TJPA - 0811381-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:09
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811381-73.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ARMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16837-A AGRAVADO: LILIAN TERCIA CONCEICAO DE MENEZES.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL – CONTRATO SEM NATUREZA CAMBIAL - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a reforma do interlocutório (id. 34551146 dos autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que condicionou o cumprimento da ordem de busca e apreensão, ao depósito em Secretaria da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da demanda, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0850552-07.2021.8.14.0301, proposta em desfavor de LILIAN TERCIA CONCEICAO DE MENEZES.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6764968, o agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a desnecessidade de juntada do documento original, nas ações de busca e apreensão.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Recebida a demanda, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, pelo então relator (id. 7055767).
Sem contrarrazões - id. 7662568.
Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Tendo em vista a ausência de prejuízo à parte agravada, passo ao julgamento imediato do recurso (Temas 376 e 377/STJ).
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
No presente caso, o objeto alvo da decisão interlocutória guerreada é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e não a Cédula de Crédito Bancário de natureza cambial, tornando desnecessária sua apresentação em Secretaria.
Outrossim, se a autenticidade do documento não for impugnada por aquele contra quem a prova foi produzida, torna-se desnecessária a determinação de exibição do original do título acostado.
Não há que se confundir o contrato de alienação fiduciária em garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele.
Dessa feita, há que se ponderar que o STJ já sedimentou a matéria posta em debate, esclarecendo que, em casos como na presente hipótese deve-se considerar o seguinte parâmetro: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Nessa senda, verifica-se que nas ações de busca e apreensão o depósito do original do contrato afigura-se necessário em Secretaria apenas quando passível de circulação em razão de sua natureza, o que não é o caso do contrato tratado.
Nesse cenário, constata-se o desacerto da decisão agravada sob o ponto de vista da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar desnecessário o depósito do contrato original em Secretaria, ratificando a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 18:30
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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14/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
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14/01/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de LILIAN TERCIA CONCEICAO DE MENEZES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2022 23:59.
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25/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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01/12/2021 00:03
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811381-73.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ARMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16837-A AGRAVADO: LILIAN TERCIA CONCEICAO DE MENEZES.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a reforma do interlocutório (id. 34551146 dos autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que condicionou o cumprimento da ordem de busca e apreensão, ao depósito em Secretaria da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da demanda, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0850552-07.2021.8.14.0301, proposta em desfavor de LILIAN TERCIA CONCEICAO DE MENEZES.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6764968, o agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a desnecessidade de juntada do documento original, nas ações de busca e apreensão.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, o que galgou a referida decisão foi o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 32914980, dos autos originários) e não Cédula de Crédito Bancário, como comumente é visto neste E.
Tribunal.
Neste sentido, não há que se confundir o contrato de alienação fiduciária em garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele.
Portanto, em um juízo perfunctório, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária não constitui título de circulação, torna-se desnecessário a exigência do seu original, sendo, portanto, a cópia reprográfica documento hábil para alicerçar a cobrança.
Assim, em uma análise não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos legais, contidos no art. 995 do CPC.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal no afã de suspender os efeitos da decisão agravada, em relação a emenda da inicial para apresentação do contrato original em Secretaria, devendo o Juízo de origem prosseguir na análise do pedido liminar de busca e apreensão.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 11 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
29/11/2021 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2021 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 10:40
Conclusos ao relator
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18/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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