TJPA - 0819497-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:42
Juntada de Alvará
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVIZ DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVIZ DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:42
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0819497-38.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO DE AVIZ DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando a certidão (ID.105093413), expeça-se alvará judicial em favor do autor, mediante prévio agendamento em secretaria. 2) Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:59
Juntada de petição
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09/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819497-38.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO DE AVIZ DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e o teor da certidão retro, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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05/03/2022 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVIZ DOS REIS em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVIZ DOS REIS em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:44
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819497-38.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO DE AVIZ DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 2.110,00 (dois mil e cento e dez reais) c/c indenização por danos morais interposta por LEONARDO DE AVIZ DOS REIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A ré, preliminarmente, alega inépcia da inicial, contesta comprovante de residência juntado aos autos e que a tela sistêmica não se presta a comprovar a inclusão do nome do autor no SERASA.
No mérito, alega que o autor não provou que cumpriu a obrigação contratada, ausência de defeito prestação serviço.
Não merecem prosperar as preliminares aventadas na contestação.
Quanto à inépcia na inicial, pelos fatos suscitados, não procede, posto que não há elementos nos autos aptos a atestar que a advogada do autor não possua capacitada postulatória, visto que o réu não juntou um documento sequer a comprovar suas alegações.
Quanto ao comprovante de residência, desnecessário que esteja em nome do autor, posto que há presunção de boa-fé do que se declara na inicial, havendo necessidade de que o réu apresentasse prova de suas suspeitas.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ENDEREÇO INFORMADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE A INDICAÇÃO NA INICIAL É SUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL RELATIVO À QUALIFICAÇÃO DA PARTE, PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, QUE AFASTAM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 2.
A TODA EVIDÊNCIA, OPTOU O LEGISLADOR POR PRESUMIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS, DE FORMA A FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA, EVITANDO FÓRMULAS BUROCRÁTICAS QUE MAIS SE PRESTAM A AFASTAR A PARTE DE RECEBER A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA. 3.
PORTANTO, NÃO HÁ RAZÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE A PARTE A APRESENTAR O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POIS A BOA-FÉ QUANTO À VERACIDADE DA INFORMAÇÃO PRESTADA SE PRESUME, CONFORME RESSALTADO ANTERIORMENTE, DE SORTE QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL IMPORTA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DADO PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50021965820218210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-11-2021) A tela sistêmica comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome do autor não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, provando fato extintivo do direito do autor.
Passando ao mérito, em que pese o réu aduzir que a inclusão foi devida, não juntou aos autos qualquer documento que comprove contratação, limitando-se a afirmar que o autor deveria comprovar o pagamento da dívida, mas, no entanto, tratando-se de relação de consumo, há inversão do ônus probatório, cabendo ao réu comprovar que fora efetuada contratação entre as partes e não houve pagamento da dívida.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome do autor.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATURA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2019 DEVIDAMENTE QUITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA REQUERIDA, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ALEGADAMENTE FORAM COBRADOS NA FATURA DE MAIO/2019 E QUE NÃO TERIA SIDO PAGA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*35-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-09-2020) Os fatos alegados não se trata de mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome do autor foi incluso no SPC/SERASA.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor declarando a inexistência do débito no valor de R$ 2.110,00 (dois mil e cento e dez reais), condenando ainda o réu a pagar a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da inclusão indevida, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
02/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVIZ DOS REIS em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:38
Audiência Una realizada para 06/12/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/12/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVIZ DOS REIS em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0819497-38.2021.8.14.0301 Reclamante: LEONARDO DE AVIZ DOS REIS Reclamado: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/12/2021 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJhZTgyMGItMzY0MC00MDEwLThlOWMtZmRhYjgwNTQxN2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LEONARDO DE AVIZ DOS REIS Destinatário: REU: BANCO BRADESCO S.A -
30/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 17:09
Audiência Una designada para 06/12/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
13/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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