TJPA - 0804631-17.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAERSION JORGE BADOTTI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAERSION JORGE BADOTTI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0804631-17.2021.8.14.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] AUTOR: JOSELITA ALVES DOS SANTOS REU: LAERSION JORGE BADOTTI, LUCIANE BADOTTI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Vistos, DESPACHO Verifico que, apesar da baixa definitiva lançada nos autos, não consta sentença de mérito acerca do pedido de usucapião formulado pela parte autora, sendo necessário o regular prosseguimento da demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando se pretende o prosseguimento da ação de usucapião perante este juízo, com eventual renovação dos pedidos e documentos, se necessário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
14/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:40
Juntada de despacho
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10/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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10/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0804631-17.2021.8.14.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] AUTOR: JOSELITA ALVES DOS SANTOS REU: LAERSION JORGE BADOTTI, LUCIANE BADOTTI Vistos, DECISÃO Atento aos documentos colacionados no ID’s. 83161036/83161037, constato que a autora comprovou os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que defiro.
A norma do Art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº. 14, de 17 de novembro de 1993 - Modifica o Código de Organização Judiciária do estado, criando varas privativas na área do direito agrário, minerário e ambiental, estabelece que aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de Direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental (b).
Nesse contexto, compete às Varas Agrárias, dentre outras atribuições, a solução de conflitos agrários e fundiários, esses concebidos como as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, tal como dispõe a regra do art. 1º da Resolução nº. 018/2005-GP.
No caso destes autos, constato que há múltiplas ações (31) de usucapião especial rural acerca das contíguas propriedades rurais denominadas FAZENDA DONA MARIA e FAZENDA VÂNIA, devidamente registradas sobre as matrículas n°s 003.458 e 003.451, respectivamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio Maria/PA.
Constato, ainda, que foi proposta pelos respectivos proprietários registrais, no caso, LAERSION JORGE BADOTTI e LUCIANE BADOTTI, ação de reintegração de posse c/c pedidos de danos materiais, perante a Vara Agrária de Redenção (processo nº. 0802883-18.2019.8.14.0045), cuja causa de pedir imputa a prática por várias pessoas, sob constantes ameaças de invadir as sedes das fazendas respectivas, de irreparáveis danos causados pela instalação de barracos de palhas, desde meado do ano de 2001, sobre as pastagens e outros na reserva legal.
Por conseguinte, em face de sobrevindo julgamento liminar de improcedência, em face da prescrição decenal e trienal (Id. 15858152), foi interposto recurso de apelação, oportunidade em que, nas correspondentes contrarrazões, houve ampliação subjetiva passiva da demanda e, atualmente, o processo foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme certidão anexada no ID. 36881247 - Pág. 1.
Nessas circunstâncias, conquanto o presente feito remeta à pretensão individual de aquisição de propriedade de imóvel rural mediante usucapião, a origem da posse, tal como exposto na petição inicial, origina-se desde o ano de 2001, circunstância sobre a qual o Juízo da Vara Agrária de Redenção fundamentou a ocorrência de esbulho possessório por lapso superior a 18 (dezoito) anos e, por isso, concluiu pela impossibilidade da proteção possessória vindicada, essa proposta em 23 de setembro de 2019, e conseguinte prescrição da ação possessória e quanto aos danos materiais.
Nesse contexto, ante a fundamentação meritória pelo Juízo da Vara Agrária de Redenção, extrai-se que as demandas sobre as quais houve o declínio de competência, versam sobre litígios coletivos pela posse e propriedade em terras rurais, hipótese que atrai o interesse público evidenciado pela natureza da lide, tal como dispõe a norma do parágrafo único, do art. 1º, da Resolução nº 18/2005-GP.
Em consequência, com a devida vênia, os fundamentos da decisão declinatória não podem ser acatados, de modo que, porquanto não cabe a este Juízo fazê-lo novamente, a suscitação do conflito de competência é medida que se impõe.
I - ISTO POSTO, sob tais fundamentos, suscito, nos termos da norma do inciso II, do art. 66, do CPC, conflito negativo de competência, a fim de que, ao final, seja declarado competente o Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA.
II - Intimem-se e oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações pertinentes, com as cautelas e homenagens de praxe.
III - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
15/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:08
Suscitado Conflito de Competência
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28/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:05
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:05
Decorrido prazo de LAERSION JORGE BADOTTI em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 03:04
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0804631-17.2021.8.14.0045 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] AUTOR(ES): AUTOR: JOSELITA ALVES DOS SANTOS DESPACHO A Lei n.º 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Pará – estabelece, no correspondente art. 1º, que as custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nelas abrangidas a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas processuais, sendo devidas pelas partes no processamento dos feitos na Justiça Estadual.
As taxas judiciárias e as despesas processuais, exceto para os casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial as custas iniciais, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, o não pagamento importa no cancelamento da distribuição do feito.
No caso destes autos, constato, agora, que o juízo da Vara Agrária de Redenção/Pará, por equívoco, sequer apreciou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial.
Nessas circunstâncias, antes mesmo de conhecer da decisão declinatória de competência, tenho por imperiosa a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
Nesse contexto, constado que a autora não trouxe aos autos a comprovação necessária à concessão do benefício, pois, sequer anexou aos autos extratos de conta bancária e operações financeiras, cópias das últimas declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
I – Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino à autora que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, mediante a juntada de extratos de conta bancária e operações financeiras, cópias das três últimas declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, dentre outros, pena de indeferimento; ou mesmo, em igual prazo, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma da regra dos artigos 292, IV, c/c 290, ambos do CPC.
II – Após, conclusos.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 04 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 09:35
Juntada de Ofício
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08/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de LAERSION JORGE BADOTTI em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 26/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 03:24
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a espécie de Ação de Usucapião Especial Rural de Imóvel Rural, proposta por JOSELITA ALVES DOS SANTOS em desfavor de LAERSION JORGE BADOTTI e LUCIANE BADOTTI, qualificados na peça de ingresso.
Em breve epítome, a parte autora narra ser legítima possuidora de uma gleba de terra rural, de 25,6322 hectares, com sede no imóvel denominado Fazenda Marajoara, município de Rio Maria/PA.
Vocifera ter adquirido o bem através de ocupação da área em meados de 2001, juntamente com várias outras famílias.
Aduz, outrossim, que, somado o tempo de sua posse e dos anteriores, todas exercidas de modo ininterrupto, manso e pacífico, chega-se a um lapso temporal de mais de 20 (vinte) anos, o que lhe confere o direito de requerer seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Discorre, em capítulo próprio, que, não obstante cuide, aparentemente, de uma demanda individual, a competência desta Vara Agrária é atraída pela relação jurídica material que constituiu o pano de fundo da ação, a saber, um conflito coletivo envolvendo luta pela posse e propriedade de terra rural, litígio este que teria sido objeto de uma ação de reintegração de posse movida pelo ora requerido e que resultou em julgamento improcedente.
Instruindo a peça de ingresso foram juntadas cópias de georreferenciamento, memorial descritivo do imóvel, cessão de direitos possessórios, contrato de compra e venda, requerimento fundiário e documentos registrais.
Postulou-se, ao final, a declaração da prescrição aquisitiva e a anotação da sentença no registro de imóveis.
Intentada, ainda, a concessão de justiça gratuita, aparelhada com declaração de pobreza.
Relatado o essencial.
Decido.
Analisando com acuidade os fatos narrados, as provas inicialmente jungidas e os argumentos jurídicos invocados, não vislumbro, apesar da profusão de razões suscitadas pela parte autora, competência desta Sede Especializada para processo e julgamento da demanda.
Conquanto assista razão à parte postulante no que concerne à natureza coletiva do conflito que serviu de objeto para a ação de reintegração de posse referida na peça gênese e cuja improcedência reforçaria a constituição do direito que ora se pretende tutelar, a consequência jurídica daí pretendida, qual seja, a extensão do perfil coletivo para esta demanda de usucapião não encontra albergue na legislação processual civil que trata desta forma de aquisição de propriedade e nem tampouco nas normas que regulamentam a competência das Varas Agrárias no Estado do Pará.
Cumpre salientar, ainda, que tal inferência não surge só do fato de as demandas terem sido propostas individualmente, o que, por certo, também serve para confirmar a conclusão de que cada relação jurídica processual reflete uma relação jurídica material autônoma e distinta, mas, também e principalmente, da natureza do litígio em si, que gravita em torno de uma controvérsia singular.
Revela-se evidente que a pretensão de cada autor, independentemente de figurarem sozinhos no polo ativo ou em um eventual litisconsórcio, é individual e demandará apreciação judicial particular, mormente porque o preenchimento, ou não, dos requisitos da usucapião deve ser aferido concretamente, não exercendo nenhuma influência, nesse tocante, a relação material coletiva havida no momento anterior.
Assim, o fato de se ter configurado um conflito coletivo na cadeia fática de formação do direito de propriedade que agora o autor busca tutelar, judicializado em uma ação de reintegração de posse, não tem o poder de transmutar a natureza individual da relação jurídica processual que se forma em uma ação de usucapião, cujos requisitos legais, como já dito alhures, devem ser avaliados na casuística, a partir de um cenário construído entre possuidor, proprietário registral e imóvel.
A própria narrativa fática apresentada pela parte requerente no caso em apreço evidencia essa assertiva, especialmente quando elenca a cadeia de pessoas e o tempo de posse que cada uma teria exercido, tempo este que, para o alcance de seu intento declaratório, pretende seja somado, havendo aí questões próprias de cada requerente e deste com o imóvel objeto da ação, sendo absolutamente particulares as razões que podem, ao fim de cada ação, conduzir à procedência ou improcedência.
Não há, portanto, nesta ação de usucapião, ainda que haja tantas outras usando como cenário fático subjacente um mesmo conflito coletivo pela posse, qualquer matéria que atraia a competência desta Vara Especializada, a quem, como bem destacou a parte autora, compete processar e julgar as causas relativas ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental.
A existência de uma controvérsia que se amolde à competência desta Especializada não transplanta para todas as muitas possíveis relações jurídicas que podem dela decorrer (declaratória, condenatória, constitutiva e etc), a característica da coletividade, sendo certo que muitas serão puramente individuais, como a que ora se examina.
Nessa senda, não há, em uma discussão que orbita em torno unicamente do exercício de posse mansa e pacífica de determinada área, por um determinado tempo, qualquer conflito agrário marcado pelo interesse público, mas tão somente a pretensão de um particular resistida por outro particular.
Sobre o tema, esclarecedores os seguintes julgados deste E.
TJE/PA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0002737-08.2016.8.14.0015 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUA SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA : DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória com pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO GILVANDRO GLINS DO NASCIMENTO contra LORIVAL KNAUL.
Recebida a inicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, foi feita a instrução regular do feito.
Posteriormente, na data de 17.05.2017, considerando a existência de Ação de Reintegração de Posse perante o juízo da Vara Agrária de Castanhal, tendo como objeto o mesmo imóvel, e considerando o risco de decisões conflitantes, declinou da competência para o juízo da Vara Agrária de Castanhal.
Recebendo os autos, o Juízo da Vara Agrária suscitou o presente Conflito Negativo, sustentando que a questão discutida não se reveste das características de conflito coletivo pela posse de imóvel rural, considerando que a ação versa sobre obrigações de fazer entre particulares, que discutem acerca do inadimplemento ou não de um contrato, cujo objeto é o imóvel rural, situação que deve ser avaliada e decidida pelo seu juízo natural, e não pela Vara Agrária, cuja competência não se aplica a litígios dessa natureza.
Distribuído o presente Conflito de Competência, foram solicitadas informações ao magistrado, que não se manifestou, conforme certidão de fl.203.
Feita remessa dos autos ao MP, este entendeu desnecessária sua atuação, conforme manifestação de fl. 205. É o relatório.
DECIDO: Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: Art. 133.
Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E.
Corte.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória com pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO GILVANDRO GLINS DO NASCIMENTO contra LORIVAL KNAUL.
A questão apresentada no presente Conflito Negativo diz respeito à competência para conhecer da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Adjudicação Compulsória, onde o magistrado suscitante considerou ausentes os requisitos legais para apreciação do feito pela Vara Agrária, uma vez que a matéria trazida nos autos envolve interesses puramente particulares.
Ressalta, além disso, que a Ação Reintegratória lá em trâmite não guarda relação com a presente demanda.
Analisando a questão, ressalto que, após a previsão trazida pelas Constituições Federal e Estadual, - que trouxe a necessidade de criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários -, a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, criou as Varas Agrárias nos Estado do Pará, delimitando suas atuações no art. 3º: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressaltava a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) Ao Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) Ao meio ambiente e política agrícola, agrária, fundiária, mineraria e ambiental; c) Ao registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) Ao crédito, à tributação e à providência rural e; e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental. (...).
A Resolução n° 018/2005-GP, definiu, por sua vez, que: As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Além dos litígios coletivos, previu também a competências das Varas Especializadas para ações onde haja interesse público, registro público e ações de desapropriação e constituição de servidões administrativas em áreas rurais.
Analisando a situação tratada nestes autos, ressalto que a ação envolve interesses puramente individuais, que visa, como bem observado pelo magistrado suscitante, resolver obrigações entre particulares, que discutem acerca do inadimplemento ou não de um contrato, cujo objeto é o imóvel rural.
Assim, inexistindo interesse público a justificar o processamento do feito pela Vara Especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, conclui-se claramente que a Vara Agrária é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o feito em exame, por não se tratar de matéria de interesse público, registro público, desapropriação, servidões administrativas ou hipótese de conflito coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REMESSA PARA VARA AGRÁRIA.
RESOLUÇÃO TJPA nº 018/2005.
INTERESSE PÚBLICO E LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA EM ÁREA RURAL NÃO CARACTERIZADOS.
IN CASU, INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL E INDIVIDUAL ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA.
Conflito de Competência nº 201130182946.
Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Julg. 16.01.2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015) Posto isto, conheço do presente Conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, de de 2019.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2019.01571535-90, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-04-29).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: CHAVES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0114843-41.2015.8.14.0016 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERESSE DE PARTICULARES.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA QUE JULGA CONFLITOS DE TERRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CHAVES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2.
Não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de imóvel rural por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito. 3.
Em consonância com o parecer Ministerial, Conflito de Competência Conhecido para fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves para processar e julgar o feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES, nos autos da Ação de Usucapião (proc nº 0114843-41.2015.8.14.0016).
Na origem, a SELMA CRISTINA DA FONSECA AMANAJÁS e ADALTON DA COSA AMANAJÁS ajuizaram a Ação de Usucapião Extraordinário em face do ESPÓLIO DE JOSÉ LOPES DA FONSECA, por afirmarem que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 20anos, do imóvel rural denominado Fazenda Santa Paz, localizada na Ilha Caviana, Município de Chaves.
Em decisão interlocutória de fls. 64, o Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, por entender que se trata de conflito coletivo de terra, portanto, atraída pela competência daquela jurisdição. Às fls. 69 o Juízo da Vara Agrária de Castanhal prolatou decisão suscitando o presente conflito negativo de competência por entender que inexiste interesse público a capaz de justificar a competência da vara especializada para processamento e julgamento do feito, considerando que o objeto da ação não se resume a um conflito de terra que possua interesse público evidenciado ou desapropriação para fins de reforma agrária.
Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 2017 (fls. 76).
Parecer do Ministério Público de segundo grau pela declaração da competência da Vara Cível da Comarca de Chaves (fls. 80/82). É o relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do conflito de competência e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia quanto a definição de competência para processar e julgar Ação de Usucapião de terras proposta por particulares em face do Espólio de bens deixados por José Lopes da Fonseca, entre a vara única de Chaves e a Vara Agrária de Castanhal, que afirma não haver conflito de terra apta a atrair a competência da jurisdição especializada.
Acerca do tema, esclareço que no Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, estavam previstas no art. 167 da Constituição Estadual e foram regulamentadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, conforme se constata no art. 3º, in verbis: Constituição Estadual: Art. 167.
O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; As varas privativas estaduais na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência.
A propósito, cito o art. 3º, 'b': Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental.
As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito posteriormente definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Diante do caso concreto, não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de loteamento de terra por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito.
Sobre o tema, colaciono entendimento deste E.
TJE/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015).
ISTO POSTO, Em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO o Conflito de Competência para fixar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES para processamento e julgamento do feito.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 08 de agosto de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.
Eletrônica (2018.03197024-56, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-10, Publicado em 2018-08-10) EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORINÁRIA PROPOSTA PERANTE A VARA CÍVEL DE RIO MARIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS. 1.
As Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal). 2.
No caso concreto, a pretensão do autor da ação de Usucapião Extraordinário versa acerca de propriedade situada no Setor Chácara, inicialmente pertencente ao requerido, surgiu a partir do inadimplemento da obrigação fundada em contrato particular de compra e venda, tratando-se, pois, de conflito individual e não coletivo, pela propriedade de terra rural. 3.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, não se adequando o caso em análise ao disposto no art. 1º da resolução nº 18/2005-GP desta egrégia Corte de Justiça, o que afasta o interesse Público apto a atrair e competência da Vara Agrária de Redenção para conhecer, processar e julgar a ação de Usucapião, processo nº 0004120.27.2013.8.14.0047.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (2017.04818688-51, 183.003, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-09, Publicado em 2017-11-13) Nessa ordem de ideias e defronte para o cenário que se apresenta, esta Sede Especializada é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, que, por cuidar de uma ação real imobiliária, deverá tramitar, nos termos do art. 47 do CPC, no foro onde localizado o imóvel (fórum rei sitae).
Posto isso, considerando todo o articulado ao norte e o teor do art. 47, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa ao juízo da comarca de Rio Maria/PA, com as homenagens de estilo.
Promovam-se as baixas devidas.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, remetam-se os autos.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
29/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:41
Declarada incompetência
-
26/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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