TJPA - 0805351-02.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de RAPHAEL MATTOS CERQUEIRA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:02
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805351-02.2021.8.14.0039 Autor: RAPHAEL MATTOS CERQUEIRA Réu: ANDREIA BARROS DE CARVALHO e outros SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor foi intimado para complementar documentos necessários ao desenvolvimento sadio da ação, contudo, deixou o prazo correr in albis em claro indicativo de abandono processual, pois não cumpriu diligência indispensável ao julgamento do pedido (ID n. 83425013 e 85834797).
Posto isso, dou os autos por extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 51, I e § 1º da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
P.R.I.C.
Transitado em Julgado, arquive-se.
Paragominas (PA), 2 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 06:07
Decorrido prazo de RAPHAEL MATTOS CERQUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Processo n° 0805351-02.2021.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), RAPHAEL MATTOS CERQUEIRA para se manifestar sobre o INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 12/12/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
12/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:16
Audiência Una cancelada para 02/12/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/05/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 08:41
Mandado devolvido cancelado
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11/05/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 08:39
Mandado devolvido cancelado
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04/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0805351-02.2021.8.14.0039 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: RAPHAEL MATTOS CERQUEIRA Rua Cerejeira, 100, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-740 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 02/12/2021 Hora: 11:00 . (X) na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 02/12/2021 Hora: 11:00 ) B) da decisão de tutela (identificada pela chave de acesso -21113013143460200000041142498), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em síntese o autor alega que Requerente e Requeridos são vizinhos de casas contíguas, localizadas à Rua Cerejeira, Parque Village Flamboyant, Bairro Tião Mineiro, Paragominas/PA, números 100 e 113, respectivamente.
Entretanto, conforme nota-se, os Requeridos realizaram a construção de um cômodo sobre o muro divisor dos imóveis, instalando uma janela no segundo andar, em desacordo com a legislação que regula o direito de vizinhança, obtendo ampla visão do interior da residência do Requerente.
Assim, em virtude da construção do cômodo e abertura da janela, os Requeridos detêm visão do interior da área de lazer, do banheiro e de um dos quartos do Requerente, violando a privacidade e intimidade de sua família.
A partir disso, o Requerente contactou os Requeridos para que procedessem o fechamento da janela de forma amigável, que restou infrutífera, não havendo outra alternativa ao Demandante, senão a propositura da presente demanda, que visa a manutenção da sua privacidade e compensação indenizatória pela violação aos direitos de personalidade suportadas.
Pede tutela de urgência para que o réu “feche” a janela que permite a visão do interior do imóvel do Requerente.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
O caso posto revolve direito de vizinhança, notadamente os limites de construção previstos no Código Civil.
Veja-se: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Para deferimento da urgência é imprescindível seja demonstrado o risco na demora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso posto, nota-se que a inicial veio instruída com quatro fotografias que, em princípio, demonstram uma janela ampla voltada ao terreno do imóvel vizinho.
Referida construção aparenta ter sido erguida nos limites entre os respectivos imóveis.
Para além disso constam apenas documentos pessoais e uma notificação extrajudicial datada de 23/08/2021.
Não consta dos autos qualquer laudo, informações de metragem dos terrenos, tampouco a informação acerca de quando a construção supostamente irregular foi erguida.
A tutela de urgência exige não somente a verossimilhança das alegações iniciais, mas também a demonstração do risco na demora.
Ao que parece, tratando-se de situação fática postergada no tempo, esvai-se a urgência da pretensão e consequente carece o pedido de um dos requisitos indispensáveis.
Se urgente fosse, poderia o autor ter buscado a interrupção da obra já quando de seu início.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
EDIFICAÇÃO.
JANELA NA DIVISA ENTRE IMÓVEIS.
DETERMINAÇÃO DE REABERTURA.
REVOGAÇÃO.
ART. 1.302, CÓDIGO CIVIL.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de contestação quanto à abertura de janela na divisa de imóveis, nos termos do art. 1.302, CCB, obsta o direito em reclamar pelo seu desfazimento, mas não aquele de edificar sua própria obra, ainda que prejudique a vista ou luminosidade do imóvel vizinho.
Ressalvada a possibilidade de se apurar, após os articulados e a produção probatória, situação jurídica de cunho material e processual diversa, impõe-se o provimento do recurso, considerando que, ao menos neste momento, não se verifica a plausibilidade do direito, para sustentar a manutenção da tutela deferida na instância de origem. (TJ-MG - AI: 10000205330657002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FECHAMENTO DE JANELA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 , a tutela de urgência será concedida quando estiverem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, o que se observa dos autos.
Não existe prova inequívoca das alegações da parte agravante sobre os fatos, pois há, tão-somente, fotografias obtidas no local, mas que não autorizam o deferimento da medida.
A discussão posta em liça demanda maior dilação probatória, não sendo possível, com base nas fotografias e documentos acostados ao recurso, determinar o fechamento de janelas e demais obras pretendidas pela agravante, bem como a cessão das atividades supostamente perturbadores do sossego público.
Recurso desprovido, decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-06 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/05/2018).
A eventual possibilidade de ter o autor sucesso quando do mérito da demanda não autoriza, por si só, o deferimento de tutela de urgência, vez que esta é uma medida excepcional, cujos requisitos são rigidamente pre
vistos.
Nesse contexto, o caso posto recomenda a instrução processual, para que se visualize nos autos os exatos limites de cada construção e suas eventuais irregularidades.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, indefiro a tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 30 de novembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 01/12/2021 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria (R.Z) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113009395331400000041123594 Petição Inicial Petição 21113009395353000000041123596 Procuração Procuração 21113009395408100000041123597 CNH Documento de Identificação 21113009395448500000041123599 Imagens Documento de Comprovação 21113009395533100000041123602 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 21113009395590600000041123604 Decisão Decisão 21113013143460200000041142498 -
01/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:22
Audiência Una designada para 02/12/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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30/11/2021 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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