TJPA - 0868063-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 20:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
09/10/2022 05:28
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES SOUSA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:28
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 06:12
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:07
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULA GUIMARAES SOUSA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:29
Audiência Una cancelada para 06/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2022 08:00
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2022 04:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 00:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868063-18.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine a empresa Ré a emissão de passagens aéreas aos autores para os trechos Belém/PA -Punta Cana/República Dominicana – Belém/PA, com IDA no dia 03/12/2021 e VOLTA no dia 09/12/2021.
Em decisão proferida (ID42709801), este Juízo concedeu prazo para a promovida manifestar-se acerca do pedido liminar, bem como determinou que os promoventes juntassem as passagens aéreas anteriores emitidas para o período de 01/12 a 11/12/2021 e seu respectivo cancelamento pela promovida, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência, contudo embora tenham manifestado no ID42904663 e juntado documentos acerca de alterações e cancelamentos realizados em suas passagens aéreas emitidas pela LATAM, deixou de juntar as passagens emitidas e canceladas para o período de 01/12 a 11/12/2021.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que os promovente não juntaram ao seu acervo probatório o comprovante da emissão e de cancelamento de suas passagens para o período de 01/12 a 11/12/2021 (Belém – Punta Cana - Belém), embora tenha sido devidamente intimado para tal.
Ademais, em pesquisa ao site da promovida observo a inexistência de disponibilidade de voo para o período requerido pelos autores, qual seja, IDA no dia 03/12/2021 e VOLTA no dia 09/12/2021.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:50
Audiência Una designada para 06/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050722-22.2015.8.14.0301
Municipio de Belem
Josue Gouveia de Lima
Advogado: Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 11:30
Processo nº 0012983-49.2014.8.14.0301
Everton de Araujo Silva
Espolio de Odette Maria Lavareda Santos
Advogado: Camila Danielle Guimaraes Portugal Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2014 13:52
Processo nº 0801384-36.2021.8.14.0107
Maria Madalena Costa Dourado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0801384-36.2021.8.14.0107
Maria Madalena Costa Dourado
Advogado: Wercelli Maria Andrade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 09:20
Processo nº 0146399-47.2015.8.14.0053
Agrorural Xingu LTDA
Fabiana Ancelmo Pereira
Advogado: Ivonete Teresinha Orio Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 09:51