TJPA - 0823030-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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30/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0823030-05.2021.8.14.0301 APELANTE: BRUNO VIEIRA E SILVA APELADO: LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
26/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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31/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0823030-05.2021.8.14.0301 APELANTE: BRUNO VIEIRA E SILVA APELADO: LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço da Apelação (ID 15575184), eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para recolher em dobro (ID 15820952).
Ademais, recebo o aludido recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte agravada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 08 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0823030-05.2021.8.14.0301 APELANTE: LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO ADVOGADAS: TIAGO COIMBRA DE ARAUJO APELADO: BRUNO VIEIRA E SILVA ADVOGADA: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que não há pedido de gratuidade processual e nem a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso de Apelação.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco dias), comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 18 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 04:39
Recebidos os autos
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16/08/2023 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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