TJPA - 0869277-44.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELEM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE SHOPPING BELEM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Tutela Incidental, requerido pela ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELÉM; ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PARQUE SHOPPING BELÉM (ALPARQUE) e; ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO BOULEVARD SHOPPING BELÉM contra o ESTADO DO PARÁ, nos autos da Apelação Cível (processo nº 0869277-44.2021.8.14.0301 - PJE).
As Requerentes pretendem a concessão de tutela de urgência para que o Impetrado se abstenha de cobrar a taxa de alvará da Divisão de Polícia Administrativa-DPA dos lojistas filiados às Impetrantes, ora substituídos processualmente, até o julgamento final do apelo, ante a inequívoca presença dos requisitos legais do Art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança c/c Art. 300 do Código de Processo Civil.
Aduzem que, apesar do deferimento da tutela de urgência e da sentença de concessão da segurança, diversos lojistas receberam na última semana, notificações do Departamento de Polícia Administrativa para fins de pagamento da Taxa DPA.
Alegam que fora apresentado, por alguns lojistas, requerimento administrativo juntando a tutela de urgência e a sentença proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Pará e postulando a imediata sustação da cobrança, sem haver, contudo, resposta até o momento.
Afirmam que obtiveram a informação de que a Polícia Civil não estaria cobrando a Taxa DPA de todos, mas apenas daqueles lojistas que atuavam no ramo de alimentos, sobretudo porque a justiça havia autorizado a autoridade policial a identificar e cobrar a Taxa DPA dos lojistas envolvidos em “jogos e diversões públicas”.
Informam que receberam as notificações, pizzarias, tabacarias, padarias, cafeterias, entre outros e que nenhum deles se enquadra em atividades de “jogos e diversões públicas”.
Sustentam que concedida a tutela de urgência para suspensão da exação ilegal, confirmada por sentença, é inequívoca a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito das Autoras, bem como, o risco de dano, pois os lojistas substituídos processualmente, vêm sendo notificados pela Impetrada, com ordem de imediato comparecimento na Delegacia de Polícia para pagamento, sob pena de crime de desobediência, podendo resultar em medidas administrativas para interromper as atividades do estabelecimento comercial.
Registram que a Autoridade Policial está utilizando a exceção feita pela sentença, que excluiu da segurança os “jogos e diversões públicas” para realizar uma cobrança generalizada, desrespeitando os limites da decisão judicial, pelo que, faz-se necessário o cumprimento provisório da liminar e da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, no que concerne ao recebimento do recurso de apelação, preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art.1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do §3ª do art.14 da Lei nº 12.016/2009.
Dos autos, observa-se que a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos Mandado de Segurança impetrado pelas Apeladas, teve a seguinte conclusão: “Em consonância com os fundamentos assinalados, confirmo a tutela liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido mandamental (art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Como consectário, determino a Impetrada (ou quem vier a ocupar o mesmo cargo/função), abstenha-se de cobrar a taxa de alvará (DPA) dos lojistas filiados às Impetrantes.
Assim, deverão ser restituídos os valores que eventualmente tenham sido pagos a partir do ajuizamento desta ação.
Entretanto, por coerência com os fundamentos precedentes, excetuam-se da não incidência as atividades que, manifestamente, desenvolvem “jogos e diversões públicas” no interior dos shoppings centers, como, por exemplo, os cinemas ali localizados.
Sem custas e honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/09).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se de acordo com a rotina já estabelecida.
Ocorrendo o trânsito em julgado, deverá ser arquivado o feito, observadas as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema. (...)” A pretensão trazida à esta instância pelas Apeladas, fundamenta-se na alegação de desrespeito à decisão judicial, consistente na cobrança generalizada da taxa de alvará (DPA), tratando-se, em verdade, de pedido de cumprimento de sentença, face a confirmação de tutela pelo magistrado de origem na sentença, que está a produzir efeitos, diante do recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.
Assim, eventual pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser dirigido ao Juízo competente, consistente naquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consoante os artigos 516, II e 522 do CPC/15, cabendo àquele Juízo examinar se a situação posta pelas oras Apeladas, quanto às empresas que estariam sofrendo a cobrança indevida, enquadra-se na tutela deferida na sentença.
Diante deste fato, o pedido de tutela incidental encontra óbice na ausência de interesse de agir, uma vez que a tutela pleiteada já fora concedida em primeiro grau de jurisdição, sendo inadequado seu requerimento nesta instância.
Registra-se, ainda, que o pedido de imediata abstenção da cobrança das taxas das empresas em questão (cujas quais o Estado entende que se enquadram no objeto da cobrança da taxa), depende da análise individualizada da situação concreta de cada empresa, observado os limites da via eleita do mandado de segurança.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, nos termos da fundamentação.
Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação quanto ao recurso de apelação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
18/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELEM - CNPJ: 01.***.***/0001-57 (APELANTE)
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12/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2024 14:25
Conclusos ao relator
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07/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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