TJPA - 0823030-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 04:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 04:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO, ID – 94743112, foi interposta pela PARTE REQUERIDA.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB) 1.
Intime-se a parte APELADA, por meio de seu Procurador, para oferecer contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias CPC/2015, art. 1.010, §3°). -
21/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:08
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0823030-05.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por danos materiais, danos morais, proposta por LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em face de BRUNO VIEIRA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Narra que era casada com o requerido, tendo colhido divórcio consensual cuja sentença transitou em julgado em 13/07/2018.
No acordo firmado permaneceria no imóvel em que o casal vivia até o momento em que fosse vendido, oportunidade em que receberia 50% do valor, bem como ficou o réu responsável pelo pagamento da energia elétrica do imóvel até a sua efetiva entrega.
Afirma que ocorreu a venda do imóvel em 12/09/2018, cujo pagamento seria financiado, com o pagamento imediato de uma entrada e o restante a depender do processo bancário, o que demanda alguns meses.
Afirma, entretanto, que o requerido, com o objetivo de retirar a autora antes do prazo devido, fez pedido de desligamento da luz do imóvel em janeiro de 2019, deixando-a sem luz ainda habitando o imóvel em plenas festas de final de ano de 2018, fato que lhe causou extrema dificuldade pois é enferma, com tratamento de grave ansiedade e depressão, sem poder sequer lavar suas roupas na máquina ou para manter alimento conservado na geladeira.
Requer a condenação em danos morais.
Deferida a justiça gratuita.
Em contestação (id. 38252795) o requerido requereu a concessão de assistência judiciária, preliminarmente suscitou incompetência do Juízo e inépcia da inicial.
No mérito, afirma inexistir dano moral a ser ressarcido, pois o acordo de divórcio deixou claro à autora que ela deveria deixar o imóvel no momento de sua venda, ou seja, com cinco meses de antecedência já tinha conhecimento do que iria ocorrer, aliado a isso o requerido ficou responsável com todo o custo com a manutenção do apartamento, como energia, condomínio e parcelas da compra do imóvel, além de pensão alimentícia de R$1.200,00.
Defende não ocorrer danos morais porque estava ciente da mudança que teria que se submeter.
Requer que seja reconhecida litigância de má-fé, pois a ação seria infundada.
Réplica à contestação (id. 47995048) mantém a tese inicial.
Em decisão de id. 53911269 foram as preliminares indeferidas e intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A autora e o requerido solicitaram a oitiva de testemunhas (id. 62633036 e 65166296).
Indeferida a justiça gratuita requerida pelo réu e designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência ocorreu em 29/09/2022, oportunidade em que foi ouvida a senhora Maria Deusaneide Ribeiro Modesto, que afirmou ter estado no imóvel em que vive a autora e presenciou estar sem luz, o que causou perda de alimentos que estavam na geladeira.
O requerido desistiu de sua testemunha.
Razões finais apresentadas pelas partes, mantendo suas teses antagônicas (id. 79921329 e 81575109).
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir. 10.
A responsabilidade civil decorrente do dever de reparação está adstrita à comprovação do seguinte trinômio: a) a presença de fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência do dano material e/ou moral e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Como se trata de responsabilidade subjetiva acresce-se a necessidade de comprovação de culpa ou dolo. 11.
No caso dos autos restou comprovado que a a autora tinha pleno conhecimento e, mais importante, consentimento, de que teria que entregar o imóvel em que morava no momento em que este fosse vendido e quitado o preço pelo comprador.
Portanto, nada há de ilícito a ser indenizado pelo fato de ter que deixar o imóvel quando esta condição ocorresse. 12.
Entretanto, é direito da autora permanecer no imóvel até que comprovado pelo requerido que o imóvel teve seu preço integral pago pelo comprador.
A alegação de que teve sua luz cortada a pedido do requerido nas festas de 2018, com o claro objetivo de lhe obrigar a deixar o imóvel antes momento em que se obrigou, fato este agravado por ser enferma, é incontroverso nos autos, não tendo o requerido apresentado qualquer alegação que infirmasse o fato.
Portanto, claro está o ato ilícito que foi o do requerido, de forma deliberada, ter requerido à Equatorial Energia proceder o desligamento do fornecimento de energia elétrica no imóvel ocupado pela autora, com o objetivo de lhe afastar do apartamento antes do tempo devido, o que lhe causou transtornos que sobejam o mero mal-estar e dissabor. 13.
Esclareço que não convém a este processo discutir se o acordo de divórcio consensual foi extremamente favorável à autora, como indica o requerido.
O acordo foi celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo competente, e em nada deve influir neste processo. 14.
Desta forma basta analisar a presença da ocorrência de dano moral e o nexo de causalidade entre estes danos e a conduta do agente, vejamos cada um deles: 15.
DO DANO MORAL.
No que tange ao dano moral, Humberto Theodoro Junior ensina (In Dano Moral. 6ª ed. atual. ampl.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 2.): “(...) são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração pessoal’).
Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236 (...).
Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230) capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381/RJ)”. 16.
Ora, no caso em análise, verifica-se que se trata de dano moral in re ipsa, que dispensa de prova para sua configuração.
Além do mais, o autor é pessoa pública, artista de certo renome regional e até nacional que vive de sua imagem pública.
Presente, portanto, o dano moral. 17.
DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Verificada a presença de dano moral cabe estabelecer se há ou não nexo de causalidade dos fatos articulados. 18.
Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 48) ensina que o nexo de causalidade não possui um conceito jurídico, sendo na verdade decorrente das “leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou relação da causa e efeito entre a conduta e o resultado”. 19.
Caio Mário (in Responsabilidade Civil. 4ª.
Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1993, p. 229) aduz que o nexo de causalidade é “o mais delicado dos elementos de responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado.
Aliás, sempre que um problema jurídico vai ter na indagação ou na pesquisa da causa, desponta a sua complexidade maior.
Mesmo que haja culpa e dano, não existe obrigação de reparar, se entre ambos não se estabelecer a relação causal.
Como explica Genéviève Viney, ‘cabe ao jurista verificar se entre os dois fatos conhecidos (o fato danoso e o próprio dano) existe um vínculo de causalidade suficientemente caracterizado’”. 20.
Analisando de forma detida os autos, percebe-se que o pedido de desligamento do fornecimento de energia elétrica decorreu de ato volitivo do requerido, sendo evidente o nexo de causalidade, com claro objetivo de obrigar a autora a deixar o imóvel antes do prazo devido, o que gera o dever de indenizar por danos morais. 21.
DA ANÁLISE DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A fixação de danos morais merece atenção do Juízo a fim de monetizar sentimentos, angústias e injustiças.
No caso concreto de uma cobrança irregular e positivação indevida do nome do consumidor, entendo como suficiente, razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 22.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) condenar o requerido a pagar em favor da autora a título de dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula n. 54 do STJ (mora “ex re”); e b) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, uma vez que não se necessitou de conhecimentos de maior complexidade técnica para o deslinde do feito, além de ser causa sobre a qual a jurisprudência pátria já possui entendimento pacificado. 23.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). 24.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 25.
P.
R.
I.
Belém, 17 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:15
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
16/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 01:17
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 04:10
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em desfavor de BRUNO VIEIRA E SILVA, em que o réu apresentou contestação (id.38252028), argüindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e incompetência do juízo.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica (id. 47995045).
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Em relação à preliminar incompetência do juízo resta indeferida, uma vez que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, portanto, a parte tem o direito de optar entre o Juízo Comum ou o Juizado Especial, conforme art. 3º, §3º da lei 9099/95.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.3.
Recurso Especial provido.(REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) Assim, superada as preliminares argüidas, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito, bem como de dano material a ser ressarcido; 2-ausência de dano moral; 3- quantum indenizatório; 4- da litigância de má-fé
Por outro lado, anoto ser do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I.
Logo, cabe à demandante demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos suscitados.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Belém, 14 de março de 2022. -
17/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 1 de dezembro de 2021 -
01/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 02:47
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA E SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA LEANDRO em 07/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833962-23.2019.8.14.0301
Prazmatec Materiais de Construcao LTDA -...
Diretor de Arrecadacao e Informacao Faze...
Advogado: Monique Faccin Vilela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 17:29
Processo nº 0806259-95.2020.8.14.0006
Marcia Giselli Souza do Amaral
Joel Trindade Ferreira
Advogado: Daniel Petrola Saboya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2020 10:58
Processo nº 0808634-24.2019.8.14.0000
Mgm Distribuidora e Logistica LTDA
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Mariana Semenzato Antunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 11:08
Processo nº 0808634-24.2019.8.14.0000
Mgm Distribuidora e Logistica LTDA
Tim Celular S.A.
Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 08:00
Processo nº 0878962-80.2018.8.14.0301
Colina Distribuidora de Produtos Aliment...
Estado do para
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 13:38