TJPA - 0811480-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:35
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 10:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 731
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27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0811480-43.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTES: PROCURADORIA-GERAL DE PARAUAPEBAS; QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA – PROCURADORA MUNICIPAL; ROBERTA NATHALIE REGO AMARAL – PROCURADORA MUNICIPAL RECORRIDO: EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELIENE HELENA DE MORAIS – OAB/PA 15198 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 18249875) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em sede de cumprimento de sentença, o Município recorrente pretendeu alterar o índice de correção da verba correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que não foi provido, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, sintetizado na seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO ADI N° 5.090/DF.
REJEITADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O OBJETO DA ADI.
PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA NA VIA ELEITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM FAVOR DO AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática manteve a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do Município de Parauapebas, homologando os cálculos apresentados pela agravada. 2.
O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.170 do STF não foi oportunamente formulado, constituindo inovação recursal.
Além disto, não há razões para a suspensão do feito, tendo em a ausência de identidade com a causa. 3.
Pedido de sobrestamento em razão da ADI n° 5.090/DF.
A tese já foi enfrentada e afastada na fase de conhecimento.
Agravante que pretende rediscutir matéria coberta pela coisa julgada pela via inadequada.
Ademais, não há identidade entre o feito e o tema discutido na ADI n° 5.090/DF. 4.
Pretensão à aplicação do Tema 731 do STJ.
Do mesmo modo, não há similaridade entre o tema e o presente feito.
Além disto, o pleito está em desacordo com o título judicial. 5.
Configurada a manifesta improcedência do recurso, tendo em vista que pretende rediscutir coisa julgada pela via inadequada, bem como, apresenta teses que não foram oportunamente suscitadas, demonstrando caráter protelatório.
Condenação do Município de Parauapebas ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da execução em favor da agravada, nos termos do §4º do art.1.021 do CPC/2015. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade” (ID Num. 16701854).
Alegou a parte recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial acerca da incidência do disposto nos arts. 13 da Lei 8036/1990 e 12, I, e 17, da Lei 8177/1991 e inobservância do decidido no Tema 731 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, porquanto a Taxa Referencial seria o único índice de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tal qual decidido pela Corte Superior em casos análogos, especialmente no recurso especial 2036234/PA, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Arrematou alegando ofensa ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, porquanto não observada a ordem de sobrestamento decorrente da pendência de julgamento da ADI 5090 / DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos a certidão juntada sob o ID Num. 18693780.
Determinou-se o sobrestamento do feito, por identidade temática com a ADI 5090/DF (ID Num. 18760687).
Em revisão, a Vice-presidência determinou a intimação das partes, a fim de que se manifestassem acerca da possibilidade de levantamento do sobrestamento em virtude de no acórdão impugnado pelo recurso especial ter sido consignado que a hipótese dos autos não comportaria alteração do índice de correção monetária, uma vez que estaria protegido pelo manto da coisa julgada processada nos autos de nº 0007856-98.2018.8.14.0040, no que as partes mantiveram sua posição antagônica, tendo a parte recorrida requerido a revisão do sobrestamento (ID Num. 20804474 e ID Num. 20829258). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o recurso especial foi interposto em fase de cumprimento de sentença, visando à modificação do índice de correção monetária estabelecida em acórdão transitado em julgado, para adequá-la à Tese 731 do STJ, que prevê a Taxa Referencial.
Pois bem, na hipótese vertente, a pretensão recursal é juridicamente inviável, dado que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada” (REsp 2055693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/23, DJe de 16/6/23), ainda que seja para adequar à decisão firmada em precedente vinculante (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.479/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; e REsp 1861550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/20).
A exceção à orientação acima referida é a contida na Tese Jurídica Vinculante 176, firmada pelo STJ, segundo a qual é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando a alteração for operada por lei nova, o que não se amolda ao caso dos autos.
Destarte, em atenção às orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça se conclui a inviabilidade da utilização do recurso especial com a pretensão de desconstituição de sentença transitada em julgado.
Ademais, efetivamente o Município recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no que toca à proteção da coisa julgada, ainda que se trate de condenação contra a Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, determino o levantamento do sobrestamento, e inadmito o recurso especial tanto pela incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quanto porque veicula pretensão típica de ação rescisória, o que é incabível (arts. 1.029, II, e 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:21
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0811480-43.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RECORRIDO (A): EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELEINE HELENA DE MORAIS – OAB/PA 15198 DESPACHO Para atendimento do disposto nos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo de 5 dias úteis, considerando a possibilidade de levantamento do sobrestamento em virtude de no acórdão impugnado pelo recurso especial ter sido consignado que a hipótese dos autos não comportaria alteração do índice de correção monetária, uma vez que estaria protegido pelo manto da coisa julgada processada nos autos de nº 0007856-98.2018.8.14.0040.
Fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0811383-88.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: ROBERTA NATHALIE REGO AMARAL – PROCURADORA DO MUNICÍPIO RECORRIDA: EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELIENE DE MORAIS (OAB/PA Nº 15.198) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 18.249.875), interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO ADI N° 5.090/DF.
REJEITADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O OBJETO DA ADI.
PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA NA VIA ELEITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM FAVOR DO AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática manteve a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do Município de Parauapebas, homologando os cálculos apresentados pela agravada. 2.
O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.170 do STF não foi oportunamente formulado, constituindo inovação recursal.
Além disto, não há razões para a suspensão do feito, tendo em a ausência de identidade com a causa. 3.
Pedido de sobrestamento em razão da ADI n° 5.090/DF.
A tese já foi enfrentada e afastada na fase de conhecimento.
Agravante que pretende rediscutir matéria coberta pela coisa julgada pela via inadequada.
Ademais, não há identidade entre o feito e o tema discutido na ADI n° 5.090/DF. 4.
Pretensão à aplicação do Tema 731 do STJ.
Do mesmo modo, não há similaridade entre o tema e o presente feito.
Além disto, o pleito está em desacordo com o título judicial. 5.
Configurada a manifesta improcedência do recurso, tendo em vista que pretende rediscutir coisa julgada pela via inadequada, bem como, apresenta teses que não foram oportunamente suscitadas, demonstrando caráter protelatório.
Condenação do Município de Parauapebas ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da execução em favor da agravada, nos termos do §4º do art.1.021 do CPC/2015. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.Maria Elvina Gemaque Taveira.
Disponibilizado em 27/11/2023) Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a turma julgadora conferiu interpretação diversa de outros tribunais acerca da correção do FGTS, violando os arts. 13 da Lei nº 8036/90 e 12 da Lei n. 8.177/91, ao aplicar o índice IPCA-e ao invés da TR.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18.693.780). É o relatório.
Decido Verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), com a finalidade de fixar tese sobre a seguinte questão: “Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS”.
Na decisão de afetação, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versassem sobre a questão (art. 1.037, inciso II, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
Em 11/05/2018 houve o julgamento do referido recurso especial, restando fixada a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Contudo, antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão e do consequente dessobrestamento do feito, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, proferiu decisão cautelar nos autos, para decidir que: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).
O Ministro Relator determinou ‘o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF’ (decisão publicada no DJe de 19/11/2019)”.
Após esta decisão, o Ministro Benedito Gonçalves, relator no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), determinou a permanência do sobrestamento dos autos, tendo em vista a ordem emanada da Corte Suprema.
Nessa senda, em decisão sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR.
CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF. 1.
O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2.
O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3.
Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4.
Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5.
Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6.
Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7.
PUIL parcialmente provido. (PUIL 1.212/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021) Sendo assim, com apoio no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, tanto em razão da decisão proferida no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), quanto da determinação proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento na ADI Nº 5.090/DF.
Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, para os fins da Resolução nº 235/CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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25/04/2024 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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25/03/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO ADI N° 5.090/DF.
REJEITADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O OBJETO DA ADI.
PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA NA VIA ELEITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM FAVOR DO AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática manteve a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do Município de Parauapebas, homologando os cálculos apresentados pela agravada. 2.
O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.170 do STF não foi oportunamente formulado, constituindo inovação recursal.
Além disto, não há razões para a suspensão do feito, tendo em a ausência de identidade com a causa. 3.
Pedido de sobrestamento em razão da ADI n° 5.090/DF.
A tese já foi enfrentada e afastada na fase de conhecimento.
Agravante que pretende rediscutir matéria coberta pela coisa julgada pela via inadequada.
Ademais, não há identidade entre o feito e o tema discutido na ADI n° 5.090/DF. 4.
Pretensão à aplicação do Tema 731 do STJ.
Do mesmo modo, não há similaridade entre o tema e o presente feito.
Além disto, o pleito está em desacordo com o título judicial. 5.
Configurada a manifesta improcedência do recurso, tendo em vista que pretende rediscutir coisa julgada pela via inadequada, bem como, apresenta teses que não foram oportunamente suscitadas, demonstrando caráter protelatório.
Condenação do Município de Parauapebas ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da execução em favor da agravada, nos termos do §4º do art.1.021 do CPC/2015. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, aplicando multa de 2% sobre o valor da execução em favor da agravada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2023 04:58
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 06:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado (EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA), querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 21 de fevereiro de 2022. -
21/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0811480-43.2021.8.14.0000- PJE) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas-PA, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (processo nº 0007856-98.2018.8.14.0040) ajuizado pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Rejeito a impugnação do cumprimento de sentença, porquanto a petição encontra-se harmoniosamente com os termos do acórdão proferido nos autos.
Ressalto que os cálculos apresentados estão em consonância com o RE 870947, razão pela qual homologo os valores apresentados no ID nº. 22915512.
Assim sendo, expeça-se RPV, para pagamento, pagamento que deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de agosto de 2021.
Em razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito na origem, em razão da alegada determinação do Supremo Tribunal Federal acerca da suspensão dos processos que versem sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS (ADI n° 5.090/DF).
Aduz que de acordo com o Tema 731 do STJ, para o FGTS, deve ser aplicada da Taxa Referencial-TR para fins de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, bem como, defende que o cumprimento da obrigação ocorra através de depósitos na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada à agravada.
Requer o provimento do recurso para que revogada a decisão recorrida para que o cumprimento da obrigação siga o comando do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, ou seja, através de depósitos em conta vinculada ao trabalhador, corrigidos pela TR (Taxa Referencial). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do Agravo de Instrumento e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos).
A questão em análise consiste em verificar assiste razão ao agravante quanto à tese de necessidade de sobrestamento do feito, bem como, se é possível rever juros e correção monetária como pretende o recurso.
Conforme relatado, o agravante pede o sobrestamento do feito na origem em razão da ADI nº 5.090/DF suspensão, na qual o STF determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR), a fim de ser julgado, em caráter definitivo, a rentabilidade do FGTS, uma vez que estaria ocasionando enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Ocorre que matéria já fora dirimida na fase de conhecimento, ou seja, não cabe discussão ante o trânsito em julgado da questão.
Neste sentido, cumpre mencionar que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, assentou a preservação da coisa julgada que tenha determinado aplicação de índices diversos dos estabelecidos no julgado, senão vejamos: 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (Grifo nosso) Por sua vez, o título exequendo obtido pelo julgamento da Ação Declaratória de Direito de Restituição de ICMS proposta pela Apelada em desfavor do Estado, determinou a restituição dos valores de ICMS recolhidos no período de março/1989 a junho de 1994, sendo que foi determinado que o valor devido fosse apurado por cálculos, de acordo com o que estabelece o art. 475-B do CPC/73, a serem corrigidos e atualizados na forma da Lei nº 9.494/97 - art. 1-F, incluídos juros a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 -STJ) e correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162 - STJ), cuja decisão final no processo de conhecimento fora publicada em 04.12.2013, com trânsito em julgado em 22.01.2014 (fls. 1116-v da ação principal), portanto antes da conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425 que finalizou em 25.03.2015.
Ademais inexigibilidade com fundamento em inconstitucionalidade só se admite em sede de impugnação, se a sentença exequenda foi proferida após a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. É o que se extrai da inteligência do art.525, §1º, III, §12 e§14 do CPC/2015.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, verifico que o acórdão proferido na fase de conhecimento fixou juros e correção monetária nos termos do Tema 905 do STJ, a referida decisão transitou em julgado na data de 06/10/2020.
Logo, o julgado não pode ser por meio de impugnação, sob pena de violação à segurança jurídica.
Esclareço, por fim, que a ação principal não guarda similitude com a matéria a ser definida na ADI n.º 5.090/DF, como decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM EM RAZÃO DA ADI 5.090/DF.
DESCORRELAÇÃO AO CASO EM JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO VERTENTE RECURSO.
PLEITO LIMINAR DEFERIDO. (...) No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que suspendeu o andamento processual na origem por considerar que se trata de matéria afeta à ADI 5.090, na qual há decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos correlatos.
Ocorre que a matéria discutida em tal ADI versa sobre se a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS ocasiona enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Logo, não se refere ao presente caso, em que a municipalidade ré é a responsável pelo depósito nas contas vinculadas ao FGTS na instituição bancária operadora do fundo, que não participa desta relação processual. (TJPA, processo n.º 0810461-36.2020.8.14.0000 – PJE, Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª turma de direito público, julgado em 09.11.2020). (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0811404-53.2020.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ANTONIETE DOS SANTOS PEREIRA contra a r. decisão do juízo da Vara de Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802035-12.2020.8.14.0040 interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: (...) A ADI acima questiona a constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária do FGTS, enquanto o processo aqui tratado gravita em torno de saber se a agravante tem direito as verbas trabalhistas requeridas.
Pelo exposto, defiro a liminar, determinando a continuidade do processo 0800433-83.2020.8.14.0040 que estava suspenso por ordem do juízo de piso, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil. (TJPA, processo n.º 0811404-53.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.11.2020). (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento em decisão do Ministro Roberto Barroso na ADI n. 5.090/DF ID20176431. (...) O debate da matéria nos autos da aludida ADI 5.090/DF versa sobre rentabilidade do FGTS, já nos presentes autos, a matéria sob exame do juízo é o direito do servidor público temporário aos valores relativos ao FGTS que, em tese, nunca foram depositados pelo Município empregador, portanto, matéria vinculada ao Tema 810 de Repercussão Geral do STF que não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI n.º 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito.
Assim, concedo o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, devendo os autos do processo n. 0800034-54.2020.8.14.0040 serem conclusos novamente ao gabinete do juiz para a instrução processual pertinente. (TJPA, processo n.º 0811676-47.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 26.11.2020). (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Cardoso Terra em face de Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Parauapebas.
O agravante se insurge contra decisão que suspendeu a tramitação do processo com base na determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI n° 5.090/DF. (...) Importa destacar, contudo, que não se sujeitam a tal suspensão as ações judiciais nas quais se discute a nulidade de contratação temporária realizada pela Administração Pública em desconformidade com os ditames constitucionais, eis que o mérito desses casos não é o índice que deve ser utilizado na correção dos depósitos do FGTS, mas sim o próprio direito ao recebimento das parcelas do benefício (...) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão que determinou a suspensão do processo de origem, o qual deve ter seu regular trâmite retomado. (TJPA, processo n.º 0810476-05.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 06.11.2020). (grifo nosso).
Assim, considerando que a decisão recorrida observou a coisa julgada formada na a demanda de conhecimento, não assiste razão ao agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém-PA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2021 13:27
Conhecido o recurso de EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*50-04 (AGRAVADO) e não-provido
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12/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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