TJPA - 0817391-94.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 12:25
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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13/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817391-94.2021.8.14.0401 Autor(a): DARLICE LIMA PAMPLONA Vítima: IRANEIDE LIMA PAMPLONA Capitulação: ART. 97 da Lei 10.741/03 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) sete (07) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Darlice Lima Pamplona, RG 2042411 SSP/PA, CPF *19.***.*59-04, acompanhada pela advogada, Dra.
Elizandra Pamella de Freitas Cardoso, OAB/PA 32646, a vítima, Iraneide Lima Pamplona, RG 4081170 SSP/PA, CPF *61.***.*58-91, acompanhada pelos advogados, Dr.
Yuri Adalberto Mascarenhas Paranhos, OAB/PA 19721, e Dra.
Jaqueline Castro Paranhos Palheta, OAB/PA 33073, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz esclareceu às partes o disposto nos arts. 72 e 74, da Lei 9099/95, oportunizando a composição dos danos, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando, assim, justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito contra a autora do fato, nada tendo a opor quanto ao arquivamento dos presentes autos.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Entende o Ministério Público que a manifestação expressa da vítima pelo não prosseguimento do feito implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para a ação penal.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Darlice Lima Pamplona: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Iraneide Lima Pamplona: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
11/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:04
Determinado o Arquivamento
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07/04/2022 11:59
Audiência Preliminar realizada para 07/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/04/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 02:27
Decorrido prazo de DARLICE LIMA PAMPLONA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:27
Decorrido prazo de IRANEIDE LIMA PAMPLONA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:06
Decorrido prazo de IRANEIDE LIMA PAMPLONA em 24/01/2022 23:59.
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08/01/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/01/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 10:47
Audiência Preliminar designada para 07/04/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0817391-94.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 07 DE ABRIL DE 2022, ÀS 10:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 29 de novembro de 2021 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
01/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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