TJPA - 0813511-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 07:31 Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 18:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/06/2025 18:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2025 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2025 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2025 03:15 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:52 Juntada de Ofício 
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                                            10/02/2025 13:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            07/06/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 18:01 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER -AGENCIA NAZARÉ em 02/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2024 08:42 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/12/2023 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 13:29 Juntada de Ofício 
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                                            04/12/2023 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 08:43 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/08/2023 03:25 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 11:39 Juntada de Ofício 
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                                            20/07/2023 00:37 Publicado Despacho em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0813511-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CELESTE ROSALIA TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
 
 Recebo os embargos de declaração como petição simples, ante o não cabimento do recurso em face de decisões interlocutórias em sede de juizados especiais, razão pela qual deixo de conhecer das contrarrazões constantes do Id. 91772255.
 
 No mais, observo que assiste razão à autora quanto à ausência de cumprimento da obrigação de fazer, eis que no contrato juntado pela executada não consta assinatura da instituição bancária.
 
 Assim, de modo a garantir o resultado prático da decisão e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, indefiro, por ora, o pedido de majoração das astreintes e acolho o pedido formulado pelo executado no Id. 92215963, para determinar a expedição de ofício à instituição bancária apontada, a fim de que este apresente cópia do instrumento de contrato pactuado entre as partes, devidamente assinado por todos, no prazo máximo de dez dias.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 17 de julho de 2023.
 
 CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito
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                                            18/07/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2023 00:47 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 00:47 Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 13:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2023 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 00:53 Publicado Decisão em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0813511-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CELESTE ROSALIA TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, com relação aos pedidos I e II da petição da exequente, cuida-se de requerimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer formulado pela Reclamante em face do Reclamado, ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação.
 
 Assim, conforme determina o art. 536, §4º, do CPC, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no item "1" da sentença, ou seja, entregar à autora o contrato de financiamento assinado por todas as partes, sob pena de incidir na multa ali prevista.
 
 Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
 
 No mais, indefiro os pedidos formulados nos itens III e IV, eis que sequer foram cumpridas todas as diligências determinadas no Id. 78860499 para tentativa de satisfação do crédito através de meios menos gravosos.
 
 Assim, após cumprimento da obrigação anterior, prossiga-se no cumprimento da decisão acima referida.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 27 de março de 2023.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            28/03/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 14:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/03/2023 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 00:48 Publicado Decisão em 05/12/2022. 
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                                            04/12/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022 
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                                            01/12/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 12:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/11/2022 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 11:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2022 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/11/2022 10:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2022 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2022 01:37 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 01:37 Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2022 00:29 Decorrido prazo de CELESTE ROSALIA TEIXEIRA BATISTA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 01:21 Publicado Decisão em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022 
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                                            13/10/2022 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2022 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 03:15 Publicado Decisão em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            05/10/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 12:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/10/2022 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/09/2022 09:10 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/08/2022 01:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2022 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2022 04:28 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/07/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 04:28 Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 28/07/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 04:28 Decorrido prazo de CELESTE ROSALIA TEIXEIRA BATISTA em 28/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 23:18 Publicado Sentença em 14/07/2022. 
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                                            19/07/2022 23:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            12/07/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 14:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/07/2022 14:23 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2022 14:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2022 16:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/12/2021 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 00:36 Decorrido prazo de CELESTE ROSALIA TEIXEIRA BATISTA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            17/12/2021 00:36 Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            17/12/2021 00:36 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            09/12/2021 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 00:05 Publicado Sentença em 01/12/2021. 
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                                            03/12/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            30/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0813511-06.2021.8.14.0301 AUTOR: CELESTE ROSALIA TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, dano moral e material ajuizada pela autora em face das requeridas IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
 
 A reclamante alega que protocolou junto às rés cinco vias do contrato de financiamento assinado por ela e Banco do Brasil, para que as rés pudessem assinar juntamente com o Banco Santander, instituição financiadora da obra.
 
 Sustenta que nunca obteve a devolução do Contrato de Financiamento, o que a impossibilita de providenciar em cartório o repasse da unidade para o seu nome, ainda que na qualidade de hipotecária.
 
 Relata também que está sendo cobrada pelo Banco do Brasil, para a entrega do referido documento, sob pena de cancelamento do financiamento imobiliário.
 
 Além disso, afirma que apesar das rés terem se comprometido a pagar o IPTU de 2016, esta obrigação não foi honrada, razão pela qual a autora precisou pagar esta taxa.
 
 Por este motivo, requer o ressarcimento dos valores pagos, bem como dano material pela perda do desconto do IPTU de 2017, visto o pagamento com atraso do IPTU de 2016.
 
 No mais, requer indenização por danos morais em razão dos transtornos relatados.
 
 Não houve concessão da tutela requerida.
 
 As rés, em contestação, apresentam preliminares e, no mérito, requerem a improcedência da ação, consoantes os argumentos lá explanados e que serão analisando nesta decisão.
 
 Decido. -Da preliminar de ilegitimidade passiva da IMPERIAL INCORPORADORA LTDA.
 
 A reclamada IMPERIAL INCORPORADORA LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que que o Termo de Entrega e Recebimento dos carnês de IPTU (ID n°23780501) foi assinado por representante da Construtora Leal Moreira Ltda, a qual é pessoa jurídica distinta da referida incorporadora.
 
 Todavia, não há como acolher tal preliminar, pois o CDC autoriza o consumidor a promover ação contra qualquer das pessoas integrantes da cadeia de produção ou circulação de bens e serviços e conforme se observa dos autos ambas as reclamadas eram empresas integrantes do empreendimento imobiliário do qual foi vendido o imóvel à Reclamante.
 
 Sendo assim, entendo que ambas devem responder à presente ação, nos termos do disposto no artigo 25, §1º, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar. -Do mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço.
 
 A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
 
 Como a questão versa sobre relação de consumo, invertido o ônus da prova, incumbe às reclamadas a prova de que prestou adequadamente seus serviços ao consumidor, não havendo falha na sua execução.
 
 Assim, vejamos os pontos discutidos na presente demanda. - Da obrigação de entregar o contrato.
 
 As rés alegam que a autora não comprovou que o contrato lhes foi entregue, uma vez que os protocolos juntados nos Ids 23780496 e 23780497 encontram-se com divergência de informações.
 
 Tal alegação não merece prosperar, visto que ambos os protocolos contêm a assinatura da funcionária da empresa, Nayara Almeida, sendo um deles com o carimbo da ré.
 
 Quanto ao fato dos protocolos de entrega possuírem datas distintas, o autor explicou que recebeu uma ligação das rés com a informação dos contratos terem sido extraviados em razão da greve dos Correios, sendo na oportunidade requerido que a autora os protocolasse novamente, o que foi feito.
 
 Além disso, a autora junta conversa com o funcionário da empresa ré, na qual se observa claramente que as rés possuíam o contrato de financiamento que fora protocolado.
 
 Ademais, se a requerida, ao protocolar o documento da autora digitou erroneamente que os contratos entregues eram do Banco Itaú, este fato, além de não ter nenhuma relevância para a presente ação, ainda não afasta o fato de que a ré recebeu cinco vias de um contrato que agora afirma que não recebeu, contrariando todas as provas apresentadas na demanda.
 
 Por todo o exposto, entendo que o comportamento da parte ré nos autos, ao negar o recebimento dos contratos, contrariando frontalmente as provas juntadas na presente demanda, alterando a verdade dos fatos em evidente abuso do direito de defesa, configura conduta condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80, I e II, do CPC.
 
 Por este motivo, restando plenamente evidenciado que as rés receberam as cinco vias do contrato de financiamento da parte autora, por duas vezes, cabem a estas a devolução do contrato à reclamante, com as devidas assinaturas. -Do ressarcimento do valor pago pelo IPTU de 2016.
 
 Quanto a este pedido, as rés não apresentaram nenhuma impugnação.
 
 Considerando que a autora comprovou no Id 23780501 que as rés se responsabilizaram em pagar o IPTU de 2016, e que, por estas não terem efetuado o pagamento, foi a autora quem teve que arcar com despesa (Id 23780502), este pedido merece acolhimento.
 
 Assim, as rés devem restituir à autora os valores pagos pelo IPTU de 2016, no valor de R$2.069,74 (dois mil e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. -Do dano material.
 
 A autora informa que por conta das rés não terem efetuado o pagamento do IPTU de 2016, a autora perdeu o desconto de R$493,00 no IPTU de 2017.
 
 Ocorre que a autora não trouxe aos autos esta comprovação, como o carnê, o comprovante de pagamento respectivo etc., razão pela qual este pedido não merece acolhimento. -Do dano moral.
 
 A prática comercial adotada pelas requeridas, que impõe ao consumidor a solução do conflito apenas através do Judiciário e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
 
 A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
 
 Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
 
 Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
 
 Responsabilidade pré e pós contratual.
 
 As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
 
 Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
 
 O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
 
 II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
 
 Roth, MünchKommBGB, V.
 
 II, pp.88/289).
 
 Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese as reclamadas alegarem a inexistência de dano moral indenizável, entende-se ser a responsabilização devida.
 
 A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
 
 O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
 
 A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
 
 Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
 
 Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelo autor, que merece ser indenizado.
 
 Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
 
 Assim, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
 
 A autora comprovou os transtornos que vem sofrendo por não ter tido restituído o contrato de financiamento assinado para regularização do imóvel em cartório e no banco financiador.
 
 Além disso, a autora teve que arcar com o pagamento da taxa de IPTU de 2016 que não era de sua responsabilidade.
 
 Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
 
 O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
 
 Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
 
 Vejamos jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
 
 RESP2006/0235663-0; Min.
 
 Rel.
 
 Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
 
 Neste passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado a estes parâmetros o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. -Do dispositivo.
 
 Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, nos seguintes termos: 1.
 
 Concedo a tutela antecipada para que as rés entreguem à autora, no prazo de 15 dias, o contrato de financiamento assinado por todas as partes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada, a princípio, ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2.
 
 Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da sentença. 3.
 
 Condeno as rés, solidariamente, a ressarcir à autora o valor de R$2.069,74 (dois mil e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 4.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, no que tange a perda do desconto no pagamento do IPTU de 2017; 5.
 
 Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, I e II, do CPC) que arbitro no importe 3% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da reclamante. 6.
 
 Condeno as reclamadas, solidariamente, em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 26 de novembro de 2021.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Juíza de Direito
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                                            29/11/2021 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 12:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/06/2021 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2021 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2021 11:36 Juntada de 
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                                            10/06/2021 11:18 Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/06/2021 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2021 19:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/06/2021 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2021 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2021 23:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2021 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2021 11:12 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            03/05/2021 11:11 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            24/03/2021 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2021 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/03/2021 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2021 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2021 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2021 09:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2021 23:41 Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 10/06/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/02/2021 23:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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