
 
 Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
 
 Em audiência realizada no id. 53974067, foram ouvidas as testemunhas JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA CHAVES, JONAS COSTA CUNHA e NICOLAU PINHEIRO DA CUNHA.
 
 JONAS COSTA CUNHA, testemunha arrolada pela autora, aduziu: “Que é ex-funcionário da autora, que no dia do ocorrido estava fazendo diária para a autora e já conhecia sua rotina; Que os entregadores da empresa deixaram as garrafas lá na frente; que as garrafas estavam cheias; que não levaram outro material; que o combinado era deixar na parte de trás do depósito; que em razão dos funcionários da empresa deixarem as garrafas na frente, carregaram estas para os fundos, em seguida chegou um cliente para pegar as cervejas e a autora foi fazer a troca da garrafa cheia pela vazia, e a mesma acabou estourando no olho da autora; que uma das garrafas estouraram; que a autora ficou muito tempo sem trabalhar; que os entregadores estavam com pressa; que a empresa faz a troca das grades de cerveja; que a autora foi sacar o dinheiro; que não sabe informar se a autora pediu pra não trocarem as grades; que o acidente ocorreu no mesmo momento em que o cliente chegou lá.” JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA CHAVES, testemunha arrolada pela autora, aduziu: “Que no dia do acidente estava organizando uma confraternização e sempre comprou bebidas e alugava mesas com a autora; que quando chegou no estabelecimento viu dona Geruza trocando as garrafas cheias pelas vazias; que ao perguntar para a autora o porque estava fazendo aquilo, a mesma informou que a empresa não aceitava os seus vasilhames; que saiu do prédio e em seguida ouviu uma explosão e foi quando voltou para ver o que era; que não encontrou mais a autora no estabelecimento e disseram que tinha explodido uma garrafa e acertou o olho da dona Geruza; que um tempo depois o marido da dona Geruza disse que não iam mais vender bebidas e somente iam alugar mesas e cadeiras; que as grades estavam no estabelecimento, mas não estavam no sol, porém o dia estava quente; que soube que a autora foi para o hospital e uns dias depois viu a autora com a vista tampada, pois havia passado por um procedimento cirúrgico.” Por sua vez, o Sr.
 
 NICOLAU PINHEIRO DA CUNHA, testemunha arrolada pela empresa, aduziu: “Que trabalha na parte administrativa financeira; que emitem a nota fiscal e levam para o cliente e fazem a descarga da mercadoria no local indicado pelo cliente; que os funcionários da empresa fazem as trocas dos vasilhames; que no ato da entrega os funcionários da empresa são obrigados a fazer a troca dos vasilhames; que os vasilhames tem que estar vazios, e a troca é feita no ato da entrega; que os vasilhames foram colocados no local indicado; que o local era próximo ao depósito; que na questão da falta do pagamento o cliente não foi autorizado a fazer o transbordo; que orientam os clientes não fazerem as trocas em razão do risco; que ao final da rota os funcionários fariam o transbordo; que o cliente da empresa era o esposo da autora; que orientam os clientes não fazerem as trocas em razão do risco, pois não tem o EPI; que a autora não apresentou os vasilhames e nem realizou o pagamento; que após terem saído pode ser que alguém tenha devolvido os vasilhames e a autora foi fazer a troca; que no final do dia teriam os vasilhames vazios e fariam as trocas; que sempre o produto é colocado no local indicado; que falaram com a Matriz e foi autorizado irem buscar no fim do dia os vasilhames, pois a autora não tinha naquele momento.” No caso, embora não seja possível se reconstituir totalmente o que ocorreu na ocasião, é possível, por meio das alegações constantes dos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas, aferir que embora não tenha havido uma ação dolosa da empresa ré em relação ao dano ocorrido, e não tenha ficado demonstrado nos autos exatamente o motivo de os funcionários da requerida terem deixado as bebidas sem efetuarem a devida troca já na ocasião da entrega - se por pressa ou por pedido da autora - fato é que a requerida deixou as bebidas no estabelecimento da autora sem que tenha sido previamente lhe apresentado os vasilhames vazios, e, ainda, sem o devido pagamento, assumindo com isso um risco - Teoria do Risco do Empreendimento.
 
 Ademais, a ré não trouxe provas robustas para descaracterizar os fatos narrados pela autora.
 
 As alegações de que a entrega foi feita de acordo com as instruções da autora e de que o acidente se deu por sua culpa exclusiva não encontram respaldo suficiente nas provas dos autos, porquanto a obrigação da troca dos vasilhames cabia à requerida, a qual não deveria ter deixado os vasilhames cheios no estabelecimento sem a devida troca.
 
 Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida (falha na prestação do serviço de entrega) e o dano sofrido pela autora (lesão no olho direito) está devidamente comprovado.
 
 Portanto, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. 2.2.
 
 Danos Materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora requer o valor de R$ 6.274,00, correspondente a despesas médicas e outros custos decorrentes do acidente.
 
 A parte autora anexou documentos que comprovam tais despesas, e a ré não conseguiu desconstituir essas provas.
 
 Dessa forma, o valor pleiteado é devido, devendo ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso. 2.3 Danos Morais O dano moral, por sua vez, encontra fundamento no art. 5º, inc.
 
 X, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a violação à integridade física de um indivíduo, quando causada por ato ilícito, gera direito à compensação por danos morais.
 
 No presente caso, a lesão sofrida pela autora, que resultou na perfuração de seu olho e necessidade de intervenção cirúrgica, configura violação à sua integridade física e psicológica, ensejando o direito à reparação moral.
 
 O dano extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a saúde e o bem-estar da autora.
 
 Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, valor este suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular a repetição da conduta por parte da ré. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Geruza Tavares Ferreira Vieira em face de Oliveira e Oliveira Ltda, para condenar a ré ao pagamento de: i) R$ 6.274,00 (seis mil, duzentos e setenta e quatro reais), a título de danos materiais, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.; ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a parir da data do evento danoso, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ.
 
 Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
 
 Barcarena/PA, data da assinatura digital.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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                                            03/10/2024 14:53 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            03/10/2024 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 09:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            03/10/2024 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 21:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/09/2024 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 11:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2024 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2024 14:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2022 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2022 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2022 04:11 Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022. 
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                                            21/05/2022 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0001241-04.2012.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERUZA TAVARES FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: OLIVEIRA E OLIVEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 53974067, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
 
 INTIMAR a parte requerida na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para apresentação de memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 18 de maio de 2022.
 
 LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI
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                                            18/05/2022 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2022 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 17:42 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            14/03/2022 17:38 Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            08/03/2022 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2022 08:55 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            15/02/2022 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2022 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2022 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/12/2021 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021 
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                                            03/12/2021 09:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0001241-04.2012.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERUZA TAVARES FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: OLIVEIRA E OLIVEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - requerente/exequente e requerido(a)/executado(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do trâmite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
 
 Barcarena/PA, 1º de dezembro de 2021.
 
 LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar Administrativo de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI
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                                            02/12/2021 10:28 Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            02/12/2021 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2021 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2021 14:02 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            19/10/2021 11:21 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            05/10/2021 12:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/10/2021 12:54 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            05/10/2021 12:54 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            16/08/2021 09:38 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALAN FERREIRA DAMASCENO, que representava a parte GERUSA TAVARES FERREIRA no processo 00012410420128140008. 
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                                            16/08/2021 09:38 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMIR ZAIDAN E SILVA (25445365), que representa a parte GERUSA TAVARES FERREIRA (5728135) no processo 00012410420128140008. 
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                                            16/08/2021 09:36 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            16/08/2021 09:36 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            28/07/2021 13:47 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7481-24 
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                                            28/07/2021 13:47 Remessa 
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                                            28/07/2021 13:47 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            28/07/2021 13:47 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            27/07/2021 13:29 CONCLUSOS 
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                                            19/07/2021 12:02 CONCLUSOS 
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                                            20/01/2021 12:51 CONCLUSOS 
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                                            20/01/2021 12:48 CONCLUSOS 
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                                            20/02/2020 09:44 CONCLUSOS 
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                                            20/09/2019 14:20 CONCLUSOS 
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                                            31/07/2019 10:02 CONCLUSOS 
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                                            30/07/2019 08:42 CONCLUSOS 
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                                            30/07/2019 08:30 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            24/07/2019 12:31 OUTROS 
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                                            24/07/2019 12:31 OUTROS 
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                                            24/07/2019 12:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/07/2019 12:29 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            14/06/2019 08:14 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            04/06/2019 08:46 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            03/06/2019 08:29 PUBLICACAO - PUBLICACAO 
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                                            30/05/2019 13:04 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            29/05/2019 11:35 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            23/05/2019 13:07 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            23/05/2019 13:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/05/2019 13:04 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            15/01/2019 13:03 CONCLUSOS 
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                                            14/12/2018 10:27 CONCLUSOS 
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                                            19/10/2018 15:30 CONCLUSOS 
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                                            14/08/2018 10:09 CONCLUSOS 
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                                            03/08/2018 11:46 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            01/08/2018 11:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/08/2018 11:40 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            31/07/2018 10:58 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            10/07/2018 12:25 OUTROS 
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                                            10/07/2018 09:16 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/07/2018 09:16 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/07/2018 09:16 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            05/07/2018 12:19 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9232-90 
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                                            05/07/2018 12:19 Remessa 
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                                            05/07/2018 12:19 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            05/07/2018 12:19 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            29/06/2018 09:53 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            27/06/2018 10:42 PUBLICACAO - PUBLICACAO 
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                                            27/06/2018 10:40 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO (4063919), que representa a parte OLIVEIRA DE OLIVEIRA LTDA (5728139) no processo 00012410420128140008. 
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                                            25/06/2018 10:47 OUTROS 
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                                            25/06/2018 10:46 OUTROS 
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                                            08/05/2018 08:48 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            02/05/2018 08:52 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            20/10/2017 10:30 À DEFENSORIA PÚBLICA 
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                                            25/09/2017 10:28 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            22/09/2017 10:57 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            21/09/2017 13:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/09/2017 13:53 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            15/09/2017 12:50 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            15/09/2017 11:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/09/2017 11:10 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            15/09/2017 09:24 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            14/09/2017 14:03 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/09/2017 14:03 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/09/2017 14:03 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            13/09/2017 09:34 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1329-17 
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                                            13/09/2017 09:34 Remessa 
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                                            13/09/2017 09:34 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/09/2017 09:34 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            12/09/2017 08:40 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            11/09/2017 11:21 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            25/08/2017 11:53 À DEFENSORIA PÚBLICA 
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                                            21/08/2017 09:44 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            21/08/2017 09:44 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/07/2017 10:13 OUTROS 
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                                            26/04/2017 12:57 OUTROS 
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                                            07/03/2017 09:48 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            08/02/2017 11:06 OUTROS 
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                                            10/08/2016 10:52 OUTROS 
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                                            10/08/2016 10:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/08/2016 10:26 EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO 
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                                            07/07/2016 15:27 OUTROS 
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                                            06/07/2016 15:38 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            06/07/2016 12:16 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            06/07/2016 11:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            06/07/2016 11:17 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            06/05/2016 13:21 CONCLUSOS 
- 
                                            03/05/2016 11:53 CONCLUSOS 
- 
                                            13/04/2016 13:25 CONCLUSOS 
- 
                                            16/10/2015 10:19 CONCLUSOS 
- 
                                            09/10/2015 12:14 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            30/09/2015 13:29 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            30/09/2015 13:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            30/09/2015 13:29 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            11/09/2015 10:11 CONCLUSOS 
- 
                                            11/09/2015 10:10 CONCLUSOS 
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                                            07/08/2015 11:25 CONCLUSOS 
- 
                                            08/05/2015 11:28 CONCLUSOS 
- 
                                            06/04/2015 10:14 CONCLUSOS 
- 
                                            26/03/2015 12:25 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            12/03/2015 10:52 PROVIDENCIAR OUTROS 
- 
                                            30/01/2015 11:15 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            19/01/2015 13:26 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            02/12/2014 12:41 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            02/12/2014 10:11 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            03/09/2014 10:52 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            07/08/2014 10:33 À DEFENSORIA PÚBLICA 
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                                            07/08/2014 10:33 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/08/2014 10:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            07/08/2014 10:33 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            21/07/2014 11:29 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            21/07/2014 10:33 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            29/05/2014 10:49 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            19/05/2014 08:31 PROVIDENCIAR OUTROS 
- 
                                            07/05/2014 13:57 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            07/05/2014 13:56 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            11/02/2014 10:07 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            19/12/2013 15:27 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            19/12/2013 11:11 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            19/12/2013 09:11 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            10/12/2013 11:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2013 11:19 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2013 11:17 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            03/12/2013 08:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            03/12/2013 08:31 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            03/12/2013 08:31 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            03/12/2013 08:31 MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            29/11/2013 12:34 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : ENIO TORRES RODRIGUES 
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                                            29/11/2013 12:34 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            20/11/2013 10:14 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            19/11/2013 13:24 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            19/11/2013 10:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/11/2013 10:43 IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL 
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                                            19/11/2013 10:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/11/2013 10:40 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
- 
                                            14/11/2013 11:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/11/2013 11:54 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            14/11/2013 11:54 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            14/11/2013 11:28 CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO 
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                                            14/11/2013 11:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/08/2013 12:40 OUTROS 
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                                            09/08/2013 12:39 OUTROS 
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                                            07/08/2013 13:39 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            22/07/2013 10:24 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            28/06/2013 10:17 Remessa 
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                                            28/06/2013 10:17 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            28/06/2013 10:17 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            20/06/2013 12:29 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            20/06/2013 12:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            20/06/2013 12:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            20/06/2013 12:29 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            12/04/2013 10:04 AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA 
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                                            26/03/2013 11:23 Remessa 
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                                            26/03/2013 11:23 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            26/03/2013 11:23 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            21/09/2012 13:35 AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA 
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                                            20/09/2012 16:16 CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA 
- 
                                            20/09/2012 16:16 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            20/09/2012 16:08 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/09/2012 16:08 EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO 
- 
                                            20/09/2012 16:08 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
- 
                                            20/09/2012 16:08 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            12/06/2012 13:54 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            11/06/2012 09:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/06/2012 09:31 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            11/06/2012 09:31 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            28/05/2012 10:29 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            18/04/2012 12:03 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            18/04/2012 12:03 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: CAIO MARCO BERARDO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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