TJPA - 0865865-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0865865-08.2021.8.14.0301 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Título Crédito Cedido por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: SÉRGIO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por fundo de investimento, sob fundamento da ausência da via original da cédula de crédito bancário, documento essencial à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 c/c art. 485, I e IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a apresentação do original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, especialmente quando a assinatura constante no título é contestada por ilegibilidade e não há justificativa plausível para a ausência do original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário, por sua natureza de título de crédito dotado de literalidade, cartularidade e circulação, exige a apresentação da via original, como forma de garantir sua unicidade e prevenir duplicidade de cobrança. 4.
A jurisprudência pacificada do STJ confirma a obrigatoriedade da apresentação da cártula original, ressalvando-se apenas as hipóteses em que demonstrada justificativa plausível para a sua ausência, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A assinatura constante na cópia digital apresentada foi considerada ilegível, inviabilizando o prosseguimento da ação sem a via original. 6.
A ausência de documento essencial caracteriza inépcia da inicial, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. É obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para a propositura de ação de busca e apreensão, salvo justificativa plausível e devidamente demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 425, § 2º, e 485, I e IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.02.2016; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.08.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 23724232), interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, referente ao titulo de crédito objeto da presente demanda cedido por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrito no CNPJ 07.***.***/0001-10, insatisfeita com a r. sentença (Id 15118546) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA., que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR movida contra SÉRGIO DOS SANTOS RODRIGUES, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
Sem honorários, ante a falta de angularização da demanda.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.”.
Alegou, a empresa apelante, que demonstrou a desnecessidade de depósito do contrato original em secretaria na manifestação de Id.116002089, contudo, o Magistrado entendeu de forma diversa, alegando que a assinatura se apresentou ilegível.
Aduziu que, uma vez que o título preenche todos os requisitos legais, é pacífico na jurisprudência que o mesmo possui presunção de veracidade.
Asseverou que, em homenagem ao princípio da economia processual e do devido processo legal e julgados de Tribunais e STJ, cabe requerer a cassação da sentença, eis que a assinatura constante no contrato se encontra legível, bem como, a peculiaridade do título em análise dispensa a apresentação do original, sendo, portanto, a extinção, prematura.
Concluiu, solicitando o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença a fim de reconhecer a validade do título, visto que a assinatura se encontra legível, determinando o prosseguimento do feito de busca e apreensão.
Sem contrarrazões, conforme decisão de Id.23724235.
Distribuídos os autos nesta instância, coube-me a relatoria do feito. É o relatório .DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, art. 133, do Regimento Interno do TJPA, e em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cumpre reconhecer, de pronto, a impertinência da insurgência recursal.
Dessa forma, ao analisar a questão controvertida, entendo que não assiste razão ao recorrente, eis que necessária a análise prefacial das condições de procedibilidade da busca e apreensão, que exige a juntada de documento imprescindível, qual seja, a via original da cédula de crédito bancário.
Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação do original em secretaria, para instruir a execução, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da busca e apreensão motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Cabe ressaltar ainda, que a dispensa da juntada do original do título só é aceita quando há motivo plausível e justificado para tanto, situação que não restou demonstrada nos autos originários, uma vez que não consta qualquer justificativa do banco autor nesse sentido.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARATANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.”. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018).
Ante o exposto, sem delongas, monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art.133, XI, “d” do RITJE/PA, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mantendo incólume a r. sentença em todos os seus termos.
Considerando o indeferimento da petição inicial e a consequente ausência de triangularização da relação processual, não há que se falar na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém/PA., Data Registrada no Sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865865-08.2021.814.0301 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADO: SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o relatório de custas da Apelação Cível interposta sob o Id. 23724232, a fim de se verificar se o comprovante de pagamento acostado ao feito corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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