TJPA - 0001521-18.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2022 18:52
Baixa Definitiva
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01/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 20:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
REFORMA.
REDUÇÃO DA PENA.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 65, INCISO I E ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, AMBOS DO CPB.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU AS ATENUANTES, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LAS, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE.
PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como o acusado confessou a prática delituosa (roubo majorado) e tinha, na época dos fatos, 19 (dezenove) anos de idade, conforme cópia da sua Carteira de Identidade constante dos autos (ID 5590655 – pág. 39), teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB (menoridade relativa) e da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB (confissão espontânea), o que, de fato, foi feito pela juíza sentenciante.
Vale ressaltar, entretanto, que, a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de roubo (art. 157, caput, do CPB), motivo pelo qual, apesar de reconhecê-las como existentes, não puderam ser aplicadas as referidas atenuantes, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal”. 2.
Na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, ela já tiver sido fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso em análise.
As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente cominado.
Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo.
O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a matéria, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Recurso Extraordinário nº 597270), razão pela qual, a decisão deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em processos similares. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de setembro e finalizada aos quatro dias do mês de outubro de 2021.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/11/2021 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:57
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), IGOR DOS SANTOS SOARES (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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04/10/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 15:30
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 21:25
Conclusos para decisão
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08/07/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:40
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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