TJPA - 0807458-52.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:57
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 05:55
Decorrido prazo de GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807458-52.2021.8.14.0028 Nome: GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA Endereço: Avenida C, 945, QD 17, LT 17, MARTINS JORGE, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77818-640 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA na execução que lhe move ESTADO DO PARA, devidamente qualificados nos autos.
Em consulta no sistema à Execução Fiscal nº 0005228-84-2010.8.14.0028, vinculada ao presente feito, vejo que a mesma extinta sem resolução do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
Considerando que a execução que motivou a propositura desta ação foi extinta, resta evidente que se esvaiu o interesse processual do embargante.
Logo, esta ação perdeu seu objeto.
Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução.
Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico.
Também, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo no fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARTIGO 674 DO CPC - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Constituem os Embargos de Terceiro ação autônoma e incidente, de procedimento especial e natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, que constitui pressuposto essencial e indispensável para seu ajuizamento.
Diante da perda do objeto da ação, a extinção deverá ocorrer com arrimo no artigo 485, VI, do CPC , em razão da perda superveniente de interesse de agir.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Considerando que a parte embargada foi quem deu causa à propositura dos Embargos de Terceiro, deve arcar com os ônus da sucumbência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.8511810-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021) No que diz respeito aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta a condenação, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responde pelas despesas, como decorre do art. 85 do CPC.
Confira-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Na espécie, trata-se ação de embargos com a finalidade de extinguir a execução fiscal nº 0005228-84-2010.8.14.0028 (autos apensos) ajuizada pelo Estado do Pará em face da embargante.
Assim, dúvida não há de que o embargado deu causa ao ajuizamento desta ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
No tema o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exequente que indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos Embargos de Terceiro.
Mostra-se viável a fixação da verba honorária quando configurada pretensão resistida em embargos de terceiro, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor embargado.
Recurso especial provido". ( REsp nº 627.16.8/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 19.03.2007 p. 306 - grifo nosso) Isso posto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a isenção legal da fazenda pública.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:42
Apensado ao processo 0005228-56.2010.8.14.0028
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19/02/2022 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 06:54
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0807458-52.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA Nome: GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA Endereço: Avenida C, 945, QD 17, LT 17, MARTINS JORGE, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-640 AUTORIDADE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça, em virtude da presunção de hipossuficiência de que goza a pessoa física, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Associe-se a execução declinada a estes embargos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a impugnação, conclusos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
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23/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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