TJPA - 0860684-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ)
-
10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo] PROCESSO Nº: 0860684-26.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALBERTO COSTA PEREIRA Endereço: Travessa Bom Jardim, 1039, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-130 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:39
Declarada incompetência
-
02/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:21
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
09/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo] PROCESSO Nº: 0860684-26.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALBERTO COSTA PEREIRA Endereço: Travessa Bom Jardim, 1039, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-130 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO À vista dos autos, verifico que se trata de ação ajuizada em face do Banco do Brasil, com pedido de indenização referente a conta PASEP.
Pois bem, conforme decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive juizados especiais que discutam a questão jurídica, assim descrita: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR retro indicado.
Mantenham-se os autos acautelados na 3ª UPJ Cível da Capital até ulterior deliberação do Juízo ad quem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 - TO (2020/0276752-2)
-
25/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 4 do ID 41464726, tomo a seguinte providência: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Belém,12 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,8 de março de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 12:43
Juntada de Informações
-
01/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 01:33
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo] PROCESSO Nº:0860684-26.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ALBERTO COSTA PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO/MANDADO Cls.
Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
Defiro a gratuidade.
Registre-se. 2.
Compulsando os autos, verifico que o autor da ação possui mais de 60 anos, portanto, DEFIRO à parte autora a PRIORIDADE de tramitação.
Anote-se. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, volvam-me conclusos para designação de audiência, imbuídas as partes do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101810212688400000035890752 Ação ordinária PASEP - Alberto Pereira Petição 21101810212715700000035892556 Identidade e comprovante de residência Alberto Pereira Documento de Identificação 21101810212789700000035892572 Procuração Alberto Pereira Procuração 21101810212874800000035892578 Microfilmagens Banco do Brasil Documento de Comprovação 21101810213106800000035895182 13 - Planilha de Cálculo do PASEP - Atualização 2021 - Alberto Costa Pereira Documento de Comprovação 21101810213281800000035895209 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
28/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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