TJPA - 0803955-56.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 10:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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05/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 06:53
Publicado Petição Inicial em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
EXCELÊNTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ: IDOSO (a) SABINA TEXEIRA DE BARROS, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 10/07/1946 na cidade GURUPI – TO, titular da Cédula de Identidade RG nº 9303599, DPC/PA, inscrita no CPF/MF sob nº *79.***.*67-04, endereço eletrônico: não informado, domiciliada em Floresta do Araguaia, Estado do Pará, onde reside na Rua Adolfo P.
Lima, nº 456 – Bairro: Vila Nova II, município de Floresta do Araguaia-PA, CEP nº 68.543-000, por intermédio de seu advogado LEONARDO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito OAB/PA sob nº 16.055, representando a sociedade Leonardo Santos Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-60 e na OAB/PA sob o nº 854/2016, com sede na Av. 7 de Setembro, 804, na cidade de Conceição do Araguaia – Estado do Pará, CEP 68.540-000, com endereço eletrônico: [email protected], onde recebem de praxe suas notificações e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 319, do Novo Código de Processo Civil e Artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14, parágrafo único do CDC, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 59.***.***/0005-37, com sede na Avenida Doutor Bonifácio Coutinho Nogueira Nº 214, Salas 239 e 241, Bairro Jardim Madalena, CEP: 13.091-611, Campinas – SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput) A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, bem a Lei nº 1.060/50, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. “4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Diante da faculdade legal incursa, no artigo em comento, a Autora espera seja-lhe deferida a gratuidade de justiça, pois efetivamente não possui condições para suportar com as custas processuais, sob pena de causar irremediável prejuízo ao sustento próprio e de sua família; Nestas condições, espera seja deferido o pedido postulado, e nomeado como advogado o subscritor desta.
Além do mais, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Assistência Judiciária Gratuita.
Pedido.
Requisito.
Prazo. "É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita.
O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec.
Esp. 174.538 – SP – Rel.
Min.
Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98gs). n.º 7.115/83. ( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc.
VII) A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc.
VII), razão pela qual requer a citação do Promovido, por carta e entregue em mãos próprias (CPC, art. 247, inc.
I) para comparecer à audiência que será designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
Portanto, considerando que esta inicial preenche os requisitos dispostos no art. 334 do mesmo diploma legal, requer que esta seja designada com maior brevidade possível. 2.
QUADRO FÁTICO Foi efetuado um empréstimo consignado em nome da Autora em sua folha de pagamento de benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o seu benefício de pensão por morte, pelo Banco Reclamado, isto, no mês 05/2018, através do contrato nº. 237913072, no valor de R$ 3.610,81 (três mil seiscentos e dez reais e oitenta e um centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 101,50 (cento e um reais e cinquenta centavos), iniciando-se os descontos em 28/06/2018 Em decorrência desse fato, como a Autora é pensionista, esse empréstimo ora fraudado, com os descontos exorbitantes efetuados em seu benefício, vem lhe causando sérias privações em sua vida diária, obstando o pagamento de suas dívidas com farmácias, supermercados e outras despesas.
Ocorre que a Autora jamais efetuou esse empréstimo consignado, sendo essa uma atitude negligente do banco Reclamado, ao efetuar esse empréstimo consignado para algum fraudador.
Salienta-se, que o Reclamado efetuou esse empréstimo consignado sem ao menos proceder a qualquer tentativa de se averiguar a veracidade do contrato, bem como a assinatura do fraudador, o que certamente iria evitar aborrecimentos e vexames a Autora, pois se verificasse que em tempo algum esta efetuou qualquer empréstimo, consequentemente, não iria ter problemas com seus fornecedores.
Sendo assim, a Autora não tendo alternativa, resolve mover a massa judiciária para ver sanados seus prejuízos, quanto ao empréstimo indevido realizado em seu nome. 3.
DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos sofridos pela Autora.
O código de proteção e defesa do consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores: “Art. 6º - são direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Dispõe ainda o art. 186 do Código Civil o seguinte: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal acerca da obrigação de reparação do dano causado por ato ilícito nos seguintes termos: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizem que a responsabilização civil exige a existência do fato ensejador do dano.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Em regra, para a incidência de indenização por danos morais sofridos, é necessária a prova inequívoca do fato danoso associado ao nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido.
No entanto, no caso em questão trata-se de protesto indevido ante uma dívida que o Autor não deu causa, neste caso não se aplicando a regra da necessária comprovação da ocorrência do dano sofrido uma vez que tal dano é presumido por força dos próprios fatos.
Assim, configura-se o dano in re ipsa, ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito cujos resultados são presumidos.
Assim, não é necessária a comprovação do dano sofrido, pois este é inerente ao fato danoso, qual seja o protesto indevido da dívida.
O prejuízo moral in re ipsa, é comprovado pela força dos próprios fatos, ou seja, faz-se presumir os danos sofridos pela ocorrência do fato danoso.
Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
Ilegítima a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Dano in re ipsa.
Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização da lesão moral que deve ser mantido por se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta ofensiva à relação de consumo.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03060987120108190001 RJ 0306098-71.2010.8.19.0001, Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 05/12/2013, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/01/2014 16:56) RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Dano moral configurado in re ipsa.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Verba compensatória fixada em observância ao princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso a que se nega seguimento. (“TJ-RJ - APL: 651431220068190004 RJ 0065143-12.2006.8.19.0004, Relator: DES.
CARLOS EDUARDO PASSOS, Data de Julgamento: 06/06/2011, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/06/2011)”.
Ainda, o Código de Defesa do consumidor, em seu art. 14 dispõem o seguinte: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A súmula 479 do STJ ratifica a correta utilização do Código de defesa do Consumidor nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, em 27/6/2012.” 4.
DOS DANOS MORAIS Frente ao exposto, resta demonstrado que a Autora sofreu evidente dano moral e extrema humilhação ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros, provocado por atitude irresponsável do banco Reclamado.
Não há como negar a existência de grave dano moral contra a Autora no caso em tela.
O próprio Reclamado, ao proceder com o empréstimo consignado em nome da Autora causou-lhe imenso desconforto e sérias preocupações financeiras.
Em relação a empréstimos consignados, os tribunais assim têm pronunciado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIOS.
Sendo evidenciada a responsabilidade do banco pela abertura de conta em nome da autora com documentos falsos, impõe-se fixar a indenização por dano moral em quantia suficiente em compensar o desconforto.
Majoração acolhida.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*48-03, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO VINÍCIUS AMARO DA SILVEIRA, JULGADO EM 18/12/2003).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL.
ACÓRDÃO Nº 195.087.
Relatora: Juíza Nilsoni de Freitas Custódio.
Apelante: Banco do Estado de São Paulo – Banespa.
Apelada: Maria da Conceição Soares Veras.
Decisão: Conhecido e improvido, unânime.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC ART. 14).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face da inteligência do art. 14 do CDC, não havendo, por isso, em se falar em ausência de conduta culposa do banco, pois, esta foi considerada presumida pelo legislador infraconstitucional. 2.
A fraude na concessão de empréstimos bancários promovida, exclusivamente, por ex-funcionário da instituição, ocasionando a posterior negativação no nome da sua cliente em órgãos de proteção ao crédito, não pode se caracterizar como motivo justificador da exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, mormente quando o próprio banco reconhece as irregularidades cometidas e os prejuízos daí advindos aos consumidores.
Precedentes. 3.
A reparação do dano moral deve ser impositiva, toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando-lhe humilhações, vexames, constrangimentos, dores etc.
Doutrina e Precedente do STJ. 4.
O valor da indenização por danos morais quando fixado em valores razoáveis e proporcionais, sopesando as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência e a extensão do ilícito, não merece reforma. 5.
Recurso conhecido e improvido. (ACJ 2003011078478-6, 1ª TRJE, PUBL.
EM 04/08/04; DJ 3, P. 54). 5.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, o valor deve ser fixado com: “caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação a vítima. “TJSP – 7ª Câm. - Ap. – Rel.: Campos Mello – RJTJESP 137/186-187).” (grifo nosso) “...para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e a condições financeiras das partes, atendendo-se para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. (Processo nª: 1.0145.07.417327-2/001(1).
Relator: Tarcísio Martins Costa, Data de publicação: 05/12/2008). (grifo nosso).
No caso sub judice, solicita-se a este Juízo o quantum indenizatório o valor de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de que o banco Reclamado, ao menos sinta em seu bolso o tamanho dos prejuízos emocionais que infringiram a Autora, e ainda para que em suas próximas ações tenha a cautela necessária.
Muito embora o valor da causa, devidamente cimentado pelos julgados acima, entendemos que a indenização deverá ser arbitrada pelo Juízo em patamar que atenda a seu caráter repressivo, reparador e pedagógico. 6.
DO CANCELAMENTO, EXCLUSÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO Relativamente, a esse título a Autora insurge-se contra o ato praticado pelo Banco Reclamado no sentido de que já houve adesão ao empréstimo consignado.
Assim, requer que seja declarada nula a dívida constante no contrato anexo. 7.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Requer desde já, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o banco Reclamado apresenta o contrato de adesão ao empréstimo consignado.
Sendo apresentado, requer determinação deste juízo para que seja feita perícia grafotécnica no contrato de n. 237913072, a fim de se comprovar a divergência da assinatura constante no referido contrato com a assinatura da Autora. 8.
DA PRIORIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE Nos termos do Artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 c/c o Artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a Autora vem requerer a prioridade na tramitação da presente lide, por se tratar de pessoa idosa.
Tendo em vista também a já avançada idade da Autora, bem como a expectativa de vida dos brasileiros, que atualmente é de 80,1 (oitenta virgula um anos), para as mulheres, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma vez que a Autora já se encontra com 60 (sessenta) anos de idade.
Sendo assim, requer de Vossa Excelência, a prioridade no julgamento da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais. 9.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Frente ao exposto, requer se digne Vossa Excelência, em: a) CONCEDER os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre no sentido legal não possuindo meios para arcar com as custas processuais sem o necessário comprometimento de seu sustento, como faz prova a declaração de hipossuficiência anexa; c) Por se tratar de demanda envolvendo relação consumerista, requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinando a apresentação do contrato de adesão ao empréstimo consignado; d) Sendo apresentado o contrato, requer a realização da perícia grafotécnica a fim de se comprovar a divergência na assinatura constante no contrato de n. 237913072, com a suposta assinatura da Autora; e) DETERMINAR a citação do banco Reclamado, na pessoa de seu representante legal, no endereço anteriormente mencionado, para, querendo, comparecer à audiência conciliatória ou mediação, previamente marcada, bem como oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia; f) JULGAR inteiramente procedente a ação para declarar falsos os documentos relativos ao contrato de n. 237913072, de empréstimo consignado anexo, firmado com o banco Reclamado, pois as assinaturas neles constantes não são de autoria da Autora; g) DETERMINAR em consequência, sejam declaradas ineficazes as obrigações contraídas no documento acima e cancelado o referido contrato de empréstimo consignado. h) DETERMINAR a condenação do banco Reclamado à indenização por dano moral, pela ilicitude e irresponsabilidade do seu ato, em valor de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), sendo este valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. i) CONDENAR o banco Reclamado, nos termos do artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, à restituição em dobro dos descontos efetuados na folha de pagamento de salário da Autora junto a sua folha de pagamento, isto no valor atual de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais), bem como os descontos relativos aos que vierem a continuar descontando até o cumprimento da sentença; j) DECRETAR a inversão do ônus da prova, determinando que o banco Reclamado exiba todos os documentos obrigacionais da relação contratual e informe o número da conta e agência bancária onde foi creditado esse empréstimo, segundo o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por ser verossímil as alegações e a Autora ser hipossuficiente, sob pena de aplicação do Art. 400, caput, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Pretende provar o alegado a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada dos documentos que acompanham a presente e, caso necessário, o depoimento pessoal do representante legal do Reclamado, bem como ouvida de testemunhas, cujo rol será tempestivamente depositado em cartório e a inversão do ônus da prova.
Dá-se à causa o valor de R$ 48.323,00 (quarenta e oito mil trezentos e vinte e três reais).
Termos em que, Pede DEFERIMENTO.
Floresta do Araguaia-PA, 19 de novembro de 2021.
LEONARDO SILVA SANTOS OAB/PA sob nº 16.055. -
01/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:29
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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30/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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