TJPA - 0801384-36.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 09:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 11:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 21:25 Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:20 Juntada de petição 
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                                            09/06/2023 11:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/06/2023 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 11:47 Desentranhado o documento 
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                                            09/06/2023 11:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 10:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/04/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/03/2023 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2023 10:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2022 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/08/2022 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2022 02:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 15:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2022 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/01/2022 02:42 Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 27/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 01:45 Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 25/01/2022 23:59. 
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                                            03/12/2021 02:18 Publicado Decisão em 02/12/2021. 
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                                            03/12/2021 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            01/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de tutela antecipada c/c indenização por dano moral.
 
 DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
 
 Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
 
 Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
 
 Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
 
 Cite-se o requerido, via postal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
 
 Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente como mandado de citação e intimação.
 
 Publicado no DJE.
 
 Dom Eliseu - PA, data conforme assinatura.
 
 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito
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                                            30/11/2021 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 12:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/09/2021 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2021 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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