TJPA - 0851242-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851242-36.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos e etc.
INTIME-SE a parte autora, par que, no prazo de até 15 (quinze) dias, cumpra determinação contida na decisão proferida ao ID nº 131288714, cujo excerto destaco a seguir: “Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando o valor de R$ 20.205,86 (vinte mil e duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos moldes do que foi apresentado pela executante (ID nº 130623396 - pág. 03).
Na oportunidade, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), que deverá incidir no valor pendente de pagamento, tal qual honorários advocatícios, no mesmo percentual.
Assim, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos, na forma do art. 524 do CPC.” Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, que os autos retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CASTRO DE CARVALHO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:05
Juntada de Alvará
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20/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0851242-36.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a qual alega, em síntese, que não concorda com os cálculos da exequente, apontando como valor correto R$ 19.276,28 (dezenove mil e duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), consoante memória discriminada da condenação, juntada aos autos (ID nº 119535119).
Instada a se manifestar, a exequente, apresentou manifestação, através da qual anuiu em parte os termos da impugnação, notadamente, no que concernente ao valor dos danos materiais.
No mais, rechaçou o valor atribuído, pela executada, à título de honorários de sucumbência, posto que o percentual incidiu apenas sobre o valor do dano moral (ID nº 130623396).
Nesta senda, a executada, apontou o valor devido de R$ 20.205,86 (vinte mil e duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), pugnando pelo pagamento do valor complementar de R$ 965,01 (novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), atualizado até 11/10/2024, posto que já depositado em juízo o valor incontroverso de R$ 19.276,28 (dezenove mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Além disso, a executada, requereu, ainda, o pagamento de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, no importe de 10% (dez por cento), sobre o saldo ainda pendente, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise acurada dos autos, observo, que resta incontroverso o valor dos danos morais.
A celeuma gira em torno do valor dos danos materiais e honorários sucumbenciais.
Pois bem, assiste razão à executada no que concerne aos danos materiais, que deve ser no valor de R$ 2.028,66 (dois mil e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescido das devidas atualizações.
Noutro giro, assiste razão à executante, no que se refere ao valor dos honorários sucumbenciais, posto que devem incidir na soma dos valores dos danos materiais e danos morais.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando o valor de R$ 20.205,86 (vinte mil e duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos moldes do que foi apresentado pela executante (ID nº 130623396 - pág. 03).
Na oportunidade, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), que deverá incidir no valor pendente de pagamento, tal qual honorários advocatícios, no mesmo percentual.
Assim, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos, na forma do art. 524 do CPC.
Por derradeiro, autorizo a liberação imediata do valor incontroverso, qual seja, R$ 19.276,28 (dezenove mil e duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo o valor de R$ 17.570,31 (dezessete mil e quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos) devido à parte autora e R$ 1.705,97 (um mil e setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos), em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Expeça-se o alvará.
Cumpra-se.
Belém, 14 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0851242-36.2021.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, considerando que incumbe à Defensoria Pública manter contato com seus assistidos para lhes dar conhecimento do andamento processual.
O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, nos termos do artigo 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo.
Concedo prazo suplementar de 05 dias para a manifestação da exequente Belém, 4 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:48
Juntada de despacho
-
05/09/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 03:31
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 02:13
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 05:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 03:36
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
11/03/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:17
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:55
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 13:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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