TJPA - 0134723-34.2015.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 09:29
Juntada de petição inicial
-
01/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0134723-34.2015.8.14.0302 DECISÃO Vistos, etc., Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 14785166) formulado pelo demandante FERNANDO COELHO SETTE CÂMARA (CPF: *92.***.*84-34) contra MENDES PUBLICIDADE (CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-36), na qual é requerido que o processo tenha prosseguimento nesta vara em sua fase executiva, já que o juízo da vara por onde tramita a ação de recuperação judicial da empresa demandada entendeu que não era o competente para o cumprimento do crédito da parte credora, pois esse teria sido constituído somente após o deferimento do pedido de recuperação judicial e, portanto, não seria crédito concursal, mas sim extraconcursal.
Em razão disso, a parte demandante requer ainda em sua petição que a parte demandada seja condenada por litigância de má-fé, posto que teria induzido este juízo a erro quando proferimento da sentença de extinção com fundamento de que esta vara não era mais a competente para processar o feito em sua fase executiva, conforme consta na decisão do ID 12148825 destes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em análise detalhada do presente caso, entendo que não tem razão jurídica a parte demandante em querer que o cumprimento da sentença ocorra perante esta vara.
Vejamos.
Por ocasião da prolação da sentença que extingui o processo em sua fase executiva neste juízo (ID 12148825), e empresa demandada comprovou nos autos (ID 12148824) que realmente lhe foi concedida a recuperação judicial pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA nos autos do processo nº 0722686-89.2016.8.14.0301.
Alegou também a empresa devedora, naquela ocasião, que o crédito do demandante era/é do tipo CONCURSAL e não EXTRACONCURSAL, razão pela qual estaria mais vinculado ainda ao juízo da recuperação, pois tal crédito teria que entrar na fila de recebimento na forma estabelecida pelo respectivo plano de recuperação judicial da empresa aprovado em assembleia geral de credores, sob pena de assim não o sendo serem favorecidos em relação aos demais credores de mesma classe jurídica.
Assim, verifica-se que o cerne da questão controvertida no presente caso consiste em saber se o crédito que a parte demandante pretende executar é tipo concursal ou extraconcursal.
A esse respeito, já existe jurisprudência firmada do STJ no sentido de considerar como crédito CONCURSAL aquele cujo fato danoso que lhe deu origem seja anterior à data do pedido de concessão de recuperação judicial pela empresa executada ao respectivo juízo competente, e crédito EXTRACONCURSAL aquele cujo fato danoso ocorreu posteriormente a essa data, pouco importando a data em que transitou em julgou a respectiva sentença condenatória da fase de conhecimento que, ao cabo, levou à constituição formal do crédito.
Nesse sentido é mais ATUALIZADA jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça (STJ), conforme comprova a ementa do seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018) (grifo nosso).
Assim, verifica-se que, no caso em tela, o crédito da parte demandante/credora enquadra-se no tipo denominado “concursal”, haja vista que, conforme se extrai dos fatos narrados na petição inicial juntada aos autos, o evento danoso ocorreu a partir dos dias 24/10/2014 e 14/11/2014 (datas imediatamente posteriores aos vencimentos das obrigações que resultaram na condenação da empresa demandada em pagar danos materiais ao demandante), ou seja, bem antes da data de 14/12/2016, ocasião que a empresa demandada em comento teve o seu pedido de recuperação judicial deferido pelo juízo competente, conforme comprovante juntado no ID 12148824.
Concedida a recuperação judicial à empresa devedora em referência e sendo o crédito do demandante do tipo concursal, resta evidente que o juízo desta vara não é mais o competente para o trâmite da demanda em sua fase executiva, em especial para a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa devedora.
Expliquemos.
A Lei Federal 11.101/2005 em seus artigos 3º e 49, caput, estabelece o seguinte: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (grifos sublinhados nosso) Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, de acordo com os dispositivos normativos retro mencionados, o juízo da recuperação judicial é prevento e tem competência absoluta para realizar a execução de TODOS os créditos contra a respectiva empresa recuperanda “existentes na data do pedido” da respectiva recuperação judicial, o que é exatamente o caso dos presentes autos, conforme acima demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também já firmou o seguinte entendimento a respeito da competência do juízo de execução sobre do assunto em tela: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART.6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido (REsp. 1.447.918 – SP – 2014/0081270-0; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 07/04/2016; DJe: 16/05/2016). (grifos sublinhados nossos) Em igual sentido já firmou entendimento o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), conforme consta no seu enunciado de número 51: ENUNCIADO 51 DO FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – FONAJE - XXI Encontro –Vitória/ES). (grifo nosso).
Ainda que o fato danoso não tivesse ocorrido antes do deferimento do pedido da recuperação judicial, o que, repita-se, não é o caso dos presentes autos, ainda assim o juízo competente seria o da recuperação judicial, haja vista não ter sentido lógico que uma empresa em recuperação fique tendo as suas contas bloqueadas por outros juízos ou realize pagamento de débitos à vista para credores que não estão no plano de recuperação, enquanto estes ficam esperando a sua vez na fila para receber.
Se assim fosse, toda a engenharia de recuperação econômica da empresa em recuperação ficaria seriamente comprometida, para não dizer inviabilizada.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA), conforme jurisprudência referida pela própria parte demandante nos presentes autos por ocasião da juntada de seus embargos declaratórios constantes no ID 12148827 (página 3 e 4), o qual pedimos licença para reproduzir também aqui nesta decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRIDAS.
CRÉDITO NÃO DEVE INTEGRAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS SEU ADIMPLEMENTO DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Voltaram-se os Agravantes em face de decisão singular que negou a concessão de alvarás referente aos valores firmados em decisão transitada em julgado, considerando o juízo a quo, que caberia a sujeição desse quantum ao plano de recuperação judicial das recorridas.
II -O crédito em questão só foi constituído com o trânsito em julgado da decisão judicial, que definiu o direito dos autores, ora agravantes, frente ao valor em questão, devendo, então, ficar desvinculado da recuperação judicial das Agravadas, conforme preceitua o art. 49 da Lei 11.101/05.
Precedentes STJ.
III - No entanto, o adimplemento, que faz jus os recorrentes, não deve ser realizado por outro juízo, que não seja o juízo da recuperação judicial, uma vez que este guarda conhecimento necessário para viabilizar o pagamento sem que se afete o plano direcionado à recuperação das atividades econômicas das empresas recorridas.
Precedentes STJ.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer que o crédito, que faz jus os recorrentes, não deve integrar o plano de recuperação judicial das empresas agravadas, no entanto, para definir que tal adimplemento deve ser cumprido pelo juízo da recuperação. (2018.02118310-84, 190.633, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-25) [grifos nossos].
Assim, mantenho o entendimento já manifestado na sentença de extinção exarada no ID 12148825 destes autos, a qual, por sinal, já transitou em julgado (certidão do ID 12148828), no sentindo de considerar este juízo incompetente para dar prosseguimento ao processo na fase de cumprimento de sentença, em especial para fazer atos constritivos do patrimônio da empresa devedora em recuperação judicial, devendo a parte demandante entrar com a medida processual que julgar cabível contra a decisão do juízo da recuperação que indeferiu que o respectivo crédito exequendo fosse lá adimplido.
Por consequência, entendo que a empresa demandada não agiu com má-fé ao apresentar a impugnação que levou este juízo a extinguir o processo, mas tão somente exerceu um direito de defesa, haja vista que as suas arguições foram consideradas procedentes, conforme acima explanado.
Diante disso, indefiro o pedido de parte demandante em condenar a referida devedora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do processo perante esta juízo em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro na fundamentação acima e determino o imediato arquivamento dos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
09/02/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:24
Processo Desarquivado
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09/01/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 08:51
Juntada de cálculo judicial
-
08/10/2019 08:50
Juntada de cálculo judicial
-
27/08/2019 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/08/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2019 09:04
Conclusos para decisão
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21/08/2019 09:04
Movimento Processual Retificado
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20/08/2019 16:04
Conclusos para despacho
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19/08/2019 11:40
Processo migrado do Sistema Projudi
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19/08/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2019 13:30
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Despacho
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27/03/2019 13:30
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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27/03/2019 10:27
Evento Projudi: 70 - Juntada de Petição de Petição
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19/03/2019 08:45
Evento Projudi: 67 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO PROCESSO)
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19/03/2019 08:45
Evento Projudi: 66 - Arquivado Definitivamente
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15/03/2019 12:54
Evento Projudi: 65 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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15/03/2019 12:54
Evento Projudi: 62 - Não recebido o recurso de FERNANDO COELHO SETTE CAMARA
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14/03/2019 15:52
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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24/01/2019 14:13
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Despacho
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24/01/2019 14:13
Evento Projudi: 57 - Juntada de Certidão
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12/12/2018 14:53
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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22/11/2018 14:31
Evento Projudi: 48 - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2018 18:10
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/10/2018 09:21
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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10/10/2018 09:21
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Decisão após Audiência
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21/09/2018 18:51
Evento Projudi: 44 - Juntada de Intimação
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21/09/2018 18:49
Evento Projudi: 43 - Juntada de Mandado
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14/09/2018 13:23
Evento Projudi: 39 - Expedição de Mandado - p/ MENDES PUBLICIDADE
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27/08/2018 12:03
Evento Projudi: 36 - Juntada de Cálculos
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30/07/2018 09:30
Evento Projudi: 34 - Juntada de Certidão
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08/06/2018 10:57
Evento Projudi: 29 - Juntada de Certidão
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08/06/2018 10:57
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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08/05/2018 20:51
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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02/04/2018 15:33
Evento Projudi: 24 - Julgada procedente em parte a ação
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02/08/2017 13:55
Evento Projudi: 22 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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02/08/2017 13:55
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Sentença
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02/08/2017 13:55
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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02/08/2017 13:54
Evento Projudi: 20 - Juntada de Termo de Audiência
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04/11/2016 11:15
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 2 de Agosto de 2017 às 09:00)
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04/11/2016 11:15
Evento Projudi: 17 - Juntada de Termo de Audiência
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04/11/2016 11:15
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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30/09/2016 11:41
Evento Projudi: 15 - Juntada de Comprovante Citação
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14/06/2016 09:28
Evento Projudi: 10 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 3 de Novembro de 2016 às 09:00)
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14/06/2016 09:28
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Redesignada
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02/05/2016 15:17
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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13/04/2016 15:59
Evento Projudi: 6 - Juntada de Requerimento
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27/11/2015 16:08
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para MENDES PUBLICIDADE
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27/11/2015 16:08
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 28 de Fevereiro de 2017 às 10:00)
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27/11/2015 16:08
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9365APA
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27/11/2015 16:08
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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