TJPA - 0011000-56.2016.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de LINDINALVA CALDAS DE BARROS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de LINDINALVA CALDAS DE BARROS em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:49
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0011000-56.2016.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LINDINALVA CALDAS DE BARROS.
SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL envolvendo as Partes acima mencionadas em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico - Certidão de Migração ID 27589189.
A Parte Autora foi intimada através do seu advogado por publicação (ID 43733848) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu inerte.
Em seguida, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 57626777), tendo o AR retornado com anotação MUDOU-SE (ID 60408883).
Por fim, a Secretaria certificou que não foi possível localizar a Parte Autora para se manifestar sobre o interesse no feito (ID 76303060). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) MUDOU-SE.
Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
DESÍDIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
DESÍDIA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO.
CABÍVEL.
ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
Grifei.
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 2016, ou seja, há 07 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV e VI do Código de Processo Civil.
CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora.
Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
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08/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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17/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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08/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LINDINALVA CALDAS DE BARROS em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:04
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:05
Juntada de Petição de carta
-
15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de LINDINALVA CALDAS DE BARROS em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0011000-56.2016.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0011000-56.2016.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LINDINALVA CALDAS DE BARROS De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 2 de dezembro de 2021.
LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
02/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:07
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/06/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00110005620168140006: - Classe Antiga: 1417, Classe Nova: 1294. - Justificativa: AÇÃO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE NASCIMENTO RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO..
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01/06/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00110005620168140006: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7732 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE NASCIMENTO RESTAURAÇÃO DE
-
14/04/2021 13:17
Remessa
-
07/10/2020 13:26
OUTROS
-
07/10/2020 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2020 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2020 12:27
OUTROS
-
10/08/2020 14:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2020 13:33
CONCLUSOS
-
30/01/2020 11:24
CONCLUSOS
-
20/11/2019 10:35
CONCLUSOS
-
20/11/2019 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2019 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5162-23
-
14/11/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 14:10
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
14/11/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 10:19
OUTROS
-
13/11/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2019 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2019 16:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1192-13
-
12/11/2019 16:07
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
12/11/2019 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2019 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2019 09:52
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/10/2019 14:04
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 13:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/06/2019 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 13:31
OUTROS
-
17/04/2017 16:35
OUTROS
-
04/04/2017 12:12
OUTROS
-
19/12/2016 10:59
OUTROS
-
06/09/2016 14:58
OUTROS
-
01/08/2016 09:59
OUTROS
-
14/07/2016 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2016 08:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2016 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2016 14:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2016 10:13
CONCLUSOS
-
04/07/2016 14:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2016 08:56
OUTROS
-
28/06/2016 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2016 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2016 15:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9551-24
-
27/06/2016 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2016 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2016 15:20
Remessa
-
16/06/2016 13:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - INICIAL PARA IR CONCLUSO
-
16/06/2016 09:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2016 09:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/06/2016 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: HAILA HAASE DE MIRANDA
-
15/06/2016 11:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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