TJPA - 0801384-36.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
08/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0801384-36.2021.8.14.0107 ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU APELANTE: MARIA MADALENA COSTA DOURADO ADVOGADOS: WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS - OAB/MA N. 10.965 E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA N. 28178-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA MADALENA COSTA DOURADO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 0801384-36.2021.8.14.0107), ajuizada por si contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., julgou a ação improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 14513890).
Em suas razões recursais (Id. 14513892), alega a autora que não firmou qualquer contrato com o banco apelado, bem como ser analfabeta funcional, havendo diversas discrepâncias no contrato apresentado pela parte ré, como o lugar de celebração e a ausência de duas testemunhas.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito e honorários advocatícios.
Pugna também pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé, aduzindo que demonstrou documentalmente os danos sofridos.
Requer a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 15048994).
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, vindo-me os autos conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP.
O Ministério Público deixou de exarar parecer no feito, com fundamento no art. 178 do CPC e na Recomendação n. 34-CNMP (Id. 21639636). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de irregularidade do empréstimo consignado descontado pelo réu no benefício de aposentadoria da autora, bem como aos pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A questão principal gravita em torno da alegação de cobrança indevida de empréstimo consignado, tendo o Juízo de origem julgado a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de nulidade contratual, além de condenar a autora às penalidades de litigância de má-fé.
Assiste razão parcial à recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
E o banco se desincumbiu de seu ônus probatório.
Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a instituição bancária juntou o contrato de refinanciamento que originaria os descontos realizados (Id. 14513884), que tiveram início em 07/05/2020, sendo apto a demonstrar a regularidade da contratação.
Fato é que houve a comprovação da contratação do empréstimo, na modalidade consignado em refinanciamento de empréstimo anterior, o recebimento do novo crédito e a amortização do saldo devedor anterior e utilização do valor do mútuo, sendo que os descontos das parcelas contratadas se constituem exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) - Grifei Quanto à condenação da apelante às cominações de litigância de má-fé, como sabido, tem-se que tal penalidade apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80, do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Ademais, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar (Recurso Especial n. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30.6.97, p. 30.890).
Nesse sentido, constato não restar evidenciada, na espécie, a litigância de má-fé pela recorrente, uma vez que a mera improcedência do seu pedido constante na exordial não decorre necessariamente na ocorrência de má-fé da parte aquando do ajuizamento do feito, não podendo a improcedência da ação ser confundida com conduta maliciosa da parte.
Ressalto que a parte apelante é idosa, beneficiária da previdência, conforme consta em Id. 14513878, sendo parte hipossuficiente na relação de consumo com a instituição bancária apelada, dessa forma, evidente a possibilidade de a apelante ter sido mal instruída e/ou mal-informada à época da contratação do empréstimo, razão pela qual buscou o Poder Judiciário, mesmo tendo sido concluído ao final da lide que os descontos eram válidos.
Logo, não pode ser aplicada a condenação em litigância de má-fé à parte apelante, uma vez que a conduta praticada pela recorrente não se enquadra entre àquelas previstas no rol estabelecido pelo art. 80 do CPC.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente afastar a condenação por litigância de má-fé e mantendo a improcedência da ação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parcial procedência do recurso.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:47
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA COSTA DOURADO - CPF: *04.***.*95-15 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801384-36.2021.8.14.0107 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 21:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834779-53.2020.8.14.0301
Maria Lindalva de Oliveira
Estado do para
Advogado: Giordano Bruno Costa da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2020 14:01
Processo nº 0815959-61.2021.8.14.0006
Nayara Brito Costa
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 11:17
Processo nº 0011000-56.2016.8.14.0006
Lindinalva Caldas de Barros
Advogado: Rosangela Lazzarin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2016 09:38
Processo nº 0050722-22.2015.8.14.0301
Municipio de Belem
Josue Gouveia de Lima
Advogado: Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 11:30
Processo nº 0012983-49.2014.8.14.0301
Everton de Araujo Silva
Espolio de Odette Maria Lavareda Santos
Advogado: Camila Danielle Guimaraes Portugal Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2014 13:52