TJPA - 0813474-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 08:40
Baixa Definitiva
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:07
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813474-09.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA nº 24.871 AGRAVADO: ROZINETY NEGRÃO TEIXEIRA ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO FATAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a reforma da decisão interlocutória de id. 39152500 dos autos principais, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que ratificou a decisão que determinou que a agravante demonstrasse que o devedor foi pessoalmente notificado e constituído em mora, bem como para apresentar o original da cédula de crédito bancário, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária - processo nº. 0800649-15.2021.8.14.0006, manejado contra ROZINETY NEGRÃO TEIXEIRA.
Defende a Agravante a necessidade de tutela recursal antecipada para dispensá-la de notificação pessoal do devedor para purgação da mora, bem como da apresentação da cédula de crédito original do crédito, com o consequente deferimento da busca e apreensão do objeto do contrato. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Na petição inicial recursal percebe-se que a parte aponta como decisão agravada a que ratificou a determinação de emenda da petição inicial para comprovação da mora do devedor por meio de notificação pessoal, bem como apresentação do original da cédula de crédito (id 23078105 – autos originários, e 7270280), no entanto, a decisão verdadeiramente agravada é a que determinou a emenda à inicial.
Sendo assim, como a real decisão agravada foi proferida em 20.01.2021, e a agravante ingressou com pedido com natureza de retratação em 04.03.2021, percebe-se que o recurso é intempestivo e incabível.
A uma, porque pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo em relação ao prazo recursal do recurso em tese cabível.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais. 2.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015).
A duas, porque, mesmo que fosse tempestivo o recurso, a decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão a quando do julgamento em apelação, se a inicial for indeferida, requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇAO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-37, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-10-2019) Isto posto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser INTEMPESTIVO.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
28/11/2021 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2021 18:37
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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25/11/2021 07:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 20:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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