TJPA - 0801526-21.2019.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 23:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 23:42
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
24/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 23/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:54
Decorrido prazo de LORENA CARLA SOUZA DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por LORENA CARLA SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, na qual alega a autora que, após sua licença maternidade, diante da saúde debilitada de sua filha, requereu o gozo de férias para o mês de dezembro de 2019, porém o réu indeferiu o pedido.
Aduz que o indeferimento não deve prosperar, eis que existem outros servidores no setor que podem substituir a autora em suas funções.
Sustentando os requisitos da tutela provisória de urgência requereu que lhe seja concedido o gozo das férias no período pleiteado e, ao final, confirmada a tutela provisória.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada, tendo o réu alegado perda superveniente do objeto da ação, tanto pelo decurso do prazo pleiteado para o gozo das férias, quanto pelo efetivo gozo das férias do período aquisitivo referido na inicial no mês de agosto e setembro de 2020.
Sustenta que o indeferimento foi baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública, devendo o interesse público sobrepor-se ao interesse privado.
Pugna pela extinção sem julgamento do mérito.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face da perda do objeto. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Efetivamente, com o indeferimento da tutela provisória de urgência e o transcurso do período em que a autora pretendia gozar suas férias, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa a ser pago pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
Paragominas/PA, 6 de fevereiro de 2021.
Fernanda Azevedo Lucena.
CCVCCJuíza de Direito -
10/02/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2021 20:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:22
Decorrido prazo de LORENA CARLA SOUZA DA SILVA em 04/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 09:36
Outras Decisões
-
05/06/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:49
Decorrido prazo de MANUELA SOUZA DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2019 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 09:12
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 20:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800831-19.2021.8.14.0000
Ronaldo Masakazu Hamaguchi Junior
Juizo de Direito da Vara de Combate ao C...
Advogado: Ronaldo Masakazu Hamaguchi Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 09:53
Processo nº 0009702-92.2014.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Makro Comercio de Materiais para Constru...
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2015 14:10
Processo nº 0875896-24.2020.8.14.0301
Consuelo Rodrigues de Melo
Fernando Antonio Rodrigues de Melo
Advogado: Fabio Luiz Fernandes Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2020 17:36
Processo nº 0810221-80.2021.8.14.0301
Coop Econ Cred Mut dos Empregados da Ele...
Marcia Margareth Guimaraes de Oliveira
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 17:04
Processo nº 0800660-18.2020.8.14.0026
Erni Antonio Ungaratti
Norte Laminas e Compensados LTDA - EPP
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 13:58