TJPA - 0801407-79.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 08:31
Juntada de Informações
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12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801407-79.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para ciência do Alvará de ID retro, devendo a parte favorecida realizar o levantamento dos valores e juntar aos autos 2ª via do comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 7 de julho de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 09:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801407-79.2021.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA MADALENA COSTA DOURADO POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por AUTOR: MARIA MADALENA COSTA DOURADO em face de REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Após regular tramitação, o Exequente requer ao ID 146522586, o levantamento dos valores depositados pelo Executado.ID 146260645.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.ID.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
INTIMAR as partes, por seus advogados.
EXPEDIR ALVARÁ, em nome da patrona da exequente, conforme petição de ID 146522586, tendo em vista regularidade dos poderes previstos no instrumento de procuração de ID. 34528818.
Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 30 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801407-79.2021.8.14.0107 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela requerente MARIA MADALENA COSTA DOURADO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e que satisfaz as exigências do art. 524 do Código de Processo Civil.
Desta forma, com fundamento no art. 523, caput e §§, CPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia discriminada na planilha de cálculos na doc.
Id. 140177395 e 140177397.
Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica o executado sujeito a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Na ocorrência de penhora, contra esta o executado poderá se insurgir nos termos do art. 854 e ss., do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 18 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu -
18/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:55
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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09/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:25
Juntada de despacho
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13/10/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:33
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2022 23:59.
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10/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 03:06
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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