TJPA - 0822927-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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13/02/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:48
Juntada de despacho
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22/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:05
Decorrido prazo de CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:05
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:05
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:47
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 21:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0822927-95.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão inserida no ID nº 66594837, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço do demandado, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 21 de novembro de 2022.
FABIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 23:26
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0822927-95.2021.8.14.0301 Autores: David Nobrega Mafra e Igor Silva de Miranda Réus: Estado do Pará e Helder Zahluth Barbalho DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação popular ajuizada por David Nobrega Mafra e Igor Silva de Miranda em face do Estado do Pará e do respectivo Governador, Helder Zahluth Barbalho.
Alegam os autores, em resumo, que “...o Governo do Estado do Pará, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS, publicou edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA CP 008/2020-SEDOP, para contratação de empresa de engenharia para REFORMA GERAL DO ESTÁDIO OLÍMPICO DO PARÁ (MANGUEIRÃO) - ESTADO DO PARÁ, já tendo, inclusive, sido declarada como vencedora o CONSÓRCIO OBRAS MANGUEIRÃO¹, com o valor na bagatela de R$ 146.983.028,29 (Cento e quarenta e seis milhões novecentos e oitenta e três mil vinte e oito reais e vinte e nove centavos)...” (sic).
Afirmam que a reforma geral do estádio, no contexto de crise gerada pela pandemia da covid-19, representa uma “...agressão aos princípios norteadores constitucionais, notadamente, da moralidade e razoabilidade administrativa...” (sic).
Na sua compreensão, não é razoável realizar gastos com reforma de estádio no contexto de crise em que os hospitais se encontram sem leitos.
Por essa razão, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para o fim de sustar a contratação dos serviços de reforma do estádio Mangueirão objeto da Concorrência Pública n. 008/2020.
Neste sentido, pugnaram que fosse deferida a tutela liminar para determinar a imediata sustação da contratação e/ou procedimento referente CONCORRÊNCIA PUBLICA CP 008/2020–CPL/SEDOP) da Reforma do Estádio do Mangueirão.
No mérito, pediram a confirmação da tutela liminar requerida.
Juntaram documentos.
O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Fazenda da Capital, que declinou da competência em face deste Juízo coletivo (id. 25257541).
Após a redistribuição do processo ao juízo natural, determinei a manifestação prévia dos requeridos a respeito do pedido liminar (id. 25411982).
O Estado do Pará apresentou manifestação contida no ID nº 25995878.
Argumentou, em resumo, que “...a obra/reforma é totalmente necessária e importante para o Estado do Pará, eis que o Estádio encontra-se em uma situação muito delicada e inadiável, com partes em risco de desabamento.”(sic).
Além disso, afirmou que “…os montantes de recursos a serem destinados à pandemia ou a outra implementação de políticas públicas são decorrentes de programações definidas em Lei Orçamentária, não cabendo a interferência do Judiciário...”(sic).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, o ente estatal argumentou que “...não há como se falar em perigo de dano, pois o procedimento licitatório já se encerrou, havendo tão somente o chamado em periculum in mora inverso, posto que eventual paralisação do contrato irá prejudicar a administração pública no andamentos das obras/reforma.”(sic).
Nesse sentido, requereu o indeferimento da tutela liminar.
Com a petição, aditou documentos.
Regularmente citado, o réu Helder Zahluth Barbalho apresentou manifestação no id. 26058924.
De início, sustentou ser parte ilegítima para a demanda, sob a afirmação de não ter participado diretamente do processo de licitação e contratação da empresa vencedora.
Ainda em sede preliminar, defendeu a inépcia da petição inicial, por ter sido elaborada de forma genérica, sem apontar qual a participação do requerido no evento danoso, prejudicando o exercício do direito de defesa.
Em relação ao pedido cerne do pedido liminar, disse que o estádio Mangueirao vem apresentando problemas estruturais desde o ano de 2019, quando parte do reboco da arquibancada desabou em decorrência de uma chuva intensa e que após uma nova queda de reboco ocorrida no início de 2020, constatou-se a necessidade de uma reforma mais ampla no espaço.
Por essa razão, sustenta não existir ato que seja ilegal ou lesivo ao patrimônio público que justifique o acolhimento do pedido formulado e que a destinação de recursos para a realização da reforma não interfere no montante dos recursos destinados ao enfrentamento da pandemia.
Com base, em síntese, nessas alegações, pede que a liminar seja indeferida. É o relato necessário.
Decido.
De início, registro que, em análise preambular, a petição inicial apresentada pela autora popular não ostenta vício aparente e capaz de comprometer o prosseguimento do feito.
Formalmente, portanto, os fatos se encontram bem articulados e o pedido compatível e congruente com os objetivos da ação popular.
Por essa razão, restando caracterizada a viabilidade técnica da pretensão formulada, deixo de analisar as demais preliminares de mérito, por não ser este o momento processual oportuno para tanto.
O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado tardiamente, somente ao final do processo.
No caso dos autos, o que o autor popular pretende é a suspensão dos efeitos do procedimento licitatório operado no âmbito da concorrência pública 008/2020-CPL/SEDOP e do contrato administrativo dele decorrente, firmado com o licitante Consórcio Obras Mangueirão para a realização de obras de reforma geral no estádio olímpico do Pará.
A alegação do autor, em síntese, é que a realização de gastos públicos para a reforma de um estádio esportivo no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 ofende o princípio da juridicidade, que vincula a atuação do administrador público não somente aos comandos fixados pela lei (princípio da legalidade), exigindo que a atividade administrativa seja realizada também em conformidade com os princípios constitucionais, como o da moralidade administrativa.
Na visão dos autores populares, portanto, a contratação dos serviços licitados é imoral.
Conquanto seja reconhecida a importância do manejo da ação popular como instrumento de participação do cidadão no processo de controle da atividade administrativa conduzida pelo gestor da coisa pública, não se vislumbra na hipótese, não ao menos em um juízo de cognição sumária, que a Administração Estadual tenha praticado qualquer ato contrário aos parâmetros de legalidade ou mesmo de moralidade.
De fato, a destinação de recursos públicos para a realização da reforma de um estádio dentro de um contexto de crise de saúde pública como a vivenciada no Brasil e no mundo parece, à primeira vista, incoerente.
Ocorre que, em juízo inicial, essa opção está contida no campo de atuação do gestor público, a quem compete administrar o orçamento e fazer algumas opções sobre a melhor utilização das verbas públicas.
Ademais, embora a realização de obras públicas e a prestação de serviços públicos sejam atribuídos inicialmente à figura do Estado do Pará, sua atuação administrativa é feita por intermédio de órgãos públicos (Secretarias) responsáveis pela implementação de políticas setoriais específicas e que recebem recursos próprios, conformando-se em uma programação previamente definida por lei.
Assim, a repartição dos recursos entre as diferentes pastas e/ou secretarias do governo não se misturam.
Em termos práticos, não há possibilidade de remanejar recursos, que já foram destinados por lei, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (órgão responsável pela licitação e contratação aqui impugnados), para uso, por exemplo, pela Secretaria de Estado de Saúde, que é a pasta responsável pela execução da política sanitária de combate aos efeitos da pandemia.
Importante destacar, nesse ponto, que faltando recursos para o enfrentamento da crise, cabe ao Estado do Pará, por meio de seu representante, a adoção de providencias necessárias para reforçar a programação orçamentária inicialmente prevista, adequando-a ao inesperado contexto de crise apresentado.
Por todo esse contexto, não vislumbrando a probabilidade do direito perseguido, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Dando prosseguimento ao feito, da leitura da causa de pedir e do pedido, verifica-se que a pretensão deduzida atinge de forma direta a esfera jurídica do licitante vencedor da obra, Consórcio Obras Mangueirão, o que revela a necessidade de ele ser regularmente integrado à relação processual.
Por essa razão, determino que os autores populares promovam a emenda da petição inicial no sentido de proceder à adequada qualificação do requerido Consórcio Obras Mangueirão, na forma do art. 319, II, do CPC.
Cumprida a diligencia requerida, cite-se para, querendo, ofertar contestação no prazo legal.
Considerando que os demais requeridos já foram citados, intime-os para ofertar defesa no prazo legal.
Alegando os réus preliminares processuais ou qualquer das matérias mencionadas pelo art. 350 do CPC, determino desde logo sejam os autores intimados para réplica no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligencias determinadas, retornem conclusos para impulso oficial.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0822927-95.2021.8.14.0301 Autores: David Nobrega Mafra e Igor Silva de Miranda Réus: Estado do Pará e Helder Zahluth Barbalho DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação popular ajuizada por David Nobrega Mafra e Igor Silva de Miranda em face do Estado do Pará e do respectivo Governador, Helder Zahluth Barbalho.
Alegam os autores, em resumo, que “...o Governo do Estado do Pará, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS, publicou edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA CP 008/2020-SEDOP, para contratação de empresa de engenharia para REFORMA GERAL DO ESTÁDIO OLÍMPICO DO PARÁ (MANGUEIRÃO) - ESTADO DO PARÁ, já tendo, inclusive, sido declarada como vencedora o CONSÓRCIO OBRAS MANGUEIRÃO¹, com o valor na bagatela de R$ 146.983.028,29 (Cento e quarenta e seis milhões novecentos e oitenta e três mil vinte e oito reais e vinte e nove centavos)...” (sic).
Afirmam que a reforma geral do estádio, no contexto de crise gerada pela pandemia da covid-19, representa uma “...agressão aos princípios norteadores constitucionais, notadamente, da moralidade e razoabilidade administrativa...” (sic).
Na sua compreensão, não é razoável realizar gastos com reforma de estádio no contexto de crise em que os hospitais se encontram sem leitos.
Por essa razão, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para o fim de sustar a contratação dos serviços de reforma do estádio Mangueirão objeto da Concorrência Pública n. 008/2020.
Neste sentido, pugnaram que fosse deferida a tutela liminar para determinar a imediata sustação da contratação e/ou procedimento referente CONCORRÊNCIA PUBLICA CP 008/2020–CPL/SEDOP) da Reforma do Estádio do Mangueirão.
No mérito, pediram a confirmação da tutela liminar requerida.
Juntaram documentos.
O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Fazenda da Capital, que declinou da competência em face deste Juízo coletivo (id. 25257541).
Após a redistribuição do processo ao juízo natural, determinei a manifestação prévia dos requeridos a respeito do pedido liminar (id. 25411982).
O Estado do Pará apresentou manifestação contida no ID nº 25995878.
Argumentou, em resumo, que “...a obra/reforma é totalmente necessária e importante para o Estado do Pará, eis que o Estádio encontra-se em uma situação muito delicada e inadiável, com partes em risco de desabamento.”(sic).
Além disso, afirmou que “…os montantes de recursos a serem destinados à pandemia ou a outra implementação de políticas públicas são decorrentes de programações definidas em Lei Orçamentária, não cabendo a interferência do Judiciário...”(sic).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, o ente estatal argumentou que “...não há como se falar em perigo de dano, pois o procedimento licitatório já se encerrou, havendo tão somente o chamado em periculum in mora inverso, posto que eventual paralisação do contrato irá prejudicar a administração pública no andamentos das obras/reforma.”(sic).
Nesse sentido, requereu o indeferimento da tutela liminar.
Com a petição, aditou documentos.
Regularmente citado, o réu Helder Zahluth Barbalho apresentou manifestação no id. 26058924.
De início, sustentou ser parte ilegítima para a demanda, sob a afirmação de não ter participado diretamente do processo de licitação e contratação da empresa vencedora.
Ainda em sede preliminar, defendeu a inépcia da petição inicial, por ter sido elaborada de forma genérica, sem apontar qual a participação do requerido no evento danoso, prejudicando o exercício do direito de defesa.
Em relação ao pedido cerne do pedido liminar, disse que o estádio Mangueirao vem apresentando problemas estruturais desde o ano de 2019, quando parte do reboco da arquibancada desabou em decorrência de uma chuva intensa e que após uma nova queda de reboco ocorrida no início de 2020, constatou-se a necessidade de uma reforma mais ampla no espaço.
Por essa razão, sustenta não existir ato que seja ilegal ou lesivo ao patrimônio público que justifique o acolhimento do pedido formulado e que a destinação de recursos para a realização da reforma não interfere no montante dos recursos destinados ao enfrentamento da pandemia.
Com base, em síntese, nessas alegações, pede que a liminar seja indeferida. É o relato necessário.
Decido.
De início, registro que, em análise preambular, a petição inicial apresentada pela autora popular não ostenta vício aparente e capaz de comprometer o prosseguimento do feito.
Formalmente, portanto, os fatos se encontram bem articulados e o pedido compatível e congruente com os objetivos da ação popular.
Por essa razão, restando caracterizada a viabilidade técnica da pretensão formulada, deixo de analisar as demais preliminares de mérito, por não ser este o momento processual oportuno para tanto.
O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado tardiamente, somente ao final do processo.
No caso dos autos, o que o autor popular pretende é a suspensão dos efeitos do procedimento licitatório operado no âmbito da concorrência pública 008/2020-CPL/SEDOP e do contrato administrativo dele decorrente, firmado com o licitante Consórcio Obras Mangueirão para a realização de obras de reforma geral no estádio olímpico do Pará.
A alegação do autor, em síntese, é que a realização de gastos públicos para a reforma de um estádio esportivo no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 ofende o princípio da juridicidade, que vincula a atuação do administrador público não somente aos comandos fixados pela lei (princípio da legalidade), exigindo que a atividade administrativa seja realizada também em conformidade com os princípios constitucionais, como o da moralidade administrativa.
Na visão dos autores populares, portanto, a contratação dos serviços licitados é imoral.
Conquanto seja reconhecida a importância do manejo da ação popular como instrumento de participação do cidadão no processo de controle da atividade administrativa conduzida pelo gestor da coisa pública, não se vislumbra na hipótese, não ao menos em um juízo de cognição sumária, que a Administração Estadual tenha praticado qualquer ato contrário aos parâmetros de legalidade ou mesmo de moralidade.
De fato, a destinação de recursos públicos para a realização da reforma de um estádio dentro de um contexto de crise de saúde pública como a vivenciada no Brasil e no mundo parece, à primeira vista, incoerente.
Ocorre que, em juízo inicial, essa opção está contida no campo de atuação do gestor público, a quem compete administrar o orçamento e fazer algumas opções sobre a melhor utilização das verbas públicas.
Ademais, embora a realização de obras públicas e a prestação de serviços públicos sejam atribuídos inicialmente à figura do Estado do Pará, sua atuação administrativa é feita por intermédio de órgãos públicos (Secretarias) responsáveis pela implementação de políticas setoriais específicas e que recebem recursos próprios, conformando-se em uma programação previamente definida por lei.
Assim, a repartição dos recursos entre as diferentes pastas e/ou secretarias do governo não se misturam.
Em termos práticos, não há possibilidade de remanejar recursos, que já foram destinados por lei, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (órgão responsável pela licitação e contratação aqui impugnados), para uso, por exemplo, pela Secretaria de Estado de Saúde, que é a pasta responsável pela execução da política sanitária de combate aos efeitos da pandemia.
Importante destacar, nesse ponto, que faltando recursos para o enfrentamento da crise, cabe ao Estado do Pará, por meio de seu representante, a adoção de providencias necessárias para reforçar a programação orçamentária inicialmente prevista, adequando-a ao inesperado contexto de crise apresentado.
Por todo esse contexto, não vislumbrando a probabilidade do direito perseguido, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Dando prosseguimento ao feito, da leitura da causa de pedir e do pedido, verifica-se que a pretensão deduzida atinge de forma direta a esfera jurídica do licitante vencedor da obra, Consórcio Obras Mangueirão, o que revela a necessidade de ele ser regularmente integrado à relação processual.
Por essa razão, determino que os autores populares promovam a emenda da petição inicial no sentido de proceder à adequada qualificação do requerido Consórcio Obras Mangueirão, na forma do art. 319, II, do CPC.
Cumprida a diligencia requerida, cite-se para, querendo, ofertar contestação no prazo legal.
Considerando que os demais requeridos já foram citados, intime-os para ofertar defesa no prazo legal.
Alegando os réus preliminares processuais ou qualquer das matérias mencionadas pelo art. 350 do CPC, determino desde logo sejam os autores intimados para réplica no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligencias determinadas, retornem conclusos para impulso oficial.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
03/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 00:21
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:21
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 06:07
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA MAFRA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:48
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MIRANDA em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2021 07:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 09:38
Declarada incompetência
-
07/04/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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