TJPA - 0800577-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 07:15
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 07:14
Baixa Definitiva
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de GENILSON SANTANA CORNELIO em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800577-46.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: GENILSON SANTANA CORNELIO ADVOGADOS: THIAGO CABRAL OLIVEIRA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020 -PARA - PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que indeferiu o pedido liminar para à autoridade coatora considere o impetrante APTO para prosseguir nas demais fases do concurso público inclusive a correção da redação, até que se resolva em definitivo o mérito da presente demanda. Em apertada síntese o Município de Altamira termos do Edital nº 001/2020 promoveu concurso público para preenchimento de vagas de nível médio e superior, entre as quais, PROFESSOR DE GEOGRAFIA, cargo para o qual o agravante concorreu ficando desclassificado por não atingir a nota mínima exigida na 1ª fase do certame. Recorreu administrativamente requerendo a anulação das questões nº 7 e 40.
Indeferidos os recursos pela banca examinadora, busca na via mandamental permanecer no certamente. O juízo a quo indeferiu a liminar sob os seguintes fundamentos: “Ao Poder Judiciário é vedado se interferir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria interferência entre os Poderes da República” e; das alegações sustentadas, não se observa flagrante violação aos princípios constitucionais, que possa justificar a intervenção do Judiciário na esfera da competência típica da administração pública, com o intuito de salvaguardar os parâmetros da legalidade administrativa. Ainda inconformado recorre ao Tribunal para obter a tutela já indeferida no 1º grau. É o essencial.
Examino. Tempestivo e processualmente possível, será improvido monocraticamente. Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais e, considerando que o agravante está na folha de pagamento do município de Vitória do Xingu (salário de dezembro 2020) com remuneração de R$4.002,69 e, está representado por escritório de advocacia, concedo parcialmente a gratuidade apenas para esta fase de admissibilidade recursal, isto é, havendo informações que evidenciam a capacidade econômica do recorrente, qualquer nova intenção de recursal neste juízo ad quem deverá vir acompanhada do recolhimento completo das custas deste agravo de instrumento e de eventuais novos recursos. Como em todo mandado de segurança, a matéria devolvida gravita em torno da ilegalidade do ato administrativo. O administrador, fazendo uso do poder discricionário que lhe é conferido, possui liberdade na formulação e correção do conteúdo de questões de concurso público, tendo em vista seus próprios motivos de conveniência e oportunidade.
Incumbe ao Poder Judiciário somente, na análise da legalidade do ato administrativo, verificar se o conteúdo avaliado pela Banca Examinadora obedece aos limites impostos no instrumento convocatório. Esse entendimento harmoniza-se ao julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE n. 632.853, no qual foi firmada a Tese de repercussão geral n. 485 estabelecendo: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Igualmente se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.” (RMS nº 51.370/MS, 1ª T., rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. e, 12.6.2018). Como já fundamentou o juízo no 1º grau, as questões impugnadas não apresentam sinais ou indícios que apontam para a incorreção ou ilegalidade que justifique a ingerência do Poder Judiciário. Correto, portanto, o raciocínio do ilustre sentenciante que deve ser preservado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV ‘b’ do CPC c/c Tema 485 de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:37
Conhecido o recurso de GENILSON SANTANA CORNELIO - CPF: *20.***.*59-86 (IMPETRANTE) e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020 -PARA - PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PAqualificação, (AGRAVADO) e não-provido
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28/01/2021 08:37
Conclusos para decisão
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28/01/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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