TJPA - 0803471-65.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO IVALDO DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*06-91 (REQUERENTE).
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18/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803471-65.2021.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO IVALDO DO NASCIMENTO Endereço: RUA MACEDO, 20, CONJ JOÃO MOTA Q F, VILA SINHÁ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUSA FRANCO, S/N, PADRE LUIZ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Endereço: RUA RAIMUNDO NUNES DA ROCHA, 349, PEDREIRINHA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO Endereço: CONJUNTO JOÃO MOTA, 40, Q18, VILA SINHÁ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: LUIS EDUARDO NASCIMENTO Endereço: RUA EDUARDO JOSÉ ANAICE, CONJUNTO JOÃO MOTA, 19, Q1, VILA SINHÁ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO Endereço: RUA DOM PEDRO I, 397, RIOZINHO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO CAVALCANTE Endereço: TRAVESSA AURELIANO COELHO, 63, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOAQUIM SOUSA DOS REIS OAB: PA30185 Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: PATRIOLINA RIBEIRO CORREA Endereço: RUA CÉLIO HAMINTAS SALES, Q 14 LOTE 38, CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DO CAETÉ, BR 308, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BENEDITO VITORIO DE ALCANTARA Endereço: AV.
CÔNEGO CLEMENTINO, 843, NOVA ERA HOTEL, ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: RAIMUNDO CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Av.
Santos Dumont-Ao lado da padaria do Sr.
Bidico, s/n, Próximo a Igrega do perpétuo Socorro, Perpétuo Socorro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO BOTELHO Endereço: Tv.
Prof° Augusto Montenegro, SN, (Delegacia de Policia Civil de Bragança), ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MANOEL ASSUNCAO CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Célio Hamintas Sales, Q 14 Lote 38, 142, Conjunto Residencial Portal do Caeté, PORTAL DO CAETÉ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: ANTONIO RONALDO CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Av.
Sousa Franco, n 348, Padre Luiz, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BENEDITA ILMA CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Célio Hamintas Sales, Q 14 Lote 38, Q 14 Lote 38, Portal do Caeté,, Portal do Caeté,, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: BENEDITO CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Av.
Nazeazeno Ferreira, n 1752,, Perpétuo Socorro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: EDSON LUIS CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Santana, Matinha,, n 22, Perpétuo Socorro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA LUCI CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Célio Hamintas Sales,, Q 14 Lote 38, Residencial Portal do Caeté, Portal do Caeté, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: FRANCISCO EDILSON MARQUES OAB: CE11739 Endereço: RUA PEDRO COELHO DE CAMARGO, PARK DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-778 DECISÃO Chama-se o feito à ordem para exame das questões preliminares concernentes à regularidade e à admissibilidade da petição inicial.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora formulou, de maneira cumulativa, pedidos de declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e de abertura de inventário.
Contudo, tais pretensões apresentam natureza jurídica e ritos processuais absolutamente distintos, o que inviabiliza, na hipótese, o seu processamento conjunto, sob pena de comprometer a regularidade da marcha processual e ocasionar prejuízo direto às partes envolvidas.
Com efeito, a ação de inventário, de natureza eminentemente voluntária e de rito especial, encontra disciplina nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que a ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, de natureza contenciosa, submete-se ao procedimento comum ordinário.
Ademais, tratando-se, no caso concreto, de bem litigioso, objeto de disputa judicial, o meio processualmente adequado para sua inclusão em partilha não é a abertura de inventário, mas sim a sobrepartilha, nos termos dos arts. 669 e 670 do CPC.
A manutenção da cumulação indevida, nas circunstâncias destes autos, vulneraria princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, tais como o princípio da eficiência processual, ao impor tramitação confusa e sobrecarregada; o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), já sensivelmente comprometido pelo fato de o feito tramitar desde 26/11/2021; o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao mesclar procedimentos incompatíveis; e o princípio da economia processual, na medida em que a fusão de ritos distintos implicaria maior probabilidade de incidentes e nulidades, retardando a solução do mérito.
Soma-se a isso o fato de que a presente demanda envolve elevado número de autores e réus, circunstância que acentua a complexidade do feito e impõe ainda mais a necessidade de observância estrita às balizas procedimentais legalmente previstas, evitando-se tumultos processuais e prejuízos ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, retifica-se o recebimento da petição inicial, para admitir a presente demanda exclusivamente como ação anulatória de contrato, que tramitará pelo rito comum ordinário.
No tocante ao valor da causa, observa-se, a partir das informações constantes na petição inicial e no contrato de compra e venda acostado sob ID 74631741, que o valor atribuído (R$ 10.000,00) não reflete o efetivo proveito econômico perseguido pela parte demandante.
De acordo com o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, nas ações que visam à anulação de negócio jurídico, deve corresponder ao valor econômico do bem ou direito discutido.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao montante efetivamente controvertido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, não obstante o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos, esta não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício, inclusive de ofício, nos termos do art. 8º da Lei nº 1.060/50, quando não comprovada a hipossuficiência ou quando constatada alteração na condição econômico-financeira da parte.
Na espécie, considerando que o litígio envolve negócio jurídico de valor expressivo e que não foram apresentados documentos idôneos para comprovar a alegada incapacidade financeira, reconsidera-se o despacho de ID 50674721, determinando que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a hipossuficiência econômica, facultando-se a juntada de declarações de imposto de renda e extratos de todos os relacionamentos bancários, devendo anotar SIGILO nas informações quando do protocolo, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC.
Adverte-se que a ausência de manifestação ou o não atendimento às determinações consignadas nesta decisão, no prazo assinalado, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Determina-se à Secretaria que proceda ao rigoroso controle dos prazos, certificando eventual decurso in albis, com imediata remessa dos autos conclusos para nova deliberação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bragança/PA, datada e assinada eletronicamente JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
11/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 19:04
Decorrido prazo de MANOEL ASSUNCAO CORREA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:04
Decorrido prazo de BENEDITA ILMA CORREA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCI CORREA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO BOTELHO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803471-65.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
A teor do documento de ID 74631741 - Pág 4 e ss., no contrato de compra e venda também há a indicação de outros vendedores além da requerida PATRIOLINA RIBEIRO COSTA e considerando a necessidade de integração aos terceiros não citados nos autos, a teor do artigo 114 do CPC. 2.
Assim determino que o autor providencie a citação dos demais vendedores no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
21/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON MARQUES em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:01
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUSA DOS REIS em 21/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO CAVALCANTE em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de PATRIOLINA RIBEIRO CORRÊA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2022 13:09
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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01/08/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUSA DOS REIS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUSA DOS REIS em 21/07/2022 23:59.
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12/06/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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17/02/2022 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0803471-65.2021.8.14.0009 REQUERENTES: ANTONIO IVALDO DO NASCIMENTO, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, JOSE MARIA DO NASCIMENTO, JOAO LUIZ DO NASCIMENTO, LUIS EDUARDO NASCIMENTO, PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARE NASCIMENTO CAVALCANTE REQUERIDOS: Nome: PATRIOLINA RIBEIRO CORRÊA Endereço: RUA CÉLIO HAMINTAS SALES, Q 14 LOTE 38, CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DO CAETÉ, BR 308, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BENEDITO V.
DE ALCÂNTARA Endereço: AV.
CÔNEGO CLEMENTINO, 843, NOVA ERA HOTEL, ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO - MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 01/08/2022 às 12h, no Fórum desta comarca.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 15 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21112611510336800000040611146 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
15/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO CAVALCANTE em 31/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:48
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0803471-65.2021.8.14.0009 [Inventário e Partilha, Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ANTONIO IVALDO DO NASCIMENTO e outros (6) Requerido(a): Nome: PATRIOLINA RIBEIRO CORRÊA Endereço: RUA CÉLIO HAMINTAS SALES, Q 14 LOTE 38, CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DO CAETÉ, BR 308, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BENEDITO V.
DE ALCÂNTARA Endereço: AV.
CÔNEGO CLEMENTINO, 843, NOVA ERA HOTEL, ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC para o autor querendo proceder a juntada da certidão de óbito do extinto e apontar a possibilidade legal para a cumulação entre pedidos ordinários e inventário.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
02/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 08:38
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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