TJPA - 0003060-40.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2025 11:35
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003060-40.2016.8.14.0006 APELANTE: JOSE MARIA DIAS ADVOGADO: ELIANE VARELLA DOMINGUES - OAB SC58504-A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-A, LUANA SILVA SANTOS - OAB PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - OAB PA14351-A, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE MARIA DIAS contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora, mesmo após intimação para manifestação acerca do prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal do autor para manifestação nos autos, com vistas a aferir a legalidade da extinção do processo por abandono da causa nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, desde que precedida de intimação pessoal.
Consta nos autos a determinação judicial para intimação pessoal do autor, que foi cumprida por meio de correspondência com Aviso de Recebimento enviada ao endereço informado pelo próprio demandante.
A ausência de manifestação após o recebimento da correspondência justifica a decretação de extinção, sendo irrelevante a alegação de que o AR tenha sido assinado por terceiro não identificado, pois não houve atualização do endereço ou impugnação anterior.
A jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que a intimação enviada ao endereço informado nos autos, ainda que recebida por terceiro, atende à exigência do art. 485, § 1º, do CPC, quando não há dúvida quanto à ciência do ato pelo destinatário.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a extinção decorreu da própria inércia do autor em cumprir diligência indispensável ao prosseguimento do feito, não sendo imputável ao juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC é considerada válida quando enviada ao endereço indicado pelo autor, mesmo que recebida por terceiro, inexistindo alegação ou comprovação de mudança de endereço ou nulidade anterior.
O abandono da causa, caracterizado pela ausência de manifestação do autor por mais de 30 dias, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, após intimação pessoal regularmente realizada.
A responsabilidade pelo impulso oficial do processo, nas hipóteses de iniciativa do autor, impõe-lhe o dever de diligência, sob pena de extinção anômala da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 932, VIII; art. 133, XII, "d".
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0020417-33.2016.8.14.0006, Rel.
Des.ª Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.11.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIA DIAS, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A sentença foi fundamentada na inércia da parte autora em atender à determinação judicial ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo após intimação.
Constatada a ausência de impulso processual por mais de 30 (trinta) dias, foi decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal válida para manifestação ou comparecimento à perícia médica, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, posto que o Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos foi assinado por terceiro não identificado pelo autor, não se podendo reputar válida a intimação, bem assim que a extinção do feito implicou cerceamento de defesa, notadamente diante da hipossuficiência do autor e da necessidade de realização de perícia para apuração da extensão das lesões.
Afirma que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor nos casos de possível extinção por abandono de causa, devendo o feito ser remetido ao juízo de origem para designação de nova perícia médica com intimação pessoal válida.
Assim, pugna pela anulação da sentença para retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, pela conversão do processo em diligência.
Em contrarrazões, a apelada sustenta a inadmissibilidade da apelação, por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença e que a extinção se deu de forma correta, haja vista a inércia do autor por mais de 30 dias, mesmo após regular intimação.
Aponta que o abandono da causa foi inequívoco, não havendo elementos nos autos que justifiquem a ausência de manifestação.
Dessa forma, defende que a sentença deve ser mantida, tendo sido proferida em consonância com o art. 485, III, do CPC. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste E.
TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado, face a gratuidade deferida na origem.
II.
DO CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Infere-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação de cobrança a fim obter diferença do seguro DPVAT que afirma ter direito.
No decorrer da instrução processual o autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão id 24465392, motivo pelo qual o processo foi extinto com base no art. 485, III do CPC.
Desse modo, a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do abandono do feito.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifica-se no id. 24465378, despacho determinado a intimação pessoal da autora acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que foi devidamente cumprido (ID 24465391), sem que houvesse manifestação nos autos, conforme certidão ID 24465392, o que culminou com a extinção do processo.
Ora, pelo que se infere, a autora, ora apelante deixou de promover diligência sob sua responsabilidade para dar andamento regular ao feito e, mesmo após ser intimada pessoalmente, quedou-se inerte.
No mais, em que pese a argumentação da apelante de que a correspondência tenha sido recebida por terceiro, a quem alega desconhecer, a intimação encaminhada com AR, foi encaminhado ao endereço constante nos autos, o qual foi informado pelo autor, afastando, assim, qualquer argumentação de nulidade da intimação.
Reza o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que a inércia do autor quanto às diligências que lhe caibam por mais de trinta dias, acarreta abandono de causa e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como maior interessado na causa, compete ao autor dar-lhe o regular andamento, manifestando-se e providenciando as diligências que lhe competirem.
Como sabido, para a extinção do processo com base no inciso III e § 1º do art. 485 do CPC, deve haver a intimação pessoal da parte para cumprir alguma diligência ou para dar andamento ao feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA .CORRETA.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A notificação extrajudicial atendeu aos ditames da legislação pertinente, na medida em que foi enviada para o endereço do devedor constante no contrato entabulado entre as partes, contando no aviso de recebimento que fora recebido, ainda que por pessoa diversa da do devedor .
Todavia, a extinção do feito se deu, quando intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte se manteve inerte, mesmo intimada pessoalmente, conforme preconiza o Código de Processo Civil.
II- Disciplina o art. 485 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa.
Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto .
III- A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito.
IV- Assim, considerando que o magistrado cumpriu com a determinação disposta na legislação pertinente, extinguindo o feito por abandono de causa, após intimação pessoal para se manifestar no interesse do prosseguimento do feito, tendo o apelante se mantido inerte, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00204173320168140006 12539184, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, não há dúvidas de que a parte autora, ora apelante, tinha conhecimento da diligência necessária para dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte.
Assim sendo, é medida que se impõe a sentença de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:17
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DIAS - CPF: *93.***.*10-25 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003060-40.2016.8.14.0006 APELANTE: JOSE MARIA DIAS Advogado do(a) APELANTE: ELIANE VARELLA DOMINGUES - SC58504-A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 5 de maio de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
05/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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