TJPA - 0800318-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 07:16
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 07:16
Baixa Definitiva
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DA SILVA em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800318-51.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: JOSE MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: PAULO SERGIO FONTELES CRUZ AGRAVADO: ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada a qual visava a SUSPENSÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2021, de 04 de janeiro de 2021, que determinou a INTERVENÇÃO no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí – IPASET e nomeou uma interventora. Narra o agravante, em 4 (quatro) parágrafos que foi legalmente eleito para o cargo de superintendente do IPASET em novembro de 2020 e no dia 04 de janeiro de 2021, o agravante e demais servidores, foram impedidos de acessar a sede da autarquia municipal pelo prefeito, vice-prefeito e procuradora geral do Município, sendo-lhes informados da intervenção em curso. Diante dos fatos que considera lesão a direito líquido e certo impetrou o MS requerendo em sede liminar a suspensão do Decreto de intervenção. Negada a Liminar recorre alegando essencialmente que a intervenção foi ilegal pois somente deve ocorrer em casos excepcionais; que o afastamento do Superintendente deveria observar o que estabelece a Lei Municipal nº 10.258/2020 (art. 79-D e parágrafos); que o controle interno do IPASET é exercido pelos Conselho Fiscal e controlador interno e o externo pelo TCM; que Lei nº 10.258/2020 estabelece a forma de investidura do Superintendente, que não se insere no poder discricionário do Prefeito, mas limitada a uma lista enviada pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPASET; e que está sendo impedido de entrar no IPASET e de realizar suas atividades, sem que tivesse sido comunicado da existência ato administrativo justificador da medida. Pede a concessão de efeito ativo para obter neste juízo ad quem liminar para sustar os efeitos do Decreto de intervenção. É o essencial a relatar.
Examino. Antes de proceder qualquer juízo de mérito sobre o recurso e submetê-lo ao colegiado, cumpre ao Relator proceder o juízo singular de admissibilidade recursal verificando se estão presentes os pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Conforme demonstrado acima o agravo de instrumento foi interposto pelo Sr.
José Miranda da Silva, na condição de Superintendente do IPASET conforme prescreve a Portaria nº 1805/2020. Nessa Portaria nº 1805/2020 (ID22267360 autos 1º grau) ficou claro que houve uma eleição suplementar onde apenas o agravante atendeu aos requisitos do Edital 001/2020 (da respectiva eleição) e, diante dessa inexorável condição, foi nomeado Superintendente do IPASET. Colho dos autos do processo conexo nº 0800020-70.2021.8.14.0061 (1º grau) que o juízo concedeu liminar em favor do Município de Tucuruí para declarar a nulidade do processo de escolha do Superintendente do IPASET, desencadeado pelo Edital 001/2020. A referida liminar foi concedida no dia 19/01/2021 as 10:05:47, quando o juízo reconheceu que o processo eleitoral que culminou com a nomeação do Sr.
JOSÉ MIRANDA SILVA para o cargo de superintendente do IPASET, com mandato suplementar até 24 de setembro de 2022 (findando juntamente com o mandato dos atuais conselheiros), deu-se em desacordo com os arts. 137, 138 e 139 da Lei Municipal nº 10.258/2020, ou seja, foi executado em desconformidade com a lei e com a norma administrativa. O presente recurso quando interposto no dia 19/01/2021 as 22:20:26, o agravante já não sustentava mais a condição de superintende eleito, posto que a eleição a que se refere já havia sido declarada nula, consequentemente, nulos os efeitos decorrentes, como é o caso da Portaria de nomeação que tem como supedâneo de validade o resultado da eleição. O art. 17 do CPC/15 diz que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimação processual ordinária desenvolve-se pari passu à relação jurídica de direito material estabelecida na lide, isto é, há estreita conexão entre ambas. No caso dos autos, anulada a eleição, ainda que o tenha sido por decisão liminar, não há como reconhecer a legitimidade do agravante como Superintendente do IPASET neste recurso pois, ainda que fosse o caso de concessão de efeito ativo para sustar os efeitos do Decreto Municipal 003/2021 (objeto do pedido), não haveria suporte fático para retomar o Cargo, que em tese permaneceria vago, aguardando novo processo eleitoral, pelo que faz surgir a hipótese de ausência de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade + utilidade. Assim, face a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:37
Não conhecido o recurso de ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA - CPF: *39.***.*94-72 (AGRAVADO) e JOSE MIRANDA DA SILVA - CPF: *61.***.*17-00 (AGRAVANTE)
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05/02/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 08:36
Conclusos para decisão
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29/01/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/01/2021 11:24
Juntada de relatório unaj
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28/01/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 08:44
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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