TJPA - 0813480-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:04
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:51
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813480-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DATIVOS.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARA JULGADO IMPROCEDENTE.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
ATA DE AUDIÊNCIA QUE CONSTA ASSINATURA DA ADVOGADA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. 1- Como se vê dos documentos juntados com a inicial de execução a autora juntou atas de audiência em que funcionou como advogada dativa em 29 processos na Comarca de Itupiranga, ante a ausência constatada pelo juízo do Defensor Público.
Na maioria desses títulos consta expressamente a nomeação da autora como advogada dativa, e sua assinatura ao final da ata, a comprovar sua presença e o serviço prestado. 2- Especificamente quanto aos três processos contestados pelo Estado do Pará, proc. nº 000944-43.2021.8.14.0025 com honorários arbitrados em R$ 1.000,00; proc. nº 0000208-59.2011.8.14.0025, com honorários arbitrados em R$ 500,00 e proc. nº 0001351-44.2015.8.14.0025, com honorários arbitrados em R$ 500,00, verifica-se que embora não tenha havido a nomeação expressa da autora como advogada dativa, consta sua assinatura nos termos de audiência, e não consta qualquer óbice dos presentes, e nenhum outro advogado ou defensor público em defesa do réus na ata, o que claramente demonstra sua boa-fé na cobrança. 3- Assim, diante de todos os outros processos juntados nos autos, que comprovam a nomeação da autora/agravada diversas vezes para atuar como advogada dativa, sua assinatura em todas as atas de audiência, e arbitramento de valores pelo juízo, a inexistência de outro representante dos réus nas atas, fica demonstrada a boa-fé da exequente, que comprovou o serviço prestado nas audiências com sua assinatura e existência de valor líquido, portanto, o título executivo é líquido, certo e exigível. ; 4- Outrossim, não comprovou o agravante a alegação de inexistência de delegação pela União, da administração e exploração dos portos mediante convênio ao Município de Óbidos ou ao Estado do Pará, por meio de consórcio entre eles, de forma que não se pode afirmar a incompetência do Município para regular a atividade portuária. 5- No que tange aos juros e correção monetária, não vislumbro interesse recursal no pedido de reforma da sentença, pois fora determinado pelo juízo a aplicação do TEMA 905 do STJ e TEMA 810 do STJ, conforme disposto no dispositivo da sentença 6- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradores nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da Comarca de Itupiranga/Pa que, nos autos do Ação de Execução por quantia certa proc. nº 0006253-06.2016.8.14.0025, interposta por CÂNDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS, rejeitou a impugnação à execução do Estado do Pará, reconhecendo como devido o crédito à exequente no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Em síntese, na inicial a exequente objetiva o recebimento de um crédito de R$ 14.750,00, devidos em razão de sua atuação como advogada dativa em 29 processos, ante a ausência de Defensor Público na Comarca.
Devidamente intimado o Estado do Pará apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente, conforme Id nº 7272462.
Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a nulidade dos títulos executivos referentes aos processos nº 000944- 43.2021.8.14.0025,0000208-59.2011.8.14.0025 e 0001351-44.2015.8.14.0025 são nulos e, portanto, inexigíveis, porquanto não mencionam o nome da advogada nomeada para o ato e beneficiária do arbitramento dos honorários advocatícios aos processos.
Afirma que o Juízo a quo não reconheceu a nulidade ao argumento de que, ao final dos ditos documentos, consta a assinatura da exequente, tratando-se de mero erro material da confecção da ata.
Defende que os títulos não possuem os requisitos de existência e validade, tampouco possuem certeza, pois lhes faltam a indicação da pessoa titular do crédito em questão.
Sustenta ainda, a necessidade de reformar quanto aos juros e correção aplicados, para que seja adotado o decidido no tema 905 dos Recursos Repetitivos, nos Resp 1492221, REsp 1495144 e REsp 1495146.
Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recuso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em sede de cognição sumária indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
O juízo de primeiro grau apresentou informações. (Id nº 8530931) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a presente matéria inserida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciá-lo.
Após análise detida dos documentos juntados na inicia e neste recurso, verifico que não assiste razão ao Estado do Pará, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução.
Como se vê dos documentos juntados com a inicial de execução a autora juntou atas de audiência em que funcionou como advogada dativa em 29 processos na Comarca de Itupiranga, ante a ausência constatada pelo juízo do Defensor Público.
Na maioria desses títulos consta expressamente a nomeação da autora como advogada dativa, e sua assinatura ao final da ata, a comprovar sua presença e o serviço prestado.
Especificamente quanto aos três processos contestados pelo Estado do Pará, proc. nº 000944-43.2021.8.14.0025 com honorários arbitrados em R$ 1.000,00; proc. nº 0000208-59.2011.8.14.0025, com honorários arbitrados em R$ 500,00 e proc. nº 0001351-44.2015.8.14.0025, com honorários arbitrados em R$ 500,00, verifica-se que embora não tenha havido a nomeação expressa da autora como advogada dativa, consta sua assinatura nos termos de audiência, e não consta qualquer óbice dos presentes, e nenhum outro advogado ou defensor público em defesa do réus na ata, o que claramente demonstra sua boa-fé na cobrança.
Assim, diante de todos os outros processos juntados nos autos, que comprovam a nomeação da autora/agravada diversas vezes para atuar como advogada dativa, sua assinatura em todas as atas de audiência, e arbitramento de valores pelo juízo, a inexistência de outro representante dos réus nas atas, fica demonstrada a boa-fé da exequente, que comprovou o serviço prestado nas audiências com sua assinatura e existência de valor líquido, portanto, o título executivo é líquido, certo e exigível.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível.
Precedente: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017.
Ademais, o Advogado que presta o serviço tem direito ao recebimento dos honorários, nos termos do disposto no art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO – REJEITADA – ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM ATO ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL, VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E 138, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO QUANTO FIXADO NO JULGAMENTO DO REsp n. 1495146/MG EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Às dívidas fazendárias aplica-se a regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se, contudo, a inconstitucionalidade e modulação dos efeitos declaradas pelo STF nas ADINs nºs. 4425 e 4357, raciocínio esse ratificado pelo RE 870.947/SE, objeto de repercussão geral, e REsp n. 1495146/MG, decidido em sede de representativo de controvérsia, que determina para as dívidas de natureza administrativa a partir de julho de 2009 a aplicação dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Recurso conhecido, mas improvido, mantendo inalterada a sentença apelada. (TJ-MS - AC: 08000758620138120051 MS 0800075-86.2013.8.12.0051, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ademais, se pretendia ilidir o título executivo judicial, deveria o Estado do Pará comprovar a nulidade da ata de audiência, seja comprovando que a assinatura não é da autora, seja comprovando a existência de outro advogado em defesa do hipossuficiente, ou outro meio, que contestassem as provas carreadas nos autos pela autora, e não o fez.
No que tange aos juros e correção monetária, não vislumbro interesse recursal no pedido de reforma da sentença, pois fora determinado pelo juízo a aplicação do TEMA 905 do STJ e TEMA 810 do STJ, conforme disposto no dispositivo da sentença: “...Juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com eventuais modulações, correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida, e juros a partir da citação.” Quando a sentença fala em aplicação do IPCA-E ela se refere a possíveis descontos de impostos devidos à Fazenda Pública e não ao principal.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para reforma da decisão, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada. É o voto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora Belém, 18/12/2023 -
20/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/03/2022 06:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 06:16
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:43
Juntada de Petição de Reconvenção
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15/03/2022 14:36
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradores nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da Comarca de Itupiranga/Pa que, nos autos do Ação de Execução por quantia certa proc. nº 0006253-06.2016.8.14.0025, interposta por CÂNDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS, rejeitou a impugnação à execução do Estado do Pará, reconhecendo como devido o crédito à exequente no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Em síntese, na inicial a exequente objetiva o recebimento de um crédito de R$ 14,750,00, devidos em razão de sua atuação como advogada dativa em 29 processos, ante a ausência de Defensor Público na Comarca.
Devidamente intimado o Estado do Pará apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente, conforme Id nº 7272462.
Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a nulidade dos títulos executivos referentes aos processos nº 000944-43.2021.8.14.0025,0000208-59.2011.8.14.0025 e 0001351-44.2015.8.14.0025 são nulos e, portanto, inexigíveis, porquanto não mencionam o nome da advogada nomeada para o ato e beneficiária do arbitramento dos honorários advocatícios aos processos.
Afirma que o Juízo a quo não reconheceu a nulidade ao argumento de que, ao final dos ditos documentos, consta a assinatura da exequente, tratando-se de mero erro material da confecção da ata.
Defende que os títulos não possuem os requisitos de existência e validade, tampouco possuem certeza, pois lhes faltam a indicação da pessoa titular do crédito em questão.
Sustenta ainda, a necessidade de reformar quanto aos juros e correção aplicados, para que seja adotado o decidido no tema 905 dos Recursos Repetitivos, nos Resp 1492221, REsp 1495144 e REsp 1495146.
Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recuso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, inc.
I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito do recorrente.
Explico.
Compulsando os documentos juntados pelo agravante, verifico que esse restringiu-se a juntada dos três títulos executivos (ata de audiência) que entendeu não terem sido provados pela exequente a titularidade do crédito em questão.
Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, considerando que os autos de execução são físicos e que não houve a juntada de cópia completa, bem como, que há outros 26 títulos sendo executados no processo principal, nos quais deve constar a assinatura da agravada e sua nomeação como advogada dativa, a demonstrar a sua boa-fé e titularidade quanto a cobrança dos créditos.
Assim, entendo salutar aguarda o exercício do contraditório pela parte agravada, e informações do juízo, de forma a conceder uma decisão mais acertada quanto ao mérito do recurso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela 1ª Turma de Direito Público.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intimem-se a agravada para, querendo, respondam ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 01 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradores nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da Comarca de Itupiranga/Pa que, nos autos do Ação de Execução por quantia certa proc. nº 0006253-06.2016.8.14.0025, interposta por CÂNDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS, rejeitou a impugnação à execução do Estado do Pará, reconhecendo como devido o crédito à exequente no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Em síntese, na inicial a exequente objetiva o recebimento de um crédito de R$ 14,750,00, devidos em razão de sua atuação como advogada dativa em 29 processos, ante a ausência de Defensor Público na Comarca.
Devidamente intimado o Estado do Pará apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente, conforme Id nº 7272462.
Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a nulidade dos títulos executivos referentes aos processos nº 000944-43.2021.8.14.0025,0000208-59.2011.8.14.0025 e 0001351-44.2015.8.14.0025 são nulos e, portanto, inexigíveis, porquanto não mencionam o nome da advogada nomeada para o ato e beneficiária do arbitramento dos honorários advocatícios aos processos.
Afirma que o Juízo a quo não reconheceu a nulidade ao argumento de que, ao final dos ditos documentos, consta a assinatura da exequente, tratando-se de mero erro material da confecção da ata.
Defende que os títulos não possuem os requisitos de existência e validade, tampouco possuem certeza, pois lhes faltam a indicação da pessoa titular do crédito em questão.
Sustenta ainda, a necessidade de reformar quanto aos juros e correção aplicados, para que seja adotado o decidido no tema 905 dos Recursos Repetitivos, nos Resp 1492221, REsp 1495144 e REsp 1495146.
Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recuso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, inc.
I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito do recorrente.
Explico.
Compulsando os documentos juntados pelo agravante, verifico que esse restringiu-se a juntada dos três títulos executivos (ata de audiência) que entendeu não terem sido provados pela exequente a titularidade do crédito em questão.
Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, considerando que os autos de execução são físicos e que não houve a juntada de cópia completa, bem como, que há outros 26 títulos sendo executados no processo principal, nos quais deve constar a assinatura da agravada e sua nomeação como advogada dativa, a demonstrar a sua boa-fé e titularidade quanto a cobrança dos créditos.
Assim, entendo salutar aguarda o exercício do contraditório pela parte agravada, e informações do juízo, de forma a conceder uma decisão mais acertada quanto ao mérito do recurso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela 1ª Turma de Direito Público.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intimem-se a agravada para, querendo, respondam ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 01 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/12/2021 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2021 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 22:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0803203-84.2021.8.14.0017
Elisma Guida da Silva
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Douglas da Costa Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 13:49