TJPA - 0816700-04.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:36
Juntada de decisão
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26/10/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 02:18
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:24
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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02/06/2022 00:17
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2022 05:43
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 02:41
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 29/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:07
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 02:07
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816700-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Promoção por preterição ajuizada por Evandro Trindade da Paixão em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que é servidor da polícia militar com ano de inclusão de 1996 e, que após quase 26 (vinte e seis) anos de serviço dentro da corporação, foi promovido apenas duas vezes com muito sacrifício.
Aduz que, na Polícia Militar, a ascensão do policial militar na carreira deveria ocorrer de forma gradual, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
No entanto, o Autor resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cerceou o direito a promoção do Requerente.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, discrimina o Autor a ascensão de sua carreira.
Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como o atraso injustificado na promoção e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção.
Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento de parcelas que deixou de receber, caso acontecesse a progressão.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação ID nº 51028272 no prazo legal, sem suma, alegando, inépcia da inicial, iliquidez do pedido, violação do princípio da independência dos poderes, prescrição, decadência, ausência de interesse de agir e improcedência do pedido, sustentou o Requerido que o Autor não possui qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 53028061, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
De início, sobre a alegada falta de interesse de agir e inépcia da inicial rejeito, em razão do entendimento que as esferas administrativas e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das demandas judiciais.
Quanto a prescrição, versando a ação sobre ato omissivo do poder público, cujo processo seletivo deveria ocorrer anualmente para progressão de carreira dos militares, não há que se falar em prescrição, em face do princípio da legalidade, devem os agentes públicos obediência absoluta à lei, razão pela qual, tendo o Requerente preenchido o requisito legal previsto na lei, tem direito à progressão na carreira, com todas as vantagens a ela concernentes, produzindo, tal ato, efeitos nos anos subsequentes em que foram satisfeitas as condições necessárias à movimentação.
Em relação a decadência, rejeito, pois os prazos estabelecidos para que o Autor vislumbre judicialmente algo de seu interesse está totalmente dentro dos parâmetros legais.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão do Autor, pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo a ficha funcional do Autor e as leis que regem e regeram o Autor desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o Autor juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
O Autor ingressou no quadro da PMPA no ano de 1996 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção do Requerente e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando o Requerente já tinha preenchidos os requisitos necessários à promoção, este estaria quase na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço do Requerente, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados e outros pelo Requerente fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo o Autor conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, o Requerente se encontrava em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo o Requerente em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando o Autor na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que o Requerente teve seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover o Autor no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO do Autor Evandro Trindade da Paixão à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:23
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 21:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 21:25
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 02:57
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816700-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 04:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/04/2022 23:59.
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26/03/2022 04:30
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0816700-04.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO REU: Estado do Pará CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ interpôs(useram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 25 de fevereiro de 2022.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário -
25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816700-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO RECEBO a petição inicial.
Custas devidamente recolhidas ID nº 45228073.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 7 de fevereiro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:44
Conclusos para despacho
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17/12/2021 00:54
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:58
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816700-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
Vistos.
Em uma análise preliminar, verifico que a requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada, bem como pelos comprovantes de renda anexos não se pode sequer cogitar de pobreza, pois percebe uma remuneração aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 28 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO - CPF: *73.***.*96-15 (AUTOR).
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26/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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