TJPA - 0866096-35.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0866096-35.2021.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CIVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JORGE SIQUEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou ao pagamento do abono de permanência ao servidor público Jorge Siqueira da Silva, com valores retroativos desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Pará é parte legítima para compor o polo passivo da ação; (ii) determinar se o abono de permanência deve ser concedido automaticamente ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Pará é parte legítima para compor o polo passivo da lide, considerando que cabe ao ente estadual o registro funcional dos servidores e os pagamentos relativos ao abono de permanência; 4.
O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/88, é norma de eficácia plena e autoaplicável, devendo ser concedido automaticamente ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento formal. 5.
A sentença deve ser parcialmente alterada em remessa necessária para fixar os honorários advocatícios e os juros de mora conforme a jurisprudência do STJ e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 Recurso desprovido.
Sentença parcialmente alterada em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
O abono de permanência deve ser concedido automaticamente ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento formal. 2.
O Estado do Pará é parte legítima para responder por ações relativas ao abono de permanência de seus servidores ativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 857933 AgR; STJ, AgRg no REsp nº 1203742/MG.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível.
Em remessa necessária, sentença parcialmente alterada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 26 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0866096-35.2021.8.14.0301 APELANTE: JORGE SIQUEIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 29 de janeiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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