TJPA - 0800770-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:57
Baixa Definitiva
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO BARROS em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800770-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ANTÔNIA MONTEIRO BARROS COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUSPENSÃO LIMINAR DE DESCONTOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPUTADA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA/AGRAVADA – VERBA ALIMENTAR – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A probabilidade do direito se encontra presente na responsabilidade objetiva imputada às instituições bancárias em caso de empréstimos efetuados mediante fraude. 2 – A regularidade ou não dos descontos efetuado na aposentadoria da autora/agravada, será esclarecido no decorrer na instrução processual, de modo que, nesse momento, considerando a relação consumerista entre as partes, entendo que o fumus boni juris milita em favor da agravada. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor da autora/agravada, se consubstanciando nos prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados nos proventos de aposentadoria desta. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reiniciá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, não vislumbro o alegado excesso na multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00, (um mil reais) por descontos efetuados, porquanto adequado aos parâmetros e balizas usualmente aplicados em casos semelhantes, de modo que restam atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6 – Outrossim, observo que o magistrado primevo deixou de impor a limitação as astreintes, o que acarretaria o enriquecimento sem causa, razão pela qual impõe-se a reforma do decisum agravado apenas para limitar as astreintes ao importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 – Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, apenas para limitar as astreintes ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 18 de maio de 2021, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
21/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 23:45
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO BARROS em 07/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO BARROS em 07/04/2021 23:59.
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05/04/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO BARROS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MONTEIRO BARROS em 29/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:43
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800770-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ANTÔNIA MONTEIRO BARROS COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Maracanã/PA que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra si por ANTÔNIA MONTEIRO BARROS, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo “ad quo” o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, determinado a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente/agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento.
Inconformado, o requerido, ora agravante BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento (ID. 4459980).
Alega, em suma, que a cobrança da dívida junto a autora/agravada, constitui regular exercício de direito, inexistindo ilegalidade no ato e, portanto, base legal para sua suspensão.
Aduz que a multa cominatória fixada no decisum agravado seria excessiva, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caracterizando enriquecimento ilícito, bem assim que o prazo para o cumprimento da decisão seria exíguo.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para que seja cassada na integra a decisão agravada.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, cumpre destacar que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris, exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação o que não se evidencia a priori.
Outrossim, não há periculum in mora, uma vez que os descontos no benefício da parte agravada, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco agravante, posteriormente, uma vez comprovada a validade da contratação. Noutra ponta, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acerca da alegada exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial, entendo que não assiste razão a instituição financeira agravante, visto que os descontos são de natureza mensal, sendo, portanto, suficiente tal lapso temporal para que seja efetivada a suspensão dos descontos. Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos. DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, REMETAM-SE os a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
05/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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