TJPA - 0011421-20.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MAISA AGAR LEAO CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS E ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que absolveu a ré dos crimes previstos nos arts. 129 e 180 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos probatórios suficientes para a condenação da apelada pela prática de lesões corporais; (ii) avaliar se está comprovada a autoria da subtração do aparelho celular da vítima, apta a ensejar a condenação por roubo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade das lesões corporais está demonstrada por laudos periciais, mas os depoimentos colhidos nos autos revelam agressões mútuas entre as partes envolvidas, sem possibilidade de identificação clara e inequívoca de quem iniciou o confronto físico. 4.
As testemunhas apresentaram versões conflitantes e inconciliáveis, gerando incerteza quanto à autoria das agressões, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.
Em relação à suposta subtração do celular da vítima, não há prova segura da autoria, sendo os elementos probatórios frágeis e inconclusivos. 6.
A dúvida quanto à autoria da subtração impede a condenação pelo crime de roubo, inexistindo substrato probatório suficiente para a reclassificação do tipo penal ou imposição de sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A absolvição é a solução adequada quando os autos revelam agressões recíprocas entre as partes, sem prova inequívoca de autoria. 2.
A dúvida quanto à autoria de subtração de bem impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. 3. É inviável a reclassificação da imputação penal quando inexistem provas firmes sobre os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal pretendido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 129, 157, §2º, II, e 180.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCrim n. 0719891-24.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 20.04.2022; TJDFT, ApCrim n. 0702821-93.2021.8.07.0012, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 09.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 14 a 24 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:23
Conhecido o recurso de MAISA AGAR LEAO CARVALHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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