TJPA - 0800991-87.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0800991-87.2016.8.14.0301 AUTOR: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA REU: ESPAÇO RECOMEÇAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte Autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 13 de julho de 2021.
CAROLINA SEQUEIRA ZURITA GAMA MALCHER SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 15:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 01:17
Decorrido prazo de ESPAÇO RECOMEÇAR em 20/04/2021 23:59.
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11/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800991-87.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA REU: ESPAÇO RECOMEÇAR SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA contra a FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII - FUNPAPA, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora fora contratada no ano de 2010 para a execução de serviços de solução de impressão e cópias corporativas, decorrente de procedimento licitatório na modalidade Adesão nº 12/2010 ao pregão presencial para registro de preços nº 17/2010. Afirma que a despeito da regular prestação de serviços nos meses de novembro e dezembro de 2013, a requerida não efetuou o pagamento Pede a condenação da ré ao pagamento de R$6.485,28 (seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Juntou os documentos de fls. 7-35.
A ré foi citada e apresentou contestação às fls. 48-52 (Num. 2244888), aduzindo que, no período aduzido na exordial, já não mais vigia o contrato entabulado entre as partes e que não há prova da prestação de serviço.
Pugnou, nestes termos, pela improcedência da demanda.
Após, os autos foram ao Ministério Público, que declinou de intervir no feito.
As partes foram intimadas a informar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide e a ré afirmado a inexistência da necessidade de produção de outras provas.
Relatei.
Decido.
A autora pretende compelir o réu ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços de solução de impressão e cópias corporativas nos meses de novembro e dezembro de 2013.
Ocorre que o período cuja cobrança se refere não está abrangido pelo contrato anteriormente firmado entre as partes.
Quanto às provas acostadas aos autos, os e-mails de fls. 107-120 têm cunho unilateral, tendo sido enviados pela empresa, não havendo comunicação comprovada com ré.
O e-mail de fl. 121 tem como assinatura “Divisão de Obras e Manutenção – DOM FUNPAPA”, mas foi enviado por “[email protected]”, endereço que não pertence ao domínio institucional.
O canhoto de recebimento da NF-e 2392 está assinado por “Roberta Almeida”, não havendo qualquer carimbo ou identificação que vincule tal pessoa à ré. Assim, e a autora deixou de fazer prova da efetiva prestação de serviços após o término do contrato, tendo assim falhado em juntar aos autos documentos imprescindíveis para a procedência da demanda.
Ressalto que, instada a informar se ainda pretendia produzir provas, a autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide às fls. 141-142 (Num. 6636808).
Ora, é cediço que, pelas regras processuais vigentes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não foi cumprido no presente caso.
Por essa razão, considerando a ausência de prova da efetiva prestação de serviços, cujo valores se pretende, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 08 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
04/02/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 12:41
Conclusos para julgamento
-
09/04/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 16:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2019 16:58
Juntada de Certidão de custas
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21/05/2019 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2019 21:05
Conclusos para despacho
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14/04/2019 21:05
Movimento Processual Retificado
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28/03/2019 08:32
Conclusos para decisão
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28/09/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 00:13
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 24/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 14:08
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 12/03/2018 23:59:59.
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11/05/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 10:22
Declarada incompetência
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28/11/2017 08:55
Conclusos para decisão
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27/11/2017 12:03
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 10:36
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2017 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2017 00:04
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 04/08/2017 23:59:59.
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02/07/2017 00:13
Decorrido prazo de STOQUE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 08/03/2017 23:59:59.
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30/06/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 11:28
Conclusos para despacho
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18/05/2017 11:28
Movimento Processual Retificado
-
17/05/2017 09:31
Conclusos para decisão
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31/01/2017 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2017 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2017 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 13:26
Conclusos para despacho
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05/12/2016 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2016 14:26
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/10/2016 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2016 08:46
Conclusos para decisão
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13/10/2016 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2016 13:48
Conclusos para decisão
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21/09/2016 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2016 12:37
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/09/2016 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2016 11:32
Conclusos para despacho
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15/09/2016 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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