TJPA - 0843355-06.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n: 0843355-06.2018.8.14.0301 Parte autora: AMBEV S.A.
Parte requerida: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por AMBEV S.A. em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora postula o reconhecimento da nulidade e improcedência do Auto de Infração nº 172015510000191-3, com a consequente desconstituição da exigência tributária e da multa a ele vinculada.
A autora alega que o auto de infração questionado, lavrado pelo Estado do Pará, refere-se a suposta falta de recolhimento do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária) por erro na composição da base de cálculo em operações realizadas entre janeiro de 2010 e janeiro de 2011.
A parte autora argumenta que a metodologia de apuração adotada pela fiscalização é ilegal e inconstitucional, não restando alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Inicialmente, a autora requereu tutela de urgência para que o seguro garantia oferecido fosse aceito como elemento apto a ensejar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do Art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (NCPC).
Informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado em rito de recursos repetitivos (REsp 1.123.669) sobre a possibilidade de garantir antecipadamente o crédito tributário para obtenção de tal certidão.
A tutela de urgência foi deferida, garantindo o débito através do seguro garantia e possibilitando a emissão da certidão, conforme espelho da decisão judicial anexo.
O Estado do Pará, em sua contestação, negou veementemente os fatos descritos na inicial.
Afirmou que a atuação do Fisco ocorreu porque o Estado detectou a falta de recolhimento do ICMS devido pela autora.
Defendeu a necessidade de utilização, como base de cálculo do ICMS-ST, do valor maior entre o Boletim de Preços Mínimos (BPM) e o Valor de Mercado Acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA), citando os protocolos CONFAZ ICMS 11/91 e 10/92, incorporados pelo Decreto 1.053/04, e o Decreto nº 4.676/2001 (RICMS-PA), que, segundo o Estado, prevê o uso do BPM apenas se o valor de mercado for inferior.
Alegou, ainda, que a relação fisco-contribuinte configura uma "relação especial de poder ou de sujeição", onde renúncias a determinados direitos são lícitas, e que o ônus de provar os fatos que embasam a ação anulatória é do autor.
A autora, em réplica, rebateu os argumentos da Fazenda Estadual, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
A questão da prova pericial contábil foi suscitada, mas o deslinde da demanda se dá pela interpretação da legislação e dos precedentes aplicáveis, não exigindo dilação probatória adicional. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA PARCIAL A controvérsia, no que tange à prejudicial de mérito, consiste em determinar o prazo decadencial aplicável à exigência do ICMS-ST, visto que a autuação se refere a suposto recolhimento a menor do imposto, e não à sua ausência total.
O auto de infração combatido envolve valores supostamente devidos entre janeiro de 2010 a janeiro de 2011.
Para que não haja dúvidas quanto ao fundamento do auto, observa-se a descrição da infração e os esclarecimentos prestados em notas explicativas do auto de infração, que a descrevem como "recolhimento a menor do imposto por suposto erro na apuração da base de cálculo".
Portanto, é inequívoco que a discussão decorre de um suposto recolhimento a menor do imposto, e não de sua ausência total.
De fato, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, havendo antecipação de pagamento do tributo pelo contribuinte em determinado período de competência, ainda que parcial, o prazo para o Fisco exigir eventuais diferenças conta-se a partir do fato gerador, nos termos do Art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Este dispositivo estabelece que: "Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, se for apurado saldo remanescente, a Fazenda Pública deve constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de extinção definitiva do crédito tributário.
A formalização do crédito tributário pelo contribuinte após o decurso do prazo de decadência do Fisco é inócua, pois a decadência extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que: Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito: Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.471.958-RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).
Ora, como no caso em tela é incontroverso – confessado pelo próprio Réu – que a discussão gira em torno de um alegado recolhimento a menor em função de um suposto erro na composição da base de cálculo do ICMS-ST, resta evidente a aplicabilidade do § 4º, do art. 150, do CTN.
A Fazenda Pública, ao defender a aplicação do Art. 173, I, do CTN, incorre em equívoco, pois essa interpretação anularia a eficácia do Art. 150, § 4º do CTN e contradiria o precedente sedimentado pelo STJ.
Considerando que a Autora somente foi notificada do auto de infração em 22/10/2015, e aplicando-se o prazo quinquenal a contar do fato gerador (data do recolhimento parcial), os valores anteriores a 22/10/2010 (inclusive) estão atingidos pela decadência, não podendo ser objeto de glosa.
Portanto, reconheço e declaro a decadência parcial dos créditos tributários lançados para os fatos geradores ocorridos antes de 22/10/2010. 2.3 DO MÉRITO: DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ALTERNATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS-ST A controvérsia central do mérito reside na legalidade da base de cálculo do ICMS-ST utilizada pelo Fisco, que desconsiderou o Boletim de Preços Mínimos (BPM) e aplicou um critério híbrido, alegadamente ilegal e inconstitucional.
A base de cálculo do ICMS-ST é matéria de suma importância e encontra disciplina na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu Art. 8º, e na legislação estadual, como a Lei nº 5.530/89 (ICMS/PA), Art. 39, e o Decreto nº 4.676/2001 (RICMS/PA), Art. 43.
Conforme o Art. 8º da LC 87/96: "Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes." E o § 6º do mesmo Art. 8º da LC 87/96 estabelece uma alternativa crucial: "§ 6º Em SUBSTITUIÇÃO ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo." (Grifos nossos) Esta previsão é reproduzida na Lei do ICMS/PA, no § 17 do Art. 39 da Lei nº 5.530/89: "§ 17.
Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 9º deste artigo." (Grifos nossos) Observa-se que o texto legal expressamente dispõe que a pauta fiscal (BPM) será aplicada em substituição ao critério da MVA.
O dispositivo não prevê a aplicação alternativa ou a escolha do valor maior entre eles.
A intenção do legislador ao estabelecer o BPM é justamente simplificar o trabalho da fiscalização e concretizar o princípio da praticabilidade tributária, fixando valores presumidos para as mercadorias comercializadas pelas indústrias e reduzindo a evasão fiscal.
A Fazenda Estadual, em sua defesa, limita-se a mencionar o § 4º do art. 39 da lei estadual, que trata da base de cálculo pelo MVA, mas não evidencia a existência do § 17, que expressamente contém a hipótese de pauta fiscal (BPM).
A alegação de que a expressão "poderá" no § 6º do art. 8º da LC 87/96 significa que o BPM não é a única BC aplicável e que permite a escolha da base de cálculo mais vantajosa para o Fisco é insubsistente, visto que os critérios são substitutivos e excludentes.
Portanto, os fundamentos que ensejaram o lançamento e sua manutenção na esfera administrativa são ilegítimos, pois fazem uma leitura parcial das normas de regência, ao delimitarem que a MVA é a regra para fins de apuração do ST, desconsiderando o caráter substitutivo do BPM.
Revela-se de todo frágil a conclusão fazendária no sentido de apuração com base no maior valor tributário obtido entre a apuração com MVA e BPM, pois inexiste consistência em tal modelo de apuração, bem como carece de amparo legal.
Ademais, a atuação do Fisco viola diretamente princípios constitucionais fundamentais.
A fiscalização, ao editar a pauta (BPM) e, em casos pontuais e a seu critério, exigir que o contribuinte afaste sua aplicação após cinco anos do fato gerador, como se o contribuinte devesse duvidar do ato emanado do próprio Estado, age em violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório pelo Fisco.
Tal mecanismo viola o princípio da isonomia, favorecendo unicamente o Fisco, na medida em que o "gatilho" assegura maior tributação, mas não garante ao contribuinte menor tributação.
Ainda, a base de cálculo imposta pela fiscalização, equivalente ao dobro do valor de mercado à época dos fatos geradores e inclusive superior ao preço atual de venda, após oito anos das operações, reforça a nulidade do lançamento.
Exigir uma base de cálculo superior ao valor real da operação, especialmente após transcorridos anos, viola o princípio da capacidade contributiva em sua dimensão objetiva e o princípio da razoabilidade na sua dimensão de congruência.
A Fazenda, em sua argumentação, citou o precedente do STF no RE 593.849 (Tema 201 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
A Fazenda, no entanto, alega a inaplicabilidade deste precedente ao caso em tela, sob o argumento de que seus efeitos foram modulados para "litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral".
Contudo, mesmo que a modulação limite a aplicação direta da restituição para períodos anteriores à decisão ou a litígios não submetidos à repercussão geral, é fundamental destacar que a essência desse julgado reforça a tese da autora.
O STF, ao proferir tal decisão, pacificou o entendimento de que a tributação não deve recair sobre bases irreais apenas com a finalidade de majorar o resultado tributário, devendo recair sobre o real valor da operação.
A conduta do Fisco de alterar o critério de apuração do ICMS-ST após transcorridos mais de cinco anos do fato gerador, impondo uma base de cálculo irreal, contraria frontalmente a orientação da Suprema Corte, configurando uma violação aos princípios que balizam o direito tributário, como a proteção da capacidade contributiva e a vedação ao confisco.
Por fim, a exorbitância da multa aplicada decorre da própria nulidade da exigência principal, visto que a infração apontada inexiste.
Ante todo o exposto, o auto de infração combatido carece de respaldo legal, caracterizando, em verdade, ato manifestamente ilegal ante a sistemática posta para a substituição tributária progressiva, devendo ser declarado nulo, com a consequente extinção do crédito tributário nele consubstanciado. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER E DECLARAR A DECADÊNCIA PARCIAL do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 172015510000191-3 para todos os fatos geradores ocorridos antes de 22 de outubro de 2010, com fundamento no Art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, dada a natureza do recolhimento a menor do imposto; b) RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL do Auto de Infração nº 172015510000191-3, inclusive no que tange aos valores posteriores a 22/10/2010, e da multa a ele vinculada, DESCONSTITUINDO POR COMPLETO A EXIGÊNCIA, em razão da ilegalidade do critério de apuração da base de cálculo do ICMS-ST adotado pelo Estado do Pará, que violou as disposições da Lei Complementar nº 87/96 (Art. 8º, § 6º) e da Lei nº 5.530/89 (Art. 39, § 17), bem como os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proibição de comportamento contraditório, da isonomia e da capacidade contributiva; c) Por consequência dos itens anteriores, DECLARAR A NULIDADE/IMPROCEDÊNCIA de qualquer Certidão de Dívida Ativa (CDA) eventualmente expedida e da execução fiscal eventualmente proposta e amparada no auto de infração objeto da presente ação.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (o proveito econômico obtido com a desconstituição do auto de infração), nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil e o escalonamento específico (§ 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Belém/PA, data da assinatura digital Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
11/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843355-06.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843355-06.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO Versam os presentes autos de Embargos de Declaração, em face da decisão que deferiu os honorários periciais.
Contrarrazões no autos É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
No presente caso, tem-se que a norma invocada não se adequa ao caso concreto pois, em primeiro lugar, em que pese a Fazenda Pública ser isenta do pagamento de custas processuais, não se constitui, necessariamente, no perfil típico da parte que, para ingressar em Juízo necessita da assistência judiciária, a exemplo dos jurisdicionados que dependem, necessariamente, do patrocínio da Defensoria Pública, em razão de sua condição econômico-social.
Como afirmado incumbe à parte que requer a perícia a concordância com o valor apresentado pela perícia técnica, como também o adiantamento dos respectivos honorários, em consonância com as normas processuais civis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos , vislumbra-se a não ocorrência de hipótese fática que enseje a aplicação da Resolução n. 232/2016-CNJ.
Considerando o depósito dos honorários periciais pela parte Autora, intime-se o Sr.
Perito para iniciar os trabalhos de perícia, de tudo intimadas as partes.
Cumpra-se a decisão do ID. 109680062.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:11
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0843355-06.2018.8.14.0301 AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 109996235) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 6 de março de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 03:48
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843355-06.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR R.H.
Considerando as petições das partes que se manifestam sobre a proposta de honorários periciais.
Intime-se o Senhor perito para se manifestar sobre as petições, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, se for o caso, apresentar modificação no valor anteriormente apresentado.
Após, com apresentação da resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:01
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES COELHO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 03:37
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:20
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843355-06.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, voltem os autos conclusos para julgamento, considerando que não existem custas pendentes de recolhimento, conforme certidão de ID Num. 11512496.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente. -
08/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:11
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843355-06.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO R.H.
Em consulta ao Sistema de Gestão Judiciária desta Unidade, e após análise do feito, verifico que o processo em tela se encontra em ordem, aguardando o julgamento, que será realizado em ordem cronológica de conclusão, nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil.
Isto posto fica mantida a tramitação interna, para fins de cumprimento ao disposto no caput do Art. 12 do CPC.
Belém, 1 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2019 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 00:09
Decorrido prazo de SEFA PARA em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2019 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/06/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 00:08
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2019 22:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 00:25
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
-
01/03/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 12:14
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2018 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:07
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 24/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:54
Movimento Processual Retificado
-
22/08/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2018 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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