TJPA - 0816700-04.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2023 08:35
Baixa Definitiva
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25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816700-04.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO - OAB/PA 8160 APELADO: VANDRO TRINDADE DA PAIXAO ADVOGADO: CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - OAB/PA nº 31.588 E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
QUESTIONAMENTO DE PROMOÇÃO IMEDIATA DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE QUANDO COMPLETADO O INTERSTÍCIO LEGAL.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS REQUISITOS DA LEI N° 5.249/1985.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas. 2 - Para promoção de policial militar por antiguidade, além dos requisitos previstos na Lei nº 5.249/85, deve ser observada a disponibilidade de vagas para ingresso no quadro de acesso, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão.
Jurisprudência do TJPA. 3 – Não merece prosperar a alegação de preterição do autor/apelado em razão de não ter sido efetivada a promoção tão logo quando completado o interstício legal na graduação, haja vista que a promoção requer uma série de requisitos além do interstício, dependendo também da disponibilidade de vagas. 4 – Recurso de apelação conhecido e provido.
Razões recursais em sintonia à jurisprudência dominante do TJPA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação de Promoção em Ressarcimento de Preterição movida por EVANDRO TRINDADE DA PAIXAO, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
O autor narrou, na petição inicial, ser policial militar desde 03/06/1996, que conta mais de 25 anos, 5 meses e 11 dias de efetivo serviço na corporação, entretanto, que nesse período foi promovido apenas 02 vezes, para Cabo, por antiguidade, em 25/09/2008 e para 3º Sargento por antiguidade, em 25/09/2019.
Referiu que, na Polícia Militar, a ascensão do policial militar na carreira deveria ocorrer deforma gradual, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
Inconformado com a sentença de procedência do pedido de ressarcimento por preterição, o Estado interpôs embargos de declaração e, posteriormente, apelação.
O Estado do Pará informa que a Presidência desse E.
TJE acertadamente suspendeu os efeitos da sentença nos autos do processo n.º 0801135-81.2022.8.14.0000 - suspensão de liminar e de sentença.
Argumenta que há manifesta prescrição do fundo do direito, questão de ordem pública, destacando que o autor refere erro desde a sua promoção a CABO em 2008, situação que, na forma do art.1.º do Decreto n.º 20.910/32, ocorre a prescrição, uma vez que o autor requereu a promoção e demais pretensões anteriores aos 5 anos previstas em lei, apenas em 11/2021.
Acrescenta a aplicação do prazo prescricional pelo disposto no art. 33 da Lei n.º 8.230/15 que condiciona a promoção por ressarcimento em preterição a requerimento prévio do interessado.
Questiona que o Poder Judiciário se limita a fazer juízo de legalidade e não pode apreciar o mérito dapromoção, pelo que entente ser inadmissível que o autor pretenda pedira promoção diretamente ao Poder Judiciário por ofensa ao art. 2.º da CF/88.
Alega ser improcedente o pedido por vedação ao X, do art. 37 da CF/88 e pela Súmula 339 do STF.
Salienta a existência de reforma da sentença por ausência de direito por violação aos princípios da legalidade, reserva legal, democracia e isonomia, além do princípio da independência dos poderes, todos albergados na CF.
Outrossim, apontou a violação às regras do ressarcimento por preterição, a necessidade de reforma da sentença, considerando a ausência de provas quanto ao erro da Administração Pública, e ainda a necessidade de aplicação do Tema 547 do STF ao presente caso.
Enfatiza ser inconsistente a alegação de erro na administração por suposta indisponibilidade de promoção, destacando que foram ofertados diversos cursos ao apelado, referindo que não se inscreveu neles ou não passou naqueles, não podendo atribuir erro da Administração, muito menos para postular uma promoção de forma retroativa e que interfira em atos juridicamente consolidados e perfeitos.
Registra que a simples inclusão do nome do APELADO no quadro de acesso não garante a promoção do Militar, se não existirem vagas suficientes, e, ainda, refere que não comprovou que teria direito a ser incluído nos quadros de acesso nas promoções anteriores, quanto mais se existiam vagas ofertadas para tanto.
Reforça que não se aplica ao caso o paradigma apontado: ELIVALDO CARMO DASILVA (proc. n.º 0800084-95.2020.814.0035), sob enfoque que a base para a concessão da promoção em ressarcimento em preterição nos autos da ação movida por ELIVALDO CARMO DA SILVA é diversa da destes autos.
Naquela ação, a r. sentença considerou que diante a conclusão da revisão criminal dirigida ao autor, não impediria a sua promoção.
Esse fato é pessoal e limitado apenas ao suposto paradigma e não foi a causa para a não promoção do autor neste processo, o que impede a sua aplicação ao presente caso.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada.
Em suas contrarrazões, apelado refutou os argumentos expostos pelo Recorrente e, ao final, requereu o desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito, ocasião em que recebi no duplo efeito devolutivo.
Instada a se manifestar, o Procurador de Justiça Cível exarou parecer nos autos, se manifestando pelo provimento do recurso interposto É o relatório.
DECIDO.
Faço, inicialmente, a análise da prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito arguida pelo apelante.
Sobre o tema, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4° - (...).
Parágrafo Único. – A suspensão da prescrição, nesse caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” O prazo prescricional também é definido no art. 33 da Lei n.º 8.230/2015: “Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer”.
Nesse sentido, vale transcrever decisão do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÕES.
PRETERIÇÃO.
ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Na hipótese, a pretensão autoral não se vincula tão somente à eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cabo PMMA (neste ponto alcançada pela prescrição do fundo de direito), mas também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora agravados, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na legislação de regência. 2.
Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349). 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Incidência da Súmula 85/STJ" (REsp n. 1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.963/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Dessa maneira, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida nesse particular.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir a existência de ilegalidade no ato que obstou a promoção do autor da graduação à subtenente, considerando que ingressou na PMPA em 03/06/1996, que foi promovido apenas duas vezes e ocupava a posto de 3.ºsargento.
Sobre o tema, a Lei nº 5.250/85, que dispõe sobre as Promoções de Praças da Polícia Militar do Pará, em sua redação original, previa que: Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antiguidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem”. (...) § 3º - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição; Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “post-mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom"; 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou a Subtenente; 8) Ter completado os seguintes tempos de serviço arregimentado: Art. 8º - Para ser promovido pelos critérios de Antiguidade ou Merecimento é indispensável que o oficial PM/BM esteja incluído no Quadro de Acesso respectivo.
Art. 9º - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM/BM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto: a) Condições de Acesso; I - Interstício; II - Aptidão Física; e III - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros; b) Conceito Profissional; c) Conceito Moral.
Art. 16º - Em cada Quadro de Acesso (Antiguidade e Merecimento) deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção equivalente ao número de vagas existentes.
Compulsando os autos, porém, constato que o autor pretendia alçar promoção, tão somente, em razão de ter preenchido o interstício temporal na graduação para a promoção, motivo pelo qual observo que merece reforma a decisão apelada, vez que o apelado não possui o direito alegado de promoção automática, diante da existência dos demais requisitos e disponibilidade de vagas para a promoção.
De acordo com o recorrido, a sua promoção à Cabo e à 3º sargento deveria ter ocorrido antes, embora não especifique quando, o que inclusive dificulta a análise do seu pedido.
Logo, partindo-se da premissa de que as promoções respeitaram de fato a ordem de antiguidade, não tendo sido demonstrado o contrário, observando desta forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006, entendo que a decisão merece reforma.
Acrescente-se que a Lei n° 8.230/2015 escabece a exigência de existência de vaga, senão vejamos: “Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: (...) c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; (...) V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; (...) VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. (...).”
Por outro lado, impende ressaltar que não há menção acerca de eventual existência de preterição na ordem de antiguidade das promoções, mas tão somente a alegação de direito do recorrente em adquirir a promoção imediata logo ao completar o interstício de tempo na graduação.
Ocorre que, não obstante a leitura isolada da norma referida, em tese, induza à garantia de habilitação do autor, deve ser observada a interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso em tela que indica a existência de óbice do pedido pelo regramento estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006.
Assim, não há como realizar a promoção imediata de todos os policiais militares que cumprirem o interstício de tempo necessário na graduação como pretendeu o autor, dependendo a progressão da quantificação do número de vagas para e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM/BM - LC 53/2006.
Nesta direção, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DE 2010 DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o apelante é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, possuindo a graduação de Cabo, e impetrou um mandado de segurança objetivando efetivar sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA – CFS/2010, tendo o Juízo a quo denegado a segurança; II - A promoção do policial militar pressupõe a verificação das condições impostas na legislação e regulamentação específicas; III- Para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos pelo critério antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/04, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente, sendo inviável a inscrição no referido curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação, o que ocorre no caso dos autos, visto que o apelante não figura nessa lista, motivo pelo qual, a manutenção da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e improvido. (4616075, 4616075, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-10) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM LEI. 600 VAGAS DISPONÍVEIS SENDO 300 VAGAS POR ANTIGUIDADE E 300 VAGAS POR MERECIMENTO.
RECORRIDO FORA DOS 300 MAIS ANTIGOS.
CONVOCAÇÃO DOS MAIS ANTIGOS PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (2019.05254336-84, 211.213, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2020-01-07) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O requerente, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, visa a efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento.
A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento.
O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 – DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o “processo seletivo”. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da relatora. (2406866, 2406866, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
LIMITE DE 300 VAGAS.
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE (...) 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
Interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelo provido.
Inversão automática do ônus sucumbencial.
Sentença reformada em reexame.” (Proc.
Nº 2018.02445383-20, 193.195, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 11/06/2018, Publicado em 05/072018) Vale, ainda, acrescentar excerto do parecer ministerial: “Não se pode olvidar que a promoção é ato administrativo vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe, sendo que estes requisitos, pelo que se depreende do acima transcrito, são cumulativos.
Além disso, não restou comprovada a existência de vagas disponíveis e tampouco a preterição do recorrente com a promoção de outro militar abaixo na listagem por antiguidade.” Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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09/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:18
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Franck William Maues Serrao
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Estevao Nobre Quirino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2021 15:04