TJPA - 0863902-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0863902-62.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAYRA RODRIGUES GARCIA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1698, 205 B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: BR-316, s/n, Fábrica, Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do valor da condenação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC.
Arquivem-se, com a devida baixa no sistema.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
17/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:58
Juntada de Alvará
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12/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0863902-62.2021.8.14.0301 Promovente: Nome: MAYRA RODRIGUES GARCIA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1698, 205 B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: BR-316, s/n, Fábrica, Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO Vistos etc, Diante do pedido de cumprimento de sentença: 1) INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem o pagamento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.1) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 2.2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 3) Efetuado o pagamento total do valor da condenação, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago. 3.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. 4) No caso de pagamento parcial, independentemente de ter sido apresentada impugnação, fica autorizada a liberação do valor incontroverso, nos mesmos moldes do item 3 supra. 4.1) Em seguida, no caso de haver impugnação, proceda a secretaria com o determinado ao norte nos itens 2.1 e 2.2. 5) Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, providencie a Secretaria o que for necessário para atualização do débito, que deverá ocorrer nos termos do item 1 da presente decisão, conforme o caso, devendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. 5.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora em ativos financeiros da parte requerida.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110417214105300000037866335 Peticao Inicial - Mayra x Heineken Brasil com timbre Petição 21110417214118500000037866337 Procuracao - Mayra Documento de Comprovação 21110417214156800000037866338 CNH - AUTORA Documento de Identificação 21110417214186000000037866339 Comprovante de negativacao Documento de Comprovação 21110417214218900000037866340 Citação Citação 21120209364498100000041375864 Citação Citação 21120209364498100000041375864 Despacho Despacho 21120212572259100000041405513 Intimação Intimação 21120212572259100000041405513 AR Identificação de AR 22011408054517100000044773707 AR Identificação de AR 22011408054522200000044773708 Certidão Certidão 22012818181716000000046079725 Petição Petição 22020211134802000000046576592 Subs Diego p Brenda - Mayra Substabelecimento 22020211134817000000046576600 Certidão Certidão 22020409422781600000046820545 Habilitação em processo Petição 22020410140681600000046824989 1- petição habilitação com dados para aud por vídeo Petição 22020410140713800000046824993 2- HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA_compressed Documento de Identificação 22020410140771400000046824998 3- Juridico_Escritorio Andre Nara_Civel e adm_012954.000 - HNK Instrumento de Procuração 22020410140830000000046825000 4- CARTA DE PREPOSIÇÃO - HNK BR IND - Emely e Brenda Documento de Identificação 22020410140876500000046825005 Certidão Certidão 22020713592085100000047110448 Petição Petição 22020720231951000000047151157 Subs Brenda para Menezes e Raposo assinado Substabelecimento 22020720231967700000047151158 Certidão Certidão 22020808140439300000047181268 Certidão Certidão 22020808361094500000047193488 Contestação Contestação 22020809190834700000047198931 1- contestação Contestação 22020809190884900000047198933 2- Resumo do Cliente Documento de Comprovação 22020809190918000000047198936 3- Extrato do Serasa Documento de Comprovação 22020809190945300000047198937 4- NF 001072546 - R$ 3.340,32 Documento de Comprovação 22020809190987700000047198939 5- NF 001072546 - R$ 3.340,32 (Boleto) Documento de Comprovação 22020809191020400000047198942 6- NF 001072545 - R$ 1.652,99 Documento de Comprovação 22020809191042600000047198948 7- NF 001072545 - R$ 1.652,99 (Boleto) Documento de Comprovação 22020809191063300000047198952 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_004 Termo de Audiência 22020912234486800000047230412 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_003 Termo de Audiência 22020912234717900000047230408 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_002 Termo de Audiência 22020912235220400000047230405 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_102840-Gravação de Reunião A_002 Termo de Audiência 22020912235815400000047230396 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_001 Termo de Audiência 22020912235981500000047230403 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_102840-Gravação de Reunião A_001 Termo de Audiência 22020912240461800000047230395 MAYRA X BRASIL KIRIN Termo de Audiência 22020912240706500000047230393 Despacho Despacho 22020912240766700000047230389 Petição Petição 24030815184095800000103892486 Sentença Sentença 25011310074076400000125561816 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021209525194500000127525156 Petição Cumprimento de sentença Petição 25021909493466100000127994725 Planilha de débitos judiciais - Mayra x Brasil Kirin Documento de Comprovação 25021909493503900000127994726 -
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0863902-62.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAYRA RODRIGUES GARCIA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1698, 205 B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: BR-316, s/n, Fábrica, Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Da inversão do ônus da prova: A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 3º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à requerida, bem como a existência de verossimilhança nas alegações, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à ré o dever de comprovar que não houve falha na prestação do serviço.
Dessa forma, inverto o ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC).
Do mérito: Da inexistência de comprovação da relação jurídica e do débito: A responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade.
No presente caso, verifico tal ocorrência danosa, já que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças lançadas em nome da autora decorrem de negócios efetivamente firmados por ela.
Ainda, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de relação jurídica válida entre as partes.
A mera juntada da tela do sistema não é suficiente para comprovar que a autora teria realizado o cadastro junto à ré, sequer a compra, visto que inexistem comprovações da realização da entrega das mercadorias.
Assim, entendo pela inexistência dos débitos questionados, bem como a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dos danos morais: A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência dos débitos atribuídos pela ré indevidamente à autora, bem como condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira inscrição indevida.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 13 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110417214105300000037866335 Peticao Inicial - Mayra x Heineken Brasil com timbre Petição 21110417214118500000037866337 Procuracao - Mayra Documento de Comprovação 21110417214156800000037866338 CNH - AUTORA Documento de Identificação 21110417214186000000037866339 Comprovante de negativacao Documento de Comprovação 21110417214218900000037866340 Citação Citação 21120209364498100000041375864 Citação Citação 21120209364498100000041375864 Despacho Despacho 21120212572259100000041405513 Intimação Intimação 21120212572259100000041405513 AR Identificação de AR 22011408054517100000044773707 AR Identificação de AR 22011408054522200000044773708 Certidão Certidão 22012818181716000000046079725 Petição Petição 22020211134802000000046576592 Subs Diego p Brenda - Mayra Substabelecimento 22020211134817000000046576600 Certidão Certidão 22020409422781600000046820545 Habilitação em processo Petição 22020410140681600000046824989 1- petição habilitação com dados para aud por vídeo Petição 22020410140713800000046824993 2- HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA_compressed Documento de Identificação 22020410140771400000046824998 3- Juridico_Escritorio Andre Nara_Civel e adm_012954.000 - HNK Instrumento de Procuração 22020410140830000000046825000 4- CARTA DE PREPOSIÇÃO - HNK BR IND - Emely e Brenda Documento de Identificação 22020410140876500000046825005 Certidão Certidão 22020713592085100000047110448 Petição Petição 22020720231951000000047151157 Subs Brenda para Menezes e Raposo assinado Substabelecimento 22020720231967700000047151158 Certidão Certidão 22020808140439300000047181268 Certidão Certidão 22020808361094500000047193488 Contestação Contestação 22020809190834700000047198931 1- contestação Contestação 22020809190884900000047198933 2- Resumo do Cliente Documento de Comprovação 22020809190918000000047198936 3- Extrato do Serasa Documento de Comprovação 22020809190945300000047198937 4- NF 001072546 - R$ 3.340,32 Documento de Comprovação 22020809190987700000047198939 5- NF 001072546 - R$ 3.340,32 (Boleto) Documento de Comprovação 22020809191020400000047198942 6- NF 001072545 - R$ 1.652,99 Documento de Comprovação 22020809191042600000047198948 7- NF 001072545 - R$ 1.652,99 (Boleto) Documento de Comprovação 22020809191063300000047198952 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_004 Termo de Audiência 22020912234486800000047230412 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_003 Termo de Audiência 22020912234717900000047230408 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_002 Termo de Audiência 22020912235220400000047230405 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_102840-Gravação de Reunião A_002 Termo de Audiência 22020912235815400000047230396 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_104113-Gravação de Reunião B_001 Termo de Audiência 22020912235981500000047230403 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0863902-62.2021.8.14.0301-20220208_102840-Gravação de Reunião A_001 Termo de Audiência 22020912240461800000047230395 MAYRA X BRASIL KIRIN Termo de Audiência 22020912240706500000047230393 Despacho Despacho 22020912240766700000047230389 Petição Petição 24030815184095800000103892486 -
13/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:02
Audiência Una realizada para 08/02/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2021 03:02
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível DESPACHO Considerando o atual bandeiramento verde desta capital, devido ao decréscimo de novos casos da pandemia de COVID-19, e tendo o Governo do Estado, mediante decreto, autorizado a retomada da maioria das atividades, inclusive as recreativas, até o limite de 300 (trezentas pessoas), desde que seguidos os respectivos protocolos sanitários, hei por bem DETERMINAR que a realização da AUDIÊNCIA já designada para 08/02/2022 às 10h:00min seja na forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara de Juizado. (assinado eletronicamente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 09:36
Expedição de Carta.
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02/12/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 17:23
Audiência Una designada para 08/02/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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