TJPA - 0812492-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 11:38
Baixa Definitiva
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08/06/2022 11:38
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:50
Conhecido em parte o recurso de JOSE AUGUSTO DA SILVA COSTA - CPF: *91.***.*82-00 (PACIENTE) e não-provido
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14/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0812492-92.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: OMAR SARÉ (OAB/PA Nº 13.052) PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado OMAR SARÉ, em favor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA que respondem a ação penal perante o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7003907), que, ipsis literis: “Quando da resposta escrita a acusação, requeremos a remessa do Relatório de Informações Financeira da Policia Civil do Estado ao Setor do Instituto de Criminalística do Estado, responsável pela perícia em lavagem de Capitais (DOC) para serem respondido os seguintes quesitos.
Contudo em resposta o digno coator, em que pese o profundo respeito, mas não analisou os requerimentos; marcando o ato de instrução e julgamento p dia 22 próximo.
Depreende se: as testemunhas da acusação são todas técnicas, notadamente o delegado produtor do relatório financeiro.
Por efeito, então, há necessidade de informações técnicas a serem respondidas pelo senhor delegado, notadamente, quando há incongruências no documento produzido pela testemunha, como apontamos na peça (resposta escrita) A testemunha(delegado), em seu relatório, é absolutamente contraditória ao responder quesitos formulados pelo delegado presidente do inquérito, como apontamos.
Como se têm: ao responder os quesitos formulados pelo delegado presidente do inquérito, contradiz as afirmações contidas no bojo do relatório.
Suas afirmações são infirmadas nas respostas dos quesitos.” Pelos motivos expostos, requer: “O início, propriamente dito, da instrução processual dá se a, a partir do dia 22 do mês, corrente.
Logo, há necessidade de suspensão do ato, posto o prejuízo é inconteste, não havendo que se falar em demonstração do prejuízo, posto estamos tratando do pressuposto necessário do processo.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 24 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
29/11/2021 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/11/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 09:09
Conclusos ao relator
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16/11/2021 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:18
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 22:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2021 21:50
Conclusos para decisão
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08/11/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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