TJPA - 0800660-18.2020.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE EUGENIO UNGARATTI em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de DILMA APARECIDA UNGARATTI em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ UNGARATTI em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de LUIZ UNGARATTI em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Decorrido prazo de ERNI ANTONIO UNGARATTI em 04/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:54
Juntada de Petição de laudo de perícia
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11/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800660-18.2020.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ERNI ANTONIO UNGARATTI Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA - EPP Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 Nome: LUIZ UNGARATTI Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 Nome: DILMA APARECIDA UNGARATTI Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 Nome: ANDRE LUIZ UNGARATTI Endereço: Travessa Mathias Fernandes, 29, POR TRAS DO BOMBEIRO, São José do Egito, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-037 Nome: ALEXANDRE EUGENIO UNGARATTI Endereço: ESTRADA DA CACHOEIRINHA, S/N, SANTA RITA, GOVERNADOR EDSON LOBãO - MA - CEP: 65928-000 DECISÃO Visto etc. 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada c/c Pedido Liminar ajuizada por Erni Antonio Ungaratti em face da Pessoa Jurídica Norte Lâminas e Compensados LTDA e outros.
A Petição Inicial foi recebida em ID nº 22368136, momento em que foi deferido parcialmente o Pedido Liminar determinando o bloqueio parcial do patrimônio da empresa, a juntada de documentos pela Pessoas Jurídica ao processo com finalidade instrutória e deferindo a gratuidade judiciária da parte autora.
Regularmente citados, os Réus Norte Laminas e Compensado LTDA, Luiz Ungaratti, Dilma Aparecida Ungaratti, Andre Luiz Ungaratti e Alexandre Eugenio Ungaratti ofereceram contestação em ID’s nº 39368315, 39922426 e 40738278, impugnando a inicial em todos os seus termos, entre eles, a gratuidade de justiça concedida em benefício do Autor.
A Parte Autora ofereceu Réplica à Contestação em ID nº 46554964, arguindo incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, alegando, em resumo que apesar da elevada movimentação financeira na conta de titularidade de sua esposa a maioria decorre de transferência realizadas por ele, com objetivo de realizar pagamentos.
Além disso, informou que, por possuir empréstimos consignados, não percebe seu benefício previdenciário na integralidade, o que afeta sua capacidade econômica.
As partes ofereceram rol de testemunhas para serem ouvidas perante o juízo, dessa forma, em Despacho ID nº 89797145, foi designada audiência de instrução para o dia 24 de maio de 2023.
Regularmente realizada a Audiência, conforme Termo em ID nº 93483873, constata-se que o juízo rejeitou a preliminar de prescrição alegada pelos Requeridos, também foi requerida a remessa dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil – subseção do Maranhão, em razão da juntada de determinados documentos.
Por fim, ainda conforme Termo de Audiência em ID nº 93483873, o juízo determinou a suspensão da audiência de instrução em razão da necessidade da realização de prova pericial contábil.
Posterior à Audiência, a Parte Autora compareceu perante o juízo em manifestação constante no ID nº 103329809, informando suposta alienação de dois veículos pertencentes à Pessoa Jurídica Norte Laminados e Compensados LTDA.
Realizada consulta ao sistema CAPJUS do TJPA, em Decisão ID nº 103655966, foi designada perita contábil pelo juízo para atuar no processo, que aceitou o encargo e ofereceu proposta de estimativa de honorários em ID nº 105608686.
A Parte Autora concordou com a nomeação da perita, conforme verifica-se em ID nº 108057778.
A Norte Lâminas e Compensados LTDA, Luiz Ungaratte e Dilma Aparecida Ungaratti, compareceram em ID nº 108779550, informando que não houve alienação de bens da pessoa jurídica e pugnando que os honorários periciais devem ser suportados unicamente pela Parte Autora.
Por fim, o Réu André Luiz Ungaratti compareceu em ID nº 108796999, reiterou pedido de revogação da gratuidade de justiça do Autor, pugnou que os honorários sejam exclusivamente suportados pela parte autora e impugnou o valor da proposta de honorários periciais, oferecendo contraproposta em metade do valor orçado, ou seja, R$ 36.510,14. É o relato do essencial.
Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – DO ENCARGO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Inicialmente, quanto à alegação de que deve o Autor suportar exclusivamente os honorários periciais orçados pela perita em ID nº 105608686, verifico tal arguição não merece prosperar, motivo pelo qual entendo razoável o rateio entre as partes dos honorários periciais.
Explico.
Quanto às alegações oferecidas pelos Réus quanto ao dever do Autor de arcar com o valor dos honorários periciais - arguido em Manifestação ID nº 10879699 – verificamos que o argumento utilizado para tanto foi que, em sua petição inicial, o autor pugnou “a produção de todos os meios de prova” (ID nº 21017515).
Entretanto, tal argumento não deve prosperar, isso porque, verifica-se que em todas as contestações (ID nº 108796999, 39922426 e 40738278) oferecidas foram expressos o mesmo pedido de produção genérica de provas.
Assim, constata-se que todas as partes pugnaram a produção de meios de provas admitidas, não devendo utilizar-se desse artifício para imputar o pagamento dos honorários unicamente à Parte Autora.
Além disso, a necessidade da perícia contábil foi verificada em Audiência pelo juízo, conforme termo em ID nº 93483873, aplicando-se, em razão disso, o disposto na parte final do art. 95 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Além disso, como percebe-se que a Parte Autora foi beneficiada pela justiça gratuita, devem os Réus recolherem apenas a parte que lhes incumbem dos honorários arbitrados, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
JUIZ DETERMINOU QUE APENAS O RÉU ARCASSE COM A DESPESA SOB JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO INCORRETA.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERIAM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES.
ARTIGO 95 CPC.
RÉU DEVE PAGAR APENAS A SUA COTA CORRESPONDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em análise detida nos autos se observa que tanto o agravante, como o agravado requereram a realização de perícia técnica, conforme petição inicial de ID 1757861 - Pág. 3 e contestação de ID 1757937 - Pág. 7, e há previsão legal para o rateamento quando a perícia for requerida por ambas as partes, conforme pode-se observar no Art. 95 do CPC.
II.
Assim, mesmo que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, isso não significa que o réu/agravante tenha que custear integralmente os honorários periciais, mas somente da sua cota respectiva.
III.
Concluo que em razão da perícia ter sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, cabendo à ré/agravante o pagamento apenas de metade da verba honorária pericial e, a outra metade, ao Estado, por força da gratuidade judiciária dada à parte autora.
IV.
Assim sendo, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o rateio igualitário dos custos da prova pericial, tal como manda o art. 95, §3º CPC. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803903-82.2019.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE LITIGA SOB O MANTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS PARTES - O ESTADO DEVE SUPORTAR O VALOR QUE COUBER A AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA REGRA DOS ART. 95 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0091740-53.2015.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/06/2017 ) Pelos motivos disposto, vislumbro entendo atual razoável a decisão proferida em ID nº 103655966, que determinou à intimação das partes para que procedam o depósito do valor que lhe cabe, uma vez que a parte autora, neste momento, ainda goza de gratuidade judiciária. 2.2 – DA IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao orçamento oferecido pela perita nomeada em ID nº 105608686, verifico que foram detalhados as diligências e atos que seriam realizados, individualizando os servidos que seriam prestados e valorados a partir do quantitativo de horas necessárias para a realização da análise dos documentos constantes no processo e realização do laudo pericial, bem como gastos com deslocamento, impostos e outros custos, totalizando o valor de R$ 73.020,29 (setenta e três mil, vinte reais e vinte e nove centavos).
De imediato, dada a complexidade da causa, entendo por razoável afastar as tabelas constantes nos ID nº 108797001, uma vez que não apresentam caráter taxativo e podem ser afastadas no caso concreto.
Além disso, o perito não está obrigado a realizá-la por valor oferecido unilateralmente pelas partes.
Tal obrigatoriedade causaria aviltamento ao exercício da perícia, exigindo que haja justa remuneração do expert pelos trabalhos probatórios a serem realizados.
No mais, em relação à perícia contábil, nota-se que não houve maior delimitação da prova técnica, assim, o orçamento foi realizado com base em todas as laudas constantes nos autos à época da elaboração, conforme verifica-se no orçamento em ID nº 105608686 – Pág. 2: “Estudo e análise de documentos e dos Autos - 3086 Laudas: 12 x 360,00 = 4.320,00”.
Tal argumento evidencia a priori uma ausência de especificação e delimitação da prova contábil, o que se mostra, por ora, mais abrangente que o necessário para análise contábil da perita.
Além disso, exceto a quesitação presente na Decisão ID nº 103655966, não foram oferecidos quesitos pelas Partes, nem foram informados à perita quais documentos deveriam passar pela análise para fins emissão de laudo.
Os quesitos constantes na Decisão retrocitada foram: 1- Os balanços apresentados nos id’s 39368333, 39368335, 39368337, 39369643, 39369643, foram elaborados conforme as normas e princípios que regulam a demonstração contábil? 2- É possível verificar, a partir dos balanços trazidos aos autos, a ATUAL capacidade econômica da empresa NORTE LÂMINAS E COMPENSADOS – LTDA? Em sendo possível, proceda a seguinte discriminação: a)Ativo; b) o Passivo; c) Patrimônio Líquido (identificar se positivo, nulo ou negativo); 3- Explique de forma clara e objetiva o trajeto dos recursos financeiros da empresa, a partir dos balanços apresentados.
Com efeito, existe margem para a revisão dos honorários da perícia contábil, contudo tal fixação e parâmetro depende da colaboração das partes na delimitação da prova técnica, devendo restringir o objeto da perícia com finalidade de diminuir a amplitude da prova contábil.
Isto posto, este Juízo entende que as partes devem ser chamadas ao feito para colaborarem na solução desse imbróglio que se tornou a prova técnica desde a realização da audiência em maio de 2023.
Devendo as partes especificarem o alcance da perícia contábil, indicando se persiste a necessidade de avaliação de outros documentos que não os juntados aos autos, como livros contábeis ou outros documentos relativos à Pessoa Jurídica, justificando e especificando quais os documentos deverão ser objeto da perícia contábil, individualizando seus ID’s e páginas e os motivos que entendem necessárias sua inclusão.
Após realização da delimitação, deve-se proceder a intimação da Perita para oferecer contraproposta. 2.3 – DA ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DA PESSOA JURÍDICA.
Em análise dos autos, quanto ao suposto esvaziamento do patrimônio da empresa alegado em Petição ID nº 103329809, verifico que a alienação dos bens “duas TS-22 Muller Trator Skidder Florestal” que supostamente pertencem à Pessoa Jurídica Norte Lâminas e Compensados LTDA não constam nas listas de bens de máquinas (ID nº 24557223) e veículos (ID nº24557224), nem no arrolamento de bens constante no ID nº 24861851.
Apesar de não constar nas relações de bens fornecidos pela Pessoa Jurídica, pautado na boa-fé processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil, entendo pertinente a realização de diligências com a finalidade de resguardar o interesse das partes e verificar se houve desvios de bens da pessoa jurídica.
Assim, entendo que deve ser a parte autora – que alegou a suposta alienação – intimada para apresentar provas da propriedade (notas fiscais de aquisição, contrato de compra e venda ou outro documento hábil).
Além disso, deve-se ser expedido ofício aos órgãos onde são registradas tratores e máquinas agrícolas, quais sejam, IDAGRO e RENAGRO, solicitando informações quanto ao cadastro de tratores e máquinas agrícolas em nome da Pessoa Jurídica Norte Lâminas e Compensados LTDA, CNPJ nº 83.***.***/0001-91. 3 – DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, passo às determinações.
Quanto à produção da prova pericial e seus respectivos honorários determino que: 1.
INTIMEM-SE AS PARTES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indiquem de forma justificada os documentos a serem periciados, sob especificação do período alusivo à apuração da prova e indicação de outros documentos indispensáveis à avaliação técnica, devendo tais documentos serem precisados por identificação de suas folhas e os seus respectivos números de ID, bem como para apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes. 2.
Com a delimitação da prova contábil feita pelas partes, INTIMEM-SE a perita nomeado, Sra.
ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRAPROPOSTA alusiva aos honorários periciais. 3.
Reitero decisão em ID nº 103655966, que determinou o rateio entre as partes, nos moldes tratados em tópico próprio, dos honorários periciais arbitrados pela perita nomeada, com emissão dos boletos. 4.
Após os transcursos de todos os prazos, façam-se os autos conclusos para análise da pertinência dos documentos indicados e seus motivos, bem como impugnações aos novos honorários arbitrados.
Quanto à suposta alienação dos veículos indicados em ID nº 103329809, determino: 1.
INTIME-SE a Parte Autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem a propriedade dos veículos a pessoa jurídica Norte Lâminas e Compensados LTDA. 2.
EXPEÇA-SE ofício ao ID-AGRO e RENAGRO, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto ao cadastro de tratores e máquinas agrícolas em nome da Pessoa Jurídica Norte Lâminas e Compensados LTDA, CNPJ nº 83.***.***/0001-91.
Quanto às impugnações referentes à gratuidade de justiça concedida em ID nº 22368136 ao Autor, determino a intimação da Parte Autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Declarações de Imposto de Renda atualizados e demais comprovantes que entender pertinentes, discriminando despesas e rendimentos mensais fixos e eventuais, com finalidade demonstrar que ainda faz jus a gratuidade anteriormente deferida.
Serve o presente documento como mandado de intimação e ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá -
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE EUGENIO UNGARATTI em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 16:19
Nomeado perito
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30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:34
Audiência Instrução designada para 24/05/2023 09:00 Vara Única de Jacundá.
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29/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de DILMA APARECIDA UNGARATTI em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de LUIZ UNGARATTI em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ UNGARATTI em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800660-18.2020.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ERNI ANTONIO UNGARATTI Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA - EPP Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: LUIZ UNGARATTI Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: DILMA APARECIDA UNGARATTI Endereço: PA 150 KM 93, S/N, NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, SETOR INDUSTRIAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ANDRE LUIZ UNGARATTI Endereço: Travessa Mathias Fernandes, 29, POR TRAS DO BOMBEIRO, São José do Egito, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-037 Nome: ALEXANDRE EUGENIO UNGARATTI Endereço: ESTRADA DA CACHOEIRINHA, S/N, SANTA RITA, GOVERNADOR EDSON LOBãO - MA - CEP: 65928-000 DESPACHO/MANDADO 1.
Certifique-se quanto à tempestividade das contestações apresentadas, observando-se o que dispõe o art. 335, II, do CPC; 2.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC, arts. 350 e 351); 3.
Em seguida, à conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
09/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:19
Juntada de Carta precatória
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06/10/2021 09:55
Juntada de Ofício
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10/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2021 04:24
Decorrido prazo de LUIZ UNGARATTI em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:21
Decorrido prazo de NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:18
Decorrido prazo de DILMA APARECIDA UNGARATTI em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 00:00
Intimação
REQUERIDOS: NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, CNPJ sob o n° 83.***.***/0001-91, com sede Rod.
PA 150, KM 94, Setor Industrial, Jacundá/PA CEP: 68.590-000; LUIZ UNGARATTI, endereço: Rod.
PA 150, KM 94, Setor Industrial, Jacundá/PA CEP: 68.590-000; DILMA APARECIDA UNGARATTI, inscrita no CPF: *13.***.*29-87, ambos residentes e domiciliados na Rod.
PA 150 KM 93, s/n, Bairro Industrial, cidade de Jacundá/PA CEP: 68.590-000; ANDRÉ LUIZ UNGARATTI, residente e domiciliado Travessa Mathias Fernandes Complemento: 1° Rua Por Trás Corpo De Bombeiro nº:29, bairro São Jose Do Egito, CEP: 65.901-037; ALEXANDRE EUGENIO UNGARATTI, residente e domiciliado Rua Santa Rita, s/n, Estrada da Cachoeirinha, Governador Edson Lobão/MA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA C/C PEDIDO LIMINAR promovida por ERNI ANTONIO UNGARATTI em face de NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, LUIZ UNGARATTI, DILMA APARECIDA UNGARATTI, ANDRÉ LUIZ UNGARATTI, ALEXANDRE EUGENIO UNGARATTI, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor que constituiu, em 30.06.1993, a sociedade limitada NORTE LAMINAS LTDA, com o Sr.
Luiz Ungaratti, sendo tal sociedade devidamente lavrada e certificada na Junta Comercial JUCEPA sob o nº *52.***.*24-41-1, conforme contrato social de ID 21025940.
Tendo a referida sociedade passado por cinco alterações contratuais desde a sua constituição. O autor, que é detentor de 20% do capital social da NORTE LAMINAS LTDA, aduz que o sócio majoritário, o Sr.
Luiz Ungaratti, tem desviado os bens e proventos da empresa em proveito próprio e de seus familiares. Afirma que se encontra totalmente afastado da empresa, pois o requerido sempre exerceu a posse total da sociedade, utilizando de suas atribuições administrativas para tomar decisões sem a anuência ou mesmo conhecimento do sócio minoritário, ora requerente.
E que o requerido se recusa, inclusive, a dar informações relativas ao empreendimento. A parte autora informa que, atualmente, não tem conhecimento de todos os objetos móveis e imóveis, ativos e passivos que constituem o patrimônio da empresa e nem dos bens pessoais do requerido e de seus familiares. Devido ao fato de a relação entre os sócios estar comprometida, o requerente alega que tem profundo receio de que ocorra a dilapidação, ocultação ou extravio de tais bens, o que comprometeria seu direito enquanto sócio minoritário, qual seja 20% do capital social da empresa. Diante dos fatos aduzidos e documentos juntados, a parte autora requer seja concedido, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, o atestamento e o bloqueio dos bens e das atividades da Sociedade Limitada Empresária Norte Lâminas LTDA; o bloqueio dos bens dos requeridos Luís Ungaratti, Dilma Aparecida Ungaratti, André Luiz Ungaratti, Alexandre Eugênio Ungaratti e a suspensão das atividades da empresa, com fundamento no artigo 1.017 do Código Civil, e na suposta confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio administrador e familiares, das retirada desproporcional dos lucros, desvio de finalidade, esvaziamento do patrimônio da sociedade. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da leitura dos fatos, a parte autora requer em sede de antecipação de tutela o atestamento e o bloqueio dos bens e das atividades da Sociedade Limitada Empresária Norte Lâminas LTDA; o bloqueio dos bens dos requeridos LUIS UNGARATTTI, DILMA APARECIDA UNGARATTI, ANDRÉ LUIZ UNGARATTI, ALEXANDRE EUGÊNCIO UNGARATTI e a suspensão das atividades da empresa, com fundamento no artigo 1.017 do Código Civil, e na suposta confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio administrador e familiares, das retirada desproporcional dos lucros, desvio de finalidade, esvaziamento do patrimônio da sociedade. Da impossibilidade de bloqueio de bens dos sócios No ordenamento jurídico brasileiro existe o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, legalmente previsto nos códigos Civil e de Processo Civil.
Como dispõe o art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O instituto e seu procedimento é regulamentado no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Ademais, cumpre destacar que, a forma societária da empresa em questão é sociedade de Responsabilidade Limitada, portanto, a responsabilidade dos sócios é limitada, conforme contrato social trazido aos autos, ID nº 21025940, 21025942, 21025943, 21025944, 21025945. Neste sentido, cabe dizer que, uma sociedade de responsabilidade limitada tem como foco proteger o patrimônio de cada um dos sócios em caso de rompimento da parceria da empresa, falência ou afastamento.
O instituto da limitação da responsabilidade dos sócios foi criado justamente para que os empreendedores tenham certas garantias e, consequentemente, estímulos ao exercício da atividade empresarial. Como o próprio nome diz, a ideia principal relacionada à sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, vale dizer, os sócios não respondem com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da sociedade, em regra. Destaque-se o Código Civil em seu artigo 1.052: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Fábio Ulhoa Coelho trata desde instituto, em seus próprios termos: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.
Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres.
As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro.
Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais.
Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010, p. 413) Diante das considerações à luz da legislação civilista, bem como com base na doutrina, conclui-se que o pretendido pela legislação quando se trata de desconsideração da personalidade jurídica, é evitar a constrição judicial dos bens do sócio (ou da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa) sem qualquer possibilidade de defesa. Portanto, in casu, não se pode decretar indisponibilidade patrimonial dos sócios da empresa NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, é dizer, alcançar o patrimônio dos sócios e administrador, sem observar a legislação civil vigente, especificamente os art. 134 e 135 do CPC, sob pena de violar a administração e autonomia da empresa, tendo em vista que o Código de Processo Civil condicionou a Desconsideração da Pessoa Jurídica à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 134, § 2º, parte final, e art. 135). Assim, a indisponibilidade/bloqueio de bens que integrem patrimônio pessoal do sócio- administrador e demais sócios, no caso em questão, é inaplicável em sede de cognição sumária em homenagem ao princípio da autonomia patrimonial, o qual estabelece a separação, a distinção entre os bens do sócio e os bens da sociedade. Passo à análise do Pedido Liminar. Para a concessão da liminar é exigida cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos imprescindíveis: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do CPC No caso em apreço, o requerente demonstrou a presença desses requisitos que autorizam o deferimento da liminar para assegurar a conservação dos bens que fazem parte do acervo social da empresa NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, da qual o requerente é sócio. A probabilidade do direito consiste na demonstração de que o requerente é sócio minoritário da sociedade limitada NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, sendo detentor de 20% de seu capital social, e os bens sobre os quais recai o litigio entre requerente e requerido estão diretamente ligados aos interesses que o autor pretende tutelar. O perigo da demora resulta do fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, pois todo o patrimônio da empresa está em posse do requerido, o que gera a necessidade de arrolar os bens móveis que fazem parte do patrimônio social da pessoa jurídica em tela, para aferição exata de quais bens compõe o patrimônio da empresa, como forma de proteger eventual dissolução da sociedade empresária e partilha entre os sócios.
Ademais, é possível, no caso dos autos, tornar alguns bens indisponíveis (imóveis e móveis) para se evitar transferência ou venda, sem, contudo, obstar a atividade empresarial. Considero justo o receio do requerente diante das alegações contidas na inicial, mesmo porque há bens, teoricamente, de fácil alienação e dissipação, não se podendo olvidar que a presente medida em nada prejudica, em tese, o requerido, pois apenas se arrolará os bens visando resguardar direito do ora requerente. Vislumbro ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto aos bens pertencentes ao patrimônio da empresa, uma vez que ao tomar conhecimento da presente ação e no decorrer dela, o sócio majoritário poderá obstruir, ocultar, dilapidar o patrimônio da sociedade. Assim, é medida necessária o levantamento e indisponibilidade de bens móveis em nome da empresa a fim de garantir o resultado útil do processo e preservar o direito do sócio minoritário, ora requerente.
Isso porque, com base nas alegações da inicial e nas provas trazidas pela parte autora, pode-se inferir que o requerente não tem acesso às informações relativas ao funcionamento da sociedade, como bens, balanço e contabilidade, conforme faz prova o documento de ID nº 21027303. Portanto, com o escopo de proteger os bens patrimoniais da empresa, da qual o requerente detém 20% do capital social, e garantir a partilha dos bens em caso de dissolução parcial da sociedade, o levantamento e bloqueio (parcial) do patrimônio da empresa é medida que vislumbro necessária. Frise-se que as medidas constritivas aqui determinadas, são, como reza o art. 301 do CPC, uma forma de efetivar a tutela de urgência ora deferida, cujo finalidade é assegurar o direito alegado pelo autor.
Destarte, a atividade empresarial não será obstada, o sócio majoritário e requerido, LUIZ UNGARATTI, continuará na posse dos bens que compõe o acervo patrimonial da empresa NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA, não podendo aliená-los ou onerá-los de qualquer maneira. Da obrigação do sócio administrador de exibir documentos Em documento de ID nº 21027303, a parte autora juntou cópia de requerimento protocolado junto à sociedade empresária, no qual requereu cópia de documentos relacionados às atividade e operações desenvolvidas pela empresa, a saber: 1. Ata da reunião na Procuradoria do Trabalho em Marabá; 2. Contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a NORTE LAMINAS LTDA e a empresa FA MARTINS COMPENSADOS EIRELI; 3. Acordo entre a SINTIMAJ e a Procuradoria do Trabalho; 4. Débitos trabalhista deixados pela empresa MOAMA; 5. Contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a NORTE LAMINAS LTDA e a empresa MOAMA; 6. IRPJ dos últimos 05 (cinco) anos da empresa NORTE LAMINAS LTDA. No caso, vislumbro imprescindível a juntada dos referidos documentos aos autos, nos termos do art. 396 do CPC.
Ademais, a obrigação está aparada entre os deveres do sócio administrador, conforme preceitua o dispositivo do CC abaixo: Art. 1.020.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Cumpre dizer, sobre a exibição de documento, que este se constitui em procedimento processual no qual uma das partes pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A cautelar de exibição de documento é, antes de tudo, um ato voltado à própria instrução do processo; trata-se de um meio pelo qual juiz pode ter acesso aos elementos de prova disponível para a formação de sua convicção.
Visto que documento é a fonte de prova de onde se pode extrair informações acerca de um fato ou um ato nele representado. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro nos art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pretendida pela parte autora em face de NORTE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA e outros, e, por conseguinte: 1. DETERMINO o arrolamento de bens móveis que integrem o patrimônio social da empresa, indicados na inicial, nomeio o requerido como depositário.
Expeça-se MANDADO ao senhor oficial de justiça, para cumprimento no endereço da sede da empresa, cabendo a este proceder a lavratura do auto de arrolamento. 2. DETERMINO o bloqueio de veículos que constem do CNPJ da empresa, via RENAJUD.
A diligência será realizada pessoalmente por este Magistrado. 3. DETERMINO, ao sócio administrador, LUIZ UNGARATTI, nos termos do art. 396 do CPC, a exibição dos documentos indicados no requerimento de ID nº 21027303, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 4. DETERMINO ao sócio administrador, no prazo item anterior, que junte aos autos balanço patrimonial, resultado econômico e inventário da empresa dos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1.020 do CC. 5. DETERMINO seja dado acesso ao sócio minoritário/requerente, ERNI ANTONIO UNGARATTI, aos livros e documentos, estado de caixa e carteira da sociedade, nos termos do art. 1.021 do CC. Em havendo recusa sem justo motivo, DETERMINO a expedição de mandado de busca apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão”, artigo 403, parágrafo único, do CPC. 6. OFICIE-SE ao cartório de imóveis para obstar a alienação do bem imóvel indicado no documento de ID nº 21027301. O descumprimento das determinações contidas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, implicará na aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se, pessoalmente, os requeridos. Expeça-se o necessário. DETERMINAÇÕES e PROVIDÊNCIAS: Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC. Recebo a inicial, pois presente os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC. INTIME-SE o autor, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência desta decisão. CITE-SE os requeridos, para querendo, apresentar contestação, no prazo de lei; ficando advertidos que a não manifestação ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. Após, apresentada manifestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Após, conclusos. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI). P.R.I.C Jacundá, 12 de janeiro de 2021. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá -
08/02/2021 11:22
Expedição de .
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08/02/2021 11:22
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 13:58
Conclusos para decisão
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10/11/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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