TJPA - 0036127-86.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:13
Juntada de decisão
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07/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 05:11
Decorrido prazo de FUNPAPA em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:25
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:19
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:56
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:56
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:31
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0036127-86.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO REU: KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA e outros (2), Nome: KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 365, CARTÓRIO QUEIROZ SANTOS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: FUNPAPA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1868, - de 1316/1317 a 1868/1869, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 DESPACHO Certifique a UPJ se todas as partes foram intimadas do ato ordinatório de ID 36073348 - Pág. 1 e quais se manifestaram sobre este.
Certifique a UPJ se os documentos de ID 48787016 - Pág. 1-7; 48787018 - Pág. 1-9; 48787020 - Pág. 1- 8; 48787022 - Pág. 1-9; 48787024 - Pág. 1 -11; 48787026 - Pág. 1- 10; 48787027 - Pág. 1; 48787028 - Pág. 1-11; 48787029 - Pág. 1-6; 48787030 - Pág. 1-7; 48787031 - Pág. 1-6; 48787033 - Pág. 1-7; 48787034 - Pág. 1; 48787035 - Pág. 1-2 ; 48787036 - Pág. 1-7; 48787138 - Pág. 1 – 7; 48787139 - Pág. 1-4; 48787140 - Pág. 1-9; 48787141 - Pág. 1-4; 48787142 - Pág. 1- 4; 48787144 - Pág. 1-10; 48787145 - Pág. 1-9; 48787146 - Pág. 1-5; 48787147 - Pág. 1-3; 48787148 - Pág. 1-4; 48787149 - Pág. 1- 6; 48787150 - Pág. 1- 4; 48787151 - Pág. 1- 6; 48787152 - Pág. 1-2; 48787153 - Pág. 1-2 e 48787156 - Pág. 1 que são repetições de peças do processo, foram vinculadas pelo Estado do Pará juntamente com sua apelação ou estão em duplicidade.
Caso os documentos acima estejam em duplicidade, determino a extração destes para o fim de ordenação do processo.
Cumpra a UPJ a decisão saneadora de ID 29002238 - Págs. 5 e 6, visto que a FUNPAPA, ainda, consta como parte Requerida no PJe e esta decisão não foi recorrida.
Após, certifique a UPJ a ordenação do processo e intime as partes para manifestação no prazo comum de 05(cinco) dias.
Cumpra- se, com urgência, ante a existência de recurso de apelação e de contrarrazões nos autos.
Após, retornem conclusos para o devido prosseguimento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
06/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2022 01:38
Decorrido prazo de FUNPAPA em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 08:25
Processo migrado do sistema Libra
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31/01/2022 08:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00361278620138140301: - O Asssunto Principal foi alterado de 10437 para 10671. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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31/01/2022 08:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00361278620138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
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29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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26/12/2021 22:15
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2021 00:25
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0036127-86.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS e outros (2), Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1617, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ESPAÇO RECOMEÇAR Endereço: AV.
GENTIL BITTENCOURT, Nº 1868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Nome: CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE BELEM Endereço: AV.
GENTIL BITTENCOURT, Nº 1868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por RODOLFO DE CARVALHO MONTEIRO contra o ESTADO DO PARÁ, em que se requer o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), equivalente a 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, que constitui o montante dos danos pleiteados e alegadamente sofridos pelo autor.
Sustenta o Requerente, em síntese, que era estudante da Escola de Música da UFPA, sendo integrante da Orquestra de Violoncelistas da Amazônia, e que esta foi convidada para participar de Conferência Mundial de Educação, realizada em Pequim, na China, nos meses de julho e agosto de 2010.
Alega que, por ser menor de idade, precisou que seus pais autorizassem uma pessoa maior de idade para ficar como seu responsável, tendo sido indicado o seu professor de música Aureo Deo Freitas Monteiro.
Ocorre que, segundo consta na Inicial, ao tentar embarcar para Pequim com os integrantes da orquestra, no dia 28/07/2010, foi impedido de seguir viagem com seus colegas, por ter sido constatado pela fiscalização de embarque que não havia expressamente o nome de sua mãe no carimbo de reconhecimento de firma no verso do Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional crianças e adolescentes, regulamentado pela Resolução 74/2009-CNJ.
Assevera que entrou em pânico, ficando constrangido com toda a situação e não sabia o que fazer, tendo ficado em São Paulo em choque, sozinho, chorando, enquanto seus colegas seguiram para a China.
Alega que somente no dia 29/07/2010, depois de seus pais refazerem a autorização de viagem e corrigindo o erro cartorário, conseguiu embarcar para Pequim.
Relata que teve sua bagagem extraviada e chegou atrasado na apresentação com a orquestra em Pequim.
Em virtude de toda situação relatada, ingressou com a presente ação a fim de se ver ressarcido em razão dos danos morais alegadamente sofridos.
A Inicial veio instruída com documentos.
O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido através da decisão de ID. 29001881.
Regularmente citado, a demandada KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA apresentou contestação (ID. 29001882), em que pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pela improcedência da ação, haja vista não existir dano moral indenizável na espécie.
O ESTADO DO PARÁ também apresentou a sua contestação (ID. 29001883), em que requer, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pela improcedência da ação, pelo descabimento do dano moral pleiteado.
Na réplica (ID. 29001884), o Autor rebate as teses defensivas dos réus, e reitera os pedidos formulados nas Iniciais.
Enviados os autos ao Ministério Público para manifestação, tendo o Parquet juntado parecer (ID. 29001885), em que pugna improcedência da ação.
Decisão saneadora (ID. 29002238) exarada, onde foram afastadas todas as preliminares alegadas pelos réus, bem como foram fixadas as questões (in)controvertidas.
As partes manifestaram desinteresse de dilação probatória (ID. 29002239 e 29002241), tendo o Juízo proferido decisão (ID. 29002240) em que reconhece que o feito comporta hipótese de julgamento antecipado do mérito, de modo que me viera conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares Todas as preliminares foram apreciadas e afastadas através da decisão de ID. 29002238, porém, verifico que houve mudança na jurisprudência do STF, quanto a natureza da responsabilidade por danos causados por tabeliãs e cartorários, de modo que retrato-me da decisão alhures, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da então tabeliã Karla Meirelles de Queiroz Nogueira, devendo permanecer no polo passivo somente o Estado do Pará.
Esse é o atual entendimento da Suprema Corte firmado em tese de repercussão geral, julgado em 27/02/2019.
Vejamos: Tema 777/STF - tese firmada: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” RE 842846/SC Não havendo outras preliminares a serem (re)apreciadas, passo a análise meritória.
II.2.
Mérito Inicialmente, verifico que os autos estão aptos ao julgamento antecipado de mérito, conforme art. 355, I, do CPC, eis que as partes manifestaram não possuir interesse em produzir outras provas, além das que já foram juntadas aos autos.
No que tange ao nexo causal entre a conduta do Réu e o fato que originou esta demanda, vê-se que se encontra devidamente comprovado através do Formulário de Autorização de Viagem Internacional (ID. 29001880, pg. 04), datado de 26/07/2010, onde não consta o nome da mãe do autor, nos termos do que determinava a Resolução 74/2009-CNJ, e que foi corrigido o erro com a expedição de um novo documento de ID. 29001880, pg. 07, datado de 28/07/2010, onde foi incluído o nome da mãe do requerente no reconhecimento de firma em cartório.
Desse modo, o debate paira sobre a análise da lesividade do ato praticado pela então tabeliã do Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca da Capital – Queiroz Santos, e se tal ato é capaz de ensejar reparação por danos morais, nos termos da Inicial.
Na espécie, verifico que o ato praticado pela então tabeliã em questão, que exerce função em atividade delegada pelo Estado do Pará, foram praticados de modo negligente, face a inobservância das cautelas que o caso impunha, mormente por envolver criança ou adolescente.
No caso em apreço, o Réu, em sede de contestação (ID. 29001883) alega, como tese defensiva, que o autor não conseguiu comprovar a ocorrência de dano moral indenizável, que não pode ser presumido.
Sobre a tese levantada, impõe-se destacar que não está em debate a culpa ou dolo dos agentes envolvidos no caso, sendo tais elementos subjetivos importantes apenas parar apuração de eventual ação de regresso do Réu contra os agentes que atuaram em seu nome.
Tendo os atos se originado de conduta comissiva do poder público Estadual, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo, que dispensa qualquer análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa) que ensejaram a prática do ato.
Tal entendimento encontra-se cristalino na doutrina e jurisprudência, senão vejamos: Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause danos a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido terceiro prejudicado.
Como o dano causado a terceiros pela atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa - seja "culpa administrativa", seja culpa pessoal de um determinado agente público -, diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva. (ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente, 2017, p. 916).
A responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Inicialmente, pode -se notar que a Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.
Isso significa que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (objetiva) e que existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo). (MAZZA, Alexandre, 2016, p. 527, Manual de Direito Administrativo).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
ABORDAGEM POLICIAL.
CONDUTA ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO STJ.
ATENDIDO.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.
II - Tratando-se de responsabilidade objetiva do ente público é prescindível a comprovação da culpa, sendo necessária apenas a prova do dano e da relação de causalidade.
III- Demonstrada a ocorrência de abordagem policial desarrazoada e violenta, que constitui ato ilícito, torna-se cogente a obrigação de indenizar por dano moral, cujo valor deve ser arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade.
IV- A jurisprudência do STJ tem adotado o método bifásico na fixação do valor do dano moral, como forma de evitar disparidade de valor para situações semelhantes.
V ? Considerando que em casos como tais, o TJGO, tem fixado indenização em patamar condizente com o arbitrado na origem (R$ 10.000,00), a manutenção da sentença é medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04433484220128090006, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
ACIDENTE DE VEÍCULO CONDUZIDO POR AGENTE DA PREFEITURA DE JUIZ DE FORA EM SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54, STJ.
I.
A responsabilidade civil do Município de Juiz de Fora pelos danos que seu agente, nessa condição, causou à Autora, na condução de um veículo trator que veio a perder o controle e atingir o seu estabelecimento comercial, causando-lhe parcial destruição do imóvel e mobiliário é objetiva e fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, CR/88) que dispensa a verificação da culpa, pela vítima, em relação ao evento danoso provocado por uma atuação estatal.
II.
O termo inicial de juros de mora nos casos de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual é o evento danoso, ex vi Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145110479964002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) No que tange ao dever de indenizar do Estado do Pará no presente caso, deve-se observar, portanto, apenas três elementos ou requisitos, conforme a Teoria do Risco Administrativo: o dano, a conduta estatal e o nexo causal.
O primeiro encontra-se substanciado no fato de o autor não ter conseguido embarcar para a sua viagem internacional, ficando um dia inteiro no aeroporto de São Paulo, sem saber se conseguiria ou não embarcar para o seu destino, sendo que todos os integrantes do Orquestra que fazia parte já terem viajado.
No que pertine aos dois últimos requisitos, estes se encontram assentados através do Formulário de Autorização de Viagem Internacional (ID. 29001880, pg. 04), datado de 26/07/2010, onde não consta o nome da mãe do autor, nos termos do que determinava a Resolução 74/2009-CNJ, e que foi corrigido o erro com a expedição de um novo documento de ID. 29001880, pg. 07, datado de 28/07/2010, onde foi incluído o nome da mãe do requerente no reconhecimento de firma em cartório.
Desse modo, fica evidenciado o nexo causal entre a conduta da então tabeliã do Cartório do 3ª Ofício da Capital e o dano sofrido pelo Autor, o que suscita o dever de indenizar por parte do Réu, não havendo que se falar em mero aborrecimento ou dissabor vivenciado pelo requerente.
Nessa direção, aponta a doutrina administrativista: Com efeito, para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano.
Os danos que geram responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral significa prejuízos experimentados na esfera íntima do indivíduo, atacando diretamente sua honra e sua reputação perante o corpo social e trata-se de inovação trazida pela CRFB/88.
Ressalte-se que a doutrina é pacífica no sentido de que o mero desconforto causado a um particular não configura dano moral sujeito à indenização.
O dano moral pode se caracterizar pela dor da perda de um familiar ou por agressões verbais vexatórias, por exemplo.
A indenização pelo dano moral visa a garantir uma diminuição na dor e sofrimento causado ao cidadão lesado. (CARVALHO, Matheus, 2017, p. 343, Manual de Direito Administrativo).
A respeito, o autor Antônio Jeová Santos, citado por Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.1381), asseverou: “o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade”.
Em caso análogo ao que aqui se discute, colaciono entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MENOR QUE, EM RAZÃO DE ERRO NA AUTENTICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL, DEIXOU DE VIAJAR COM A DELEGAÇÃO BRASILEIRA MASCULINA DE JUDÔ, PARA COMPETIR NA ALEMANHA.
TROCA DE VOO PARA QUE A DOCUMENTAÇÃO PUDESSE SER ADEQUADA, CAUSANDO FRUSTAÇÃO, ANGÚSTIA E MEDO DE NÃO CONSEGUIR PARTICIPAR DO EVENTO ESPORTIVO INTERNACIONAL.
AUTOR QUE TEVE QUE VIAJAR DESACOMPANHADO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
FATOS NARRADOS QUE VÃO ALÉM DO MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0019375-07.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193750720168160001 PR 0019375-07.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 13/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) Ou seja, para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo, que tenha havido recusa no reconhecimento de um determinado fato contrário à honra, o que neste caso restou comprovado.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 626695 SP 2014/0302285-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Quanto ao valor da indenização pleiteada pelo Autor, em demanda dessa natureza, este deve ser arbitrado de maneira razoável, levando-se em consideração o evento danoso e as suas consequências experimentadas pela vítima.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E A LESÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, consoante art. 37, § 6º da CF/88.
A possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da prisão ilegal é pacífica, em razão do reconhecimento do constrangimento, repressão social e privação de locomoção, experimentados pela vítima.
O quantum indenizatório deve ser fixado diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros; e ao caráter compensatório em relação à lesão sofrida.
V .V. - Inexistindo determinação legal relacionada com o valor reparatório de danos morais, a prudência do magistrado, analisando cada caso posto a julgamento, balanceadas as condições dos envolvidos e as circunstâncias e consequências do evento danoso, é que, em última análise, servirá como referencial para a dita fixação, que não deverá ser inócua nem absurda - Como o valor fixado pela sentença a título de indenização por dano moral se mostra excessivo e não atende às circunstâncias do caso, deve ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000204483812001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) Desta forma, em cotejo a todos os elementos carreados aos autos, com alicerce na doutrina e jurisprudência pátria correlatas, vê-se que o pleito em debate não se refere a mero aborrecimento ou dissabor vivenciado pelo Autor, mas sim verdadeiro dano na sua estrutura moral, devendo, pois, prevalecer a sua pretensão de ser indenizado, em montante a ser estipulado de forma adequada e razoável, de acordo com o caso em testilha.
Por último, verifico que o Município de Belém, por não fazer parte da lide, não tendo sido indicado pelo autor na Inicial, ou sido chamado ao feito durante a instrução, não possui interesse para fazer requerimentos nos moldes da petição de ID. 37747399.
Destaco que tal situação já havia sido constatada por esse juízo e superada através de decisão saneadora (ID. 29002238, pg. 6).
Ademais, a referida petição da PGM é direcionada à 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, mostrando-se que foi protocolada erroneamente nestes autos, de modo que tenho por bem indeferi-la.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expostas, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso, e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar os autores em honorários de advogado, em virtude da sucumbência parcial, haja vista terem sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Fica excluída da lide KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA, pelas razões já expostas na fundamentação, bem como, esta não mais atua na serventia.
Inclua-se o Estado do Pará no polo passivo da demanda no Sistema PJE, e excluam-se os demais.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém - ES -
01/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 07:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 02:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:57
REMESSA INTERNA
-
15/10/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:52
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
02/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:27
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
02/07/2021 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 17:27
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/07/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 14:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2021 14:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2021 13:05
REMESSA INTERNA
-
09/02/2021 13:05
REMESSA INTERNA
-
08/02/2021 12:23
Remessa
-
08/02/2021 12:23
Remessa
-
17/12/2020 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2020 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2020 09:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/10/2020 09:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/10/2020 10:31
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/10/2020 10:31
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
08/10/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2020 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 14:32
Remessa
-
05/10/2020 14:32
Remessa
-
05/10/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2020 12:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (1º VOL DE 141 FLS.)
-
17/09/2020 12:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (1º VOL DE 141 FLS.)
-
17/02/2020 11:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
17/02/2020 11:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
11/02/2020 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2020 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2020 10:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/02/2020 10:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/01/2020 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2020 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2020 13:49
Remessa
-
31/01/2020 13:49
Remessa
-
31/01/2020 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2020 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 09:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/01/2020 09:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/01/2020 12:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/01/2020 12:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/01/2020 09:41
Remessa
-
15/01/2020 09:41
Remessa
-
15/01/2020 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2020 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/01/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2020 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2020 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 10:40
REMESSA INTERNA
-
07/11/2019 10:40
REMESSA INTERNA
-
06/11/2019 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2019 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2019 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2019 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 10:23
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/09/2019 10:23
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/09/2019 08:55
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/09/2019 08:55
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/08/2019 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2019 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2019 08:48
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (1 VOLUME C/ 138 FLS.)
-
30/07/2019 08:48
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (1 VOLUME C/ 138 FLS.)
-
25/07/2019 10:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/07/2019 10:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
22/07/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2019 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2019 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2019 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2019 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2019 11:50
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/07/2019 11:50
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/07/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2019 12:35
Remessa
-
16/07/2019 12:35
Remessa
-
16/07/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2019 13:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/07/2019 13:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/07/2019 08:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (25837958), que representa a parte FUNDACAO PAPA JOAO XXIII FUNPAPA (7957837) no processo 00361278620138140301.
-
12/07/2019 08:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (25837958), que representa a parte FUNDACAO PAPA JOAO XXIII FUNPAPA (7957837) no processo 00361278620138140301.
-
02/07/2019 13:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/07/2019 13:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/07/2019 07:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2019 07:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2019 07:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/07/2019 07:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2019 13:20
REMESSA INTERNA
-
28/06/2019 13:20
REMESSA INTERNA
-
23/05/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2019 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 11:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/03/2019 11:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
31/10/2018 14:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
31/10/2018 14:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/08/2018 11:37
REMESSA INTERNA
-
01/08/2018 11:37
REMESSA INTERNA
-
30/07/2018 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2018 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2018 15:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2018 15:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2018 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2018 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/09/2017 16:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/09/2017 16:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/09/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 09:33
OUTROS
-
01/09/2017 09:33
OUTROS
-
28/08/2017 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2017 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2017 15:53
Remessa
-
28/08/2017 15:53
Remessa
-
28/08/2017 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2017 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 11:15
Remessa
-
24/08/2017 11:15
Remessa
-
24/08/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2017 10:06
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/08/2017 10:06
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/08/2017 07:59
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
08/08/2017 07:59
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
04/08/2017 13:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/08/2017 13:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/08/2017 14:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2017 14:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2017 10:19
OUTROS
-
03/08/2017 10:19
OUTROS
-
31/07/2017 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2017 14:54
Remessa
-
31/07/2017 14:54
Remessa
-
31/07/2017 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2017 08:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/07/2017 08:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/06/2017 11:32
AGUARDANDO REMESSA
-
30/06/2017 11:32
AGUARDANDO REMESSA
-
07/06/2017 15:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/06/2017 15:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/06/2017 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2017 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2017 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2017 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2017 10:01
CONCLUSOS
-
08/05/2017 10:01
CONCLUSOS
-
03/05/2017 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2017 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
27/04/2017 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
27/04/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 10:46
Remessa
-
27/04/2017 10:46
Remessa
-
27/04/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2017 09:52
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNPAPA
-
31/03/2017 09:52
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNPAPA
-
30/03/2017 08:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/03/2017 08:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/03/2017 08:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/03/2017 08:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
29/03/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 10:45
OUTROS
-
29/03/2017 10:45
OUTROS
-
17/03/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6999-14
-
17/03/2017 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6999-14
-
17/03/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 14:38
Remessa
-
17/03/2017 14:38
Remessa
-
17/03/2017 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2017 08:14
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
03/03/2017 08:14
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
03/03/2017 07:51
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
03/03/2017 07:51
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
23/02/2017 13:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
23/02/2017 13:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/02/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2017 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2017 09:52
OUTROS
-
20/02/2017 09:52
OUTROS
-
09/02/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 11:56
Remessa
-
09/02/2017 11:56
Remessa
-
09/02/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2017 09:06
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/02/2017 09:06
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/01/2017 12:57
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/01/2017 12:57
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/01/2017 09:34
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/01/2017 09:34
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
23/01/2017 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5473-27
-
23/01/2017 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5473-27
-
23/01/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 09:10
Remessa
-
23/01/2017 09:10
Remessa
-
23/01/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2016 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/11/2016 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/11/2016 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2016 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2016 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2016 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2016 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2016 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2015 11:59
DESIGNAR AUDIENCIA
-
15/10/2015 11:59
DESIGNAR AUDIENCIA
-
15/05/2015 12:54
DESIGNAR AUDIENCIA
-
15/05/2015 12:54
DESIGNAR AUDIENCIA
-
15/05/2015 12:53
DESIGNAR AUDIENCIA
-
15/05/2015 12:53
DESIGNAR AUDIENCIA
-
09/04/2015 12:52
CONCLUSOS
-
09/04/2015 12:52
CONCLUSOS
-
09/04/2015 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2015 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2015 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2015 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2015 13:34
OUTROS
-
19/03/2015 13:34
OUTROS
-
13/03/2015 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2015 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2015 09:16
Remessa
-
13/03/2015 09:16
Remessa
-
13/03/2015 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2015 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2014 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2014 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2014 08:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
28/08/2014 08:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/08/2014 10:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/08/2014 10:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/08/2014 12:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/08/2014 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2014 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2014 12:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/08/2014 12:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/08/2014 12:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/08/2014 13:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2014 13:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2014 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2014 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2014 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2014 10:57
Remessa
-
29/07/2014 10:57
Remessa
-
29/07/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2014 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2014 10:55
Remessa
-
29/07/2014 10:55
Remessa
-
29/07/2014 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2014 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2014 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2014 08:04
VISTAS AO DEFENSOR
-
23/07/2014 08:04
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/07/2014 09:05
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
22/07/2014 09:05
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
01/07/2014 10:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/07/2014 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2014 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2014 10:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/07/2014 10:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/07/2014 10:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/07/2014 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNIS VERBICARO SOARES (52981), que representa a parte ESTADO DO PARA (6567130) no processo 00361278620138140301.
-
01/07/2014 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNIS VERBICARO SOARES (52981), que representa a parte ESTADO DO PARA (6567130) no processo 00361278620138140301.
-
01/07/2014 09:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO COSTA LOBATO (8341064), que representa a parte CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE BELEM (7851536) no processo 00361278620138140301.
-
01/07/2014 09:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO COSTA LOBATO (8341064), que representa a parte CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE BELEM (7851536) no processo 00361278620138140301.
-
03/06/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2014 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2014 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2014 11:51
Remessa
-
02/06/2014 11:51
Remessa
-
02/06/2014 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2014 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2014 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2014 12:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2014 12:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2014 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2014 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2014 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2014 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2014 16:40
Remessa
-
19/05/2014 16:40
Remessa
-
19/05/2014 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2014 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2014 13:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/05/2014 13:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/05/2014 09:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/05/2014 09:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/05/2014 09:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/05/2014 09:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/05/2014 08:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2014 08:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/04/2014 10:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/04/2014 10:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/04/2014 10:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/04/2014 10:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/04/2014 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CLAUDENICE VIANA TELES DE MIRANDA
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15/04/2014 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/04/2014 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CLAUDENICE VIANA TELES DE MIRANDA
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15/04/2014 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/04/2014 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO para : ARTHUR BERNANDES COSTA AZEVEDO NETO
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15/04/2014 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO para : ARTHUR BERNANDES COSTA AZEVEDO NETO
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15/04/2014 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/04/2014 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/04/2014 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
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15/04/2014 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
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15/04/2014 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/04/2014 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036827-79 de 19ª AREA DE BELÉM, para 19ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
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14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036827-79 de 19ª AREA DE BELÉM, para 19ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036827-79 de 2ª AREA DE BELÉM, para 19ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036827-79 de 2ª AREA DE BELÉM, para 19ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
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14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036826-82 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036826-82 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
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14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036826-82 de 19ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
14/04/2014 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01036826-82 de 19ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
14/04/2014 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/04/2014 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/04/2014 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/04/2014 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/04/2014 08:46
AGUARDANDO MANDADO
-
11/04/2014 08:46
AGUARDANDO MANDADO
-
09/04/2014 13:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2014 13:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2014 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2014 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/04/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 08:33
Citação CITACAO
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01/04/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 08:33
Citação CITACAO
-
01/04/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 08:33
Mero expediente - Mero expediente
-
01/04/2014 08:33
Citação CITACAO
-
01/04/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2014 08:33
Mero expediente - Mero expediente
-
01/04/2014 08:33
Citação CITACAO
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07/02/2014 09:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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07/02/2014 09:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2014 09:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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07/02/2014 09:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2014 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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30/01/2014 13:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/01/2014 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
30/01/2014 13:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/01/2014 08:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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29/01/2014 08:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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28/01/2014 09:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2014 09:41
À DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2014 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2014 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2014 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
28/01/2014 09:30
Mero expediente - Mero expediente
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22/01/2014 12:27
OUTROS
-
22/01/2014 12:27
OUTROS
-
22/01/2014 12:24
OUTROS
-
22/01/2014 12:24
OUTROS
-
21/01/2014 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2014 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2014 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2014 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/01/2014 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2014 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/01/2014 11:34
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/01/2014 11:34
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/01/2014 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/01/2014 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/07/2013 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2013 13:54
Remessa
-
29/07/2013 13:54
Remessa
-
29/07/2013 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2013 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2013 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2013 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
15/07/2013 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/07/2013 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/07/2013 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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