TJPA - 0813463-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:46
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA GORETI PEREIRA GOMES em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813463-77.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA GORETI PEREIRA GOMES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifiquei que a parte agravante, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não juntou o relatório de contas do processo emitido pela UNAJ, e, portanto, não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
Em razão disso, proferi despacho (Id. 7325974), determinando que a parte recorrente, no prazo legal de 5 (cinco) dias, juntasse o relatório do contas não juntado na interposição do recurso e comprovasse o recolhimento do referido preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Contudo, devidamente instada, a parte agravante tão somente realizou a juntada do relatório do contas não juntado no momento da interposição do recurso.
Sendo assim, não tendo a parte agravante comprovado o pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, bem como não tendo o recorrente cumprido a determinação de comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, resta evidente a deserção do presente recurso, por desatendimento do despacho anterior, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cabendo concessão de novo prazo.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, em razão da sua deserção.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:31
Não conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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10/12/2021 07:51
Conclusos ao relator
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10/12/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0813463-77.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADAS: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA GORETI PEREIRA GOMES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, acostou o boleto e o comprovante de pagamento supostamente referente ao preparo (Id. 7269083 e 7269084), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil[1].
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei) -
29/11/2021 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 17:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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