TJPA - 0859399-66.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:21
Apensado ao processo 0893380-13.2024.8.14.0301
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06/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:17
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0859399-66.2019.8.14.0301 AUTOR: MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar pagamento das custas processuais conforme determinado em decisão ID 23025663, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 2 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
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26/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO em 19/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0859399-66.2019.8.14.0301 AUTOR: MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a exordial, a parte autora firmou, 09.05.2008, contrato para prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa ré no valor de R$ 369,34 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Alega que, em janeiro de 2017, surpreendeu-se com a nova fatura mensal do seu plano de saúde, desta vez no valor de R$ 705,63 (setecentos e cinco reais e sessenta e três centavos), havendo um aumento na ordem de 92,92%.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e, em sede de tutela de urgência antecipada, requereu: 1) o cancelamento do reajuste das prestações do seu plano de saúde, até julgamento final desta demanda, devendo ser aplicado tão somente o índice autorizado pelo Governo Federal, por meio da ANS, isto é, 7,35%; 2) que a empresa ré seja obrigada a cobrir todos os procedimentos especificados no contrato que vierem a ser utilizados pelo autor; 3) que seja determinado à ré que emita os boletos de pagamento do plano de saúde do autor, sem a incidência do índice abusivo, reajustando o contrato somente com o índice de 7,35% autorizado pela ANS, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Deveras, no que se refere à validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1568244/RJ), firmou a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Nessa esteira de raciocínio, até a edição da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde não possuíam regulamentação, sendo que para os chamados planos antigos as diretrizes de reajustes estavam previstas tão somente no contrato firmado entre as partes. Com a edição da Lei nº 9.656/98, tivemos a regulamentação dos planos de saúde, e, por via de consequência, a variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no art. 15 da Lei 9.656/98, o qual assim preleciona: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Por conseguinte, para regulamentar a incidência destes reajustes, a ANS editou a Resolução Normativa n° 63/03, que assim dividiu as faixas etárias para os planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: “Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. §1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. § 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração. No caso sub judice, a parte autora é beneficiária de plano de saúde regulamentado pela Lei nº. 9.656/98, firmado na vigência da RN 63/03, que tem como a última faixa etária contratualmente prevista os 59 anos. Respeitadas as condições estabelecidas pela ANS, os planos de saúde estão autorizados a fixar percentuais de aumento da mensalidade em cada mudança de faixa etária, devendo ser observada a norma vigente quando da contratação.
Pois bem.
O contrato vigente entre as partes estabeleceu 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos, e os respectivos percentuais de aumento (ID. 13856475). Ademais, verifico que o valor da última faixa não é superior a seis vezes o valor da primeira e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa (2,44) é inferior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (2,45).
Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro, a princípio, qualquer abusividade a ser reconhecida, especialmente em sede de tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Confira-se a ementa do Recurso Repetitivo acima mencionado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A empresa ré compareceu espontaneamente em Juízo, bem como já ofereceu contestação, conforme documento de ID. 20745042.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas finais, uma vez que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0859399-66.2019.8.14.0301 AUTOR: MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a exordial, a parte autora firmou, 09.05.2008, contrato para prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa ré no valor de R$ 369,34 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Alega que, em janeiro de 2017, surpreendeu-se com a nova fatura mensal do seu plano de saúde, desta vez no valor de R$ 705,63 (setecentos e cinco reais e sessenta e três centavos), havendo um aumento na ordem de 92,92%.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e, em sede de tutela de urgência antecipada, requereu: 1) o cancelamento do reajuste das prestações do seu plano de saúde, até julgamento final desta demanda, devendo ser aplicado tão somente o índice autorizado pelo Governo Federal, por meio da ANS, isto é, 7,35%; 2) que a empresa ré seja obrigada a cobrir todos os procedimentos especificados no contrato que vierem a ser utilizados pelo autor; 3) que seja determinado à ré que emita os boletos de pagamento do plano de saúde do autor, sem a incidência do índice abusivo, reajustando o contrato somente com o índice de 7,35% autorizado pela ANS, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Deveras, no que se refere à validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1568244/RJ), firmou a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Nessa esteira de raciocínio, até a edição da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde não possuíam regulamentação, sendo que para os chamados planos antigos as diretrizes de reajustes estavam previstas tão somente no contrato firmado entre as partes. Com a edição da Lei nº 9.656/98, tivemos a regulamentação dos planos de saúde, e, por via de consequência, a variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no art. 15 da Lei 9.656/98, o qual assim preleciona: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Por conseguinte, para regulamentar a incidência destes reajustes, a ANS editou a Resolução Normativa n° 63/03, que assim dividiu as faixas etárias para os planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: “Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. §1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. § 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração. No caso sub judice, a parte autora é beneficiária de plano de saúde regulamentado pela Lei nº. 9.656/98, firmado na vigência da RN 63/03, que tem como a última faixa etária contratualmente prevista os 59 anos. Respeitadas as condições estabelecidas pela ANS, os planos de saúde estão autorizados a fixar percentuais de aumento da mensalidade em cada mudança de faixa etária, devendo ser observada a norma vigente quando da contratação.
Pois bem.
O contrato vigente entre as partes estabeleceu 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos, e os respectivos percentuais de aumento (ID. 13856475). Ademais, verifico que o valor da última faixa não é superior a seis vezes o valor da primeira e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa (2,44) é inferior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (2,45).
Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro, a princípio, qualquer abusividade a ser reconhecida, especialmente em sede de tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Confira-se a ementa do Recurso Repetitivo acima mencionado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A empresa ré compareceu espontaneamente em Juízo, bem como já ofereceu contestação, conforme documento de ID. 20745042.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas finais, uma vez que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:33
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO SOUZA DE AZEVEDO em 13/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:05
Outras Decisões
-
03/08/2020 12:20
Conclusos para decisão
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03/08/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 19:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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