TJPA - 0801430-08.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:18
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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06/12/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2021 00:45
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801430-08.2019.8.14.0006.
DÚVIDA (100). [Registro de nascimento após prazo legal].
PARTE REQUERENTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA.
DECISÃO I – Inicialmente, determino o desarquivamento dos autos para análise do petitório de ID 36998064, com custas dispensadas por força da gratuidade processual.
II - Da análise do expediente retro (ID 36998064), nota-se que a parte interessada busca rediscutir matéria de sentença com trânsito em julgado (ID 35220222).
Com efeito, o pedido para inclusão de dados (naturalidade e local de nascimento do interessado) não se apresenta como erro material, passível de correção com fulcro no art. 494, I do CPC.
Como se vê, o julgado especifica claramente que a lavratura do registro de nascimento da parte interessada conste apenas a data de seu nascimento, in verbis: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PROCEDIMENTO EM TELA (SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA), devendo o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DESTA COMARCA proceder a lavratura do registro de nascimento de DOMINGOS ALVES DA SILVA, apenas constando a data de nascimento ocorrida em 29/10/1948, conforme declaração do próprio registrando, observada a disposição do art. 203, II, da Lei de Registros Públicos.
Por outro lado, resta prejudicada qualquer anotação quanto à filiação, pois não restou devidamente comprovada nos autos”.
III – Assim sendo, o pedido formulado pela parte interessada objetiva rediscutir a decisão judicial.
Desta feita, não cabe, neste momento e pela via pretendida, rever a matéria da sentença mencionada, sob pena de ofensa a coisa julgada.
IV – Portanto, indefiro o pedido formulado no petitório de ID 36998064.
V – Nada mais havendo, observadas as cautelas de praxe e orientações da Corregedoria do E.
TJPA e do CNJ, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:31
Processo Desarquivado
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09/11/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 08:26
Juntada de Ofício
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21/09/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:14
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 06:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 17:40
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:24
Audiência Justificação realizada para 05/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/04/2021 09:06
Audiência Justificação designada para 05/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/04/2021 09:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/03/2021 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2021 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2020 00:38
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DA SILVA em 23/10/2020 23:59.
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23/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 15:06
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 09:14
Conclusos para despacho
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15/07/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 09:42
Conclusos para despacho
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13/02/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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