TJPA - 0861586-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:22
Decorrido prazo de INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº: 0861586-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA Endereço: Rua do Fio, 75, Residencial Rowena, Bloco B, Apt. 407-B, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-550 REQUERIDO: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803 - AP. 901, ED.
MAXIMO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, ap 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerente pleiteou a citação da requerida, o Sr.
Washington Queiroz Pimenta, via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (ID 138796017).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, coleciono a seguinte jurisprudência consolidada pelo STJ que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).” Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, INDEFIRO o pedido e determino a intimação da parte autora para que manifeste informando novo endereço para tentativa de citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
09/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 136469076, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de fevereiro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 19:26
Publicado Edital em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CITAÇÃO DE ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-76 Processo eletrônico nº 0861586-76.2021.8.14.0301 Prazo 20 (vinte) dias O Excelentíssimo Sr.
Cristiano Arantes e Silva, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, que por este Juízo, localizado na Praça Felipe Patroni s/nº, 2º andar, Centro, nesta cidade, processam-se os autos da Ação Ordinária proposta por INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA e, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO da requerida ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-76, atualmente em lugar incerto e não sabido, para conhecimento que tramita, neste Juízo, a ação acima referida ficando CITADA para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir.
Ficando advertido, ainda, que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
Tudo em conformidade com a decisão de id 75972029 c/c a decisão de id 125228967, as quais devem ser cumpridas em sua integralidade.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, no dia 28 (vinte e oito) de janeiro de 2025.
Eu, Fabiana Gouveia Ribeiro, Analista Judiciário da 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, digitei o presente expediente.
Cristiano Arantes e Silva Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
29/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:02
Expedição de Edital.
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28/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº: 0861586-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA Endereço: Rua do Fio, 75, Residencial Rowena, Bloco B, Apt. 407-B, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-550 REQUERIDO: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803 - AP. 901, ED.
MAXIMO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 477, SALA 107, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DECISÃO 1.
Do pedido de citação por edital. À vista dos autos, verifico que a parte requerente solicitou a citação por edital da requerida, ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, tendo em vista que as tentativas de citar os requeridos encontram-se esgotadas.
Verifico que em petição de ID.
Num. 111731277, a autora alega que buscou inúmeras maneiras de localizar a parte ré, ocorrendo, ainda, pesquisas de endereço via sistema Sisbajud (ID.
Num. 83778577), o que restou infrutífero.
Assim, determino que a citação do requerido seja realizada na modalidade editalícia, nos termos abaixo delineados. 1.
Defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, observando-se as regras contidas no art. 257, II e IV do CPC, desde que recolhidas as custas, se devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.
Anoto que, nos termos do art. 257, caput e parágrafo único, do CPC, a publicação do edital em jornais não é mais requisito necessário desta forma de citação, ficando, assim, dispensada. 3.
Findo o prazo do edital, e não havendo manifestação do requerido, remetam os autos à Defensoria Pública para manifestação do curador especial. 4.
Após a manifestação do requerido ou curador especial, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias e volvam-me conclusos para decisão. 2.
Do pedido de citação por meio eletrônico de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA.
Em análise aos presentes autos, verifico que a requerida pleiteou a citação da requerida via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (ID.
Num. 109045581).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, coleciono a seguinte jurisprudência consolidada pelo STJ que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).” Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, indefiro o pedido e determino o cumprimento via oficial de justiça.
Intime-se o requerente para que proceda o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:49
Decorrido prazo de INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:49
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:34
Juntada de Carta
-
16/02/2024 01:51
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0861586-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA Endereço: Rua do Fio, 75, Residencial Rowena, Bloco B, Apt. 407-B, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-550 REQUERIDO: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Mário Covas, 4903, loja 4, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 477, SALA 107, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do id 104912291, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC).
Cumprida a determinação, cumpra-se a diligência pendente.
Não cumprida no prazo indicado, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 07:26
Decorrido prazo de INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº: 0861586-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA Endereço: Rua do Fio, 75, Residencial Rowena, Bloco B, Apt. 407-B, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-550 REQUERIDO: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Mário Covas, 4903, loja 4, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 477, SALA 107, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DECISÃO À vista dos autos verifico que somente fora realizada duas tentativas de citação da requerida ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e duas tentativas de citação do requerido WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, e, entendo que não foram esgotados todos os meios para tal (art. 256, incisos e §3], do CPC).
Assim, indefiro o pedido de citação por edital.
Tendo em vista que se trata de dever processual atribuído a parte requerente informar o endereço da parte contra quem pretende demandar (art. 319, II, do CPC) e, somente se for impossível obter informações é que poderá, fundamentadamente, requerer o auxílio do juízo para tanto, nos termos do §1º do referido dispositivo, intime-se para manifestar devendo indicar endereço para fins de citação ou requerer auxílio deste juízo, bem como para proceder o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Apresentado o endereço e recolhidas as custas, proceda-se a 3ªUPJ o cumprimento das diligências necessárias com vistas à realização da citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
27/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INALDA DO SOCORRO REIS FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AR Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ARs de IDs 94046680 e 94131058, juntados aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de junho de 2023 HEGESIPO DONATO TEIXEIRA NETO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 03:46
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0861586-76.2021.8.14.0301 DESPACHO 1.
Da cláusula arbitral.
Considerando a discussão atinente ao presente feito e, considerando a existência de cláusula arbitral prevista no contrato de cessão de direitos e obrigações (cláusula quinta - ID 38415505), intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias. 2.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Para fins de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determino que a parte interessada adeque os pedidos, conforme os arts. 133 a 137, do CPC, devendo proceder a juntada de documentos que comprovem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo mesmo do item 1 (5 dias). 3.
DEFIRO a gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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