TJPA - 0800651-66.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:13
Juntada de Carta precatória
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21/02/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:03
Juntada de Informações
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21/02/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:38
Juntada de Carta precatória
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14/02/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 16:38
Transitado em Julgado em 13/02/2022
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03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de MARCIO ORLANDO ANDRADE DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de TATIANA CARNEIRO TRINDADE em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:42
Decorrido prazo de TATIANA CARNEIRO TRINDADE em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCIO ORLANDO ANDRADE DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2021 00:06
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA MARCIO ORLANDO ANDRADE DA SILVA e TATIANA CARNEIO TRINDADE, devidamente qualificad(o)(a)s nos autos, através de advogado, ajuizou(ram) AÇÃO DE DIVÓRCIO, alegando basicamente que: I - contraíram matrimônio em regime de comunhão parcial de bens em 20 de janeiro de 2016; II – desse relacionamento tiveram um filho; III – não possuem bens a partilhar; IV – a guarda será compartilhada; V – a autora continuará a usar o nome de casada.
Finalizou(ram) pedindo a procedência do pedido.
Acostou(ram) à inicial os documentos.
O MP opinou . É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 8º. do CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Orienta o art. 378, do CPC: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” O direito de aço, verificado pelo prisma constitucional, como garantia de acesso à justiça assegurado a todos (CF, art. 5º., XXXV) tem por conteúdo o devido processo legal, e a possibilidade de o Poder Judiciário aferir a possível lesão ou ameaça de lesão a direito legalmente assegurado.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, art. 77, do CPC.
O juiz dirigirá o processo competindo-lhe velar pela rápida solução do litigio, art.139, II, do CPC.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, art. 5º., LXXVII, da CF.
Mister perfilhar o art. 443, I e II, do CPC.
Absolutamente desnecessário se faz a produção de prova oral diante da prova documental acostada aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Propugna o art. 355, I e II, do CPC, que: “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” II - quando ocorrer a revelia (art. 344).” Preleciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “O inciso I do art. 330, abrange duas hipóteses: a) inexiste dúvida sobre os fatos relevantes para a solução do litígio, mas controverte-se acerca de questão de direito(v., da vigência da norma legal que se afirma aplicável à espécie, ou da interpretação que se lhe há de dar, ou da constitucionalidade dela): para decidir, deve então o juiz resolver unicamente a quaestio juris; b) existe dúvida sobre um ou alguns dos fatos relevantes, mas essa dúvida é tal que se pode dissipar pelo simples exame da prova documental constante dos autos , ou mediante alguma atividade instrutória que dispense a realização de audiência(assim, a inspeção judicial de pessoa ou coisa).
Ao contrário do que pode parecer à vista do teor literal do dispositivo( verbis “sendo de direito e de fato”), é irrelevante, nesta segunda hipótese, que haja também dúvida sobre a quaestio iuris, ou apenas sobre a quaestio facti: desde que a solução prescinda de ulterior atividade instrutória, que exigisse a realização de audiência(v.g., prova testemunhal, depoimento pessoal da parte), os efeitos são idênticos.”( Novo Processo Civil Brasileiro, Ed.
Forense, 19ª.
Ed., p. 98) Como é cediço, estando presentes as condições que ensejam o julgamento da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
Nesse sentido pontifica a jurisprudência: “O preceito é cogente: “conhecerá”, e não, “poderá conhecer”: se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.”(RT621/166) Deve ser ressaltado que, o julgamento antecipado da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, cf. assevera o aresto do STF-2ª.
Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53. “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª.
Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, §6º. da CF, como ficou patenteado nos autos, de maneira que deve ser deferido.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial.
A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o texto do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Restou alterado, assim, o texto anterior que, ao prever a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, exigia prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos.
O novo texto suprimiu os requisitos constitucionais acerca da matéria, admitindo a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, que, nos termos da Constituição, poderá ser concedido sem a prévia separação judicial e sem o implemento de qualquer prazo.
Nesse sentido é certo que a redação do texto constitucional tem o condão de possibilitar que o casamento civil se dissolva imediatamente após a sua celebração se assim desejarem os contraentes, facilitando sobremaneira a concretização, no mundo jurídico, da vontade dos cônjuges em deixar de sê-lo.
Ensina o professor PABLO STOLZE GAGLIANO quando sintetiza que: "com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento" , vigorando atualmente o "princípio da ruptura do afeto" .
GAGLIANO, Pablo S.
A nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões.
DIANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, e decreto o divórcio do casal MARCIO ORLANDO ANDRADE DA SILVA e TATIANA CARNEIO TRINDADE, com fundamento no art. 226, §6º. da CF.
Serve a presente de mandado.
Expeça-se ofícios, se necessário.
Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e, após, arquivem-se.
Sob o pálio da justiça gratuita.
P.R.I.C.
ACARÁ, 24 de novembro de 2021.
WILSON DE SOUZA CORRÊA Juiz de Direito -
29/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:31
Homologada a Transação
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09/11/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 20:05
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
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10/09/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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