TJPA - 0812084-62.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 11:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
25/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:07
Juntada de despacho
-
17/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 16:18
Decorrido prazo de ELEIDIANE ALBUQUERQUE DA COSTA, em 24/04/2023 23:59.
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30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/06/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812084-62.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: COSME DAMIÃO ASSUNÇÃO, residente na Rua L-2, 32, (Paracuri II) 91 99618-0157, Agulha (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66811-825 O Ministério Público Estadual, em 17/11/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de COSME DAMIÃO ASSUNÇÃO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima ELEIDIANE ALBUQUERQUE DA COSTA.
Afirma a peça acusatória que no dia 19/04/202, a vítima relatou que foi ameaçada por seu ex-companheiro.
A vítima se separou do acusado, após ter descoberto que ele estaria abusando sexualmente de sua filha de 16 (dezesseis) anos, desde então, tanto a vítima quanto sua filha passaram a sofrer constantes ameaças por parte do acusado, pois este temia que a vítima, juntamente com sua filha, o denunciassem pela prática do crime de estupro, as ameaçou dizendo: “SE VOCÊS ME DENUNCIAREM EU VOU PROCURAR VOCÊS ATÉ NO INFERNO E MATAR VOCÊS”.
Em outra oportunidade, o acusado teria se dirigido até o local de trabalho do irmão da vítima, a fim de saber o paradeiro desta, no entanto, o irmão se recursou a dizer onde a vítima se encontrava, nesse momento, o acusado disse: “SE ELA ME DENUNCIAR, EU VOU PROCURAR ONDE ELA ESTIVER E VOU MATAR”.
Em seguida, ameaçou o irmão vítima, dizendo: “EU VOU ATRÁS DE VOCÊS ENQUANTO NÃO ME DISSEREM ONDE ELA ESTA, EU VOU PERSEGUIR VOCÊS”.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 29/11/2021.
Em resposta a acusação, o réu, pela Defensoria Pública, alegou que as alegações não condizem com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Da análise prefacial dos presentes autos, verificou-se que, nesta oportunidade, não há preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador alegou que está comprovada a autoria e materialidade no crime.
Ao se ter o depoimento da vítima em conformidade com as demais provas dos autos, é elemento idôneo a subsidiar a formação da convicção do julgador.
Por isso, pede a condenação do acusado pelo artigo 147 do Código Penal, sendo observada a agravante do art. 61, II, f do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição do acusado, sustentando o princípio do in dubio pro reo, da necessidade de absolvição, visto que o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu, bem como, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade e Autoria.
A materialidade do ilícito está consubstanciada pelo depoimento de da vítima em juízo, que confirmou a ameaça proferida pelo réu de que o acusado disse que iria matar a vítima e a filha, caso denunciassem ele pelo estupro, como também pela testemunha referenciada, filha da vítima e do acusado, ouvida como informante, que presenciou as ameaças, nas quais o réu declarou que iria até o inferno para matar a vítima e a testemunha.
Vale ressalta que, diante das ameaças, vítima e filha fugiram de sua casa com medo do acusado, momento em que ele, segundo depoimento da testemunha, indiciariamente confirma o temor da vítima, pois, o acusado passou a procurar insistentemente e incisivamente na casa da testemunha.
Por seu turno, a testemunha arrolada pelo acusado limitou-se a afirmar que não presenciou o réu ameaçar a vítima, assim como ele próprio negou a conduta ilícita.
Assim, existindo harmonia entre o Inquérito Policial, incluindo, os termos da denúncia e o depoimento da vítima, da testemunha referenciada, que presenciou os fatos, além de, indiciariamente, a testemunha arrolada pela acusação, tem-se que a instrução processual foi eficiente para revelar que o denunciado foi o autor do crime de ameaça descrito na inicial.
Do Crime de Ameaça (artigo 147, caput do Código Penal) Imputado ao Denunciado.
Os fatos narrados na denúncia evidenciam que o acusado proferiu ameaça a vítima, causando-lhe intimidação.
Essa conduta encontra perfeita tipificação no artigo 147, do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, que possui como sanção a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
In casu, a conduta do réu ao proferir para as vítimas a promessa de causar-lhes um dano injusto, promessa esta feita de forma consciente de amedrontar a vítima e diretamente dirigida a ela, ou seja, agiu com voluntariedade.
Assim, tratando-se o crime de ameaça em delito formal, restou consumada a prática do crime de ameaça, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado COSME DAMIÃO ASSUNÇÃO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de ameaça.
Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que o mesmo se deu pela insatisfação do réu em ser denunciado, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Concedo ao condenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual, nos termos do § 2º, do dispositivo em comento, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por se revelar mais adequada ao caso concreto.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que as vítimas sofreram reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do condenado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, COSME DAMIÃO ASSUNÇÃO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ELEIDIANE ALBUQUERQUE DA COSTA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter condenado respondido todo o processo ou parte dele em liberdade, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções das Penas privativas de liberdade da Capital.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 30 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
22/04/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 15:16
Mandado devolvido cancelado
-
29/03/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
18/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de EDINALDO ALBUQUERQUE DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 01:00
Decorrido prazo de COSME DAMIAO ASSUNCAO em 03/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSIANE DO ROSARIO GONÇALVES em 20/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2022 21:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
31/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0812084-62.2021.8.14.0401 DECISÃO COSME DAMIAO ASSUNCAO, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 47244608 , nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino a: 1) Designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 2) Intimação do acusado, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022 LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUXILIAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:17
Decorrido prazo de COSME DAMIAO ASSUNCAO em 25/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 21:29
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 21:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:30
Recebida a denúncia contra COSME DAMIAO ASSUNCAO - CPF: *65.***.*37-20 (INVESTIGADO)
-
22/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:34
Juntada de Petição de denúncia
-
15/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2021 10:07
Declarada incompetência
-
30/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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